TJRR - 0824098-67.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:22
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2025 16:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/06/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0824098-67.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Executado(s): LANES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
A parte Exequente foi intimada pessoalmente, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 45).
Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas processuais pela parte Exequente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 02:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0824098-67.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Executado(s): LANES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
A parte Exequente foi intimada pessoalmente, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 45).
Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas processuais pela parte Exequente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
02/04/2025 09:47
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
17/03/2025 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/02/2025 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
25/02/2025 01:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0824098-67.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Executado(s): LANES DA SILVA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s).
Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC.
Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário -
24/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
24/02/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 22:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
31/07/2024 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
12/06/2024 01:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
14/02/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
30/01/2024 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/10/2023 01:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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