TJRR - 0852371-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
01/03/2025 19:43
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2025 19:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA MILITAR CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0852371-22.2024.8.23.0010 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida requerido por FELIX DA SILVA CAMPELLO, ELIEZER DE MORAES ANDRADE e RAYLAN DE SOUZA SILVA, de aparelhos celulares apreendidos.
Com vistas o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório.
Os bens acima descritos foram apreendidos em decorrência de que os mesmos se encontravam em poder dos requerentes, objeto de apuração na ação penal nº 0800751-68.2024.8.23.0010.
Compulsando os autos, percebo que há laudo pericial nos autos nº 0827372-05.2024.8.23.0010 (mov. 40.2) dos celulares apreendidos, o qual não fora conclusivo, porque a segurança interna do equipamento impediu a extração apenas parcial de dados, pois o equipamento UFED utilizado, está com suas bases desatualizadas.
Por outro lado, não há sentença já transitada em julgado, havendo necessidade de retenção dos bens apreendidos, existindo a possibilidade de nova perícia futura, como meio de produção de prova.
Assim, com esteio no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido.
Ciência ao MP e Defesa desta decisão.
Após as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO COUTINHO -
24/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2024 10:35
APENSADO AO PROCESSO 0800751-68.2024.8.23.0010
-
29/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 10:35
Distribuído por dependência
-
29/11/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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