TJRR - 0831939-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEONICE DE SOUSA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo: 0831939-79.2024.8.23.0010 Exequente: CLEONICE DE SOUSA SILVA ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. 2 TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cristiano Paes Camapum Guedes Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
28/06/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) o pedido de prazo (10 dias).
DEFIRO 2) Uma vez certificado pela Serventia o cumprimento da ordem judicial pela parte, cumpra-se o quanto mais determinado nos autos.
Intime-se.
Boa Vista/RR, 21/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 06:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:37
OUTRAS DECISÕES
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09/10/2024 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 09:54
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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12/08/2024 09:54
REMESSA PARA O CEJUSC
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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