TJRR - 0845317-05.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:37
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 23:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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24/04/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 09:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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09/04/2025 07:16
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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01/04/2025 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DE OLIVEIRA
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845317-05.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento.
No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto, , com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:35
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/02/2025 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DE OLIVEIRA
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 11:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/12/2024 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DE OLIVEIRA
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10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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