TJRR - 0822153-45.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08221534520238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/08/2025 -
15/08/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2025 12:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 12:15
Processo Desarquivado
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0822153-45.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 22/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
22/07/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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15/06/2025 01:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZELIA MARIA DO REGO MOURA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822153-45.2023.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Zélia Maria do Rego.
Aduz o autor que celebrou com a requerida contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Consignação nº 969356200, firmado eletronicamente em 24/06/2021, com vencimento final previsto para 10/07/2029, mediante o qual disponibilizou o valor de R$ 133.687,24.
Afirma que, em razão da inadimplência desde 10/02/2022, a dívida venceu antecipadamente, estando atualmente em R$ 131.976,64 (cento e trinta e um mil e novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrativo anexo.
Relata que tentou resolver a pendência por vias extrajudiciais, mas não obteve êxito, razão pela qual propôs a presente ação visando à constituição de título executivo judicial.
Requereu a expedição de mandado de pagamento, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (ep. 1).
Recolhimento de custas iniciais (ep. 9).
Contestação por negativa geral (ep. 134).
Réplica (ep. 139).
Especificação de provas (eps. 145 e 146).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
Pois bem.
O contrato de cartão de crédito tem por característica principal a obrigação do contratado de disponibilizar ao contratante uma quantia para a livre utilização, mediante pagamento das faturas geradas mensalmente.
A disponibilização de crédito pode estar fundada em cláusula mandato, pela qual o contratante confere poderes à contratada de contrair financiamento em relação aos valores de despesas efetuadas a serem liquidadas pelo sistema rotativo ou de crediário, ou, em caso de operação por instituição financeira, pela utilização de recurso próprio.
No momento do vencimento da fatura, fica a critério do contratante pagar integralmente a fatura ou valer-se da disponibilização de crédito pela operadora para valer-se do financiamento do montante não pago.
Em face da utilização do crédito que lhe é colocado à disposição, o contratante assume o dever de devolvê-lo, mediante o pagamento dos encargos constantes da fatura, assumindo a responsabilidade pelo financiamento bancário contraído.
Assim, caso não haja a quitação do valor integral da fatura, o contratante estará automaticamente financiando um crédito, sobre os quais recaem acréscimos informados mensalmente nas faturas de pagamento.
A partir daí, o montante tomado pelo contratante assemelha-se a um contrato de mútuo feneratício.
A teor dos artigos 586 e 591 do CC, o mútuo econômico é o empréstimo de determinado valor em dinheiro, em face do qual que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu acrescido de juros e dos demais encargos pactuados.
Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação de concessão de crédito para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
Conforme documentos juntados aos autos (ep. 1), restou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento da requerida, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação ou justificativa para o não pagamento do débito.
Outrossim, observo que a contestação apresentada pela parte requerida revela-se genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de rebater os argumentos e os documentos acostados pela parte autora na peça inicial.
Limitou-se a impugnações abstratas, sem lastro fático ou jurídico concreto.
De outro lado, os documentos trazidos com a inicial (eps. 1.3 - 1.9) constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ.
Assim, verificada a mora da requerida e a adequação da via eleita, é de se acolher o pedido autoral, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Portanto, restou demonstrado que a parte autora é credora da importância de R$ 131.976,64 (cento e trinta e um mil e novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que se verifica pelos documentos dos eps. 1.3 a 1.9.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 131.976,64 (cento e trinta e um mil e novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), encargos remuneratórios e moratórios conforme previstos no pacto contratual.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Indefiro a justiça gratuita em favor da requerida, eis que não há provas nos autos que constituam seu direito à benesse da gratuidade judiciária.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2°).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
09/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 01:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 16:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
Processo nº. 0822153-45.2023.8.23.0010 ZELIA MARIA DO REGO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por seu Curador Especial subscrito, vem, com devido respeito e costumeiro acatamento a douta e honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, em demanda que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, também regularmente qualificado nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
I - SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL A dívida em comento decorre de um CONTRATO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO N° 969356200, firmado eletronicamente pelo requerido em 24.06.2021, com vencimento final previsto para 10.07.2029, através s dó qual a instituição financeira disponibilizou R$ 133.687,24 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
O demandante e, pois, credor do demandado em razão da utilização do credito, bem como pelo não pagamento das dívidas subtraí das por meio deste, dó que decorre um debito no valor de R$ 131.976,64 (cento e trinta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), vencido e não paga, composição em 30.06.2023.
Singelamente são os fatos.
II - DO MÉRITO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” Defensoria Pública do Estado de Roraima Av.
Sebastião Diniz, 1165, Centro - CEP: 69301-040 – Boa Vista/RR No mérito, a Requerida, por intermédio de seu Curador Especial, apresenta CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, alegando, para tanto, que os termos da exordial não condizem com a veracidade dos fatos, o que será inevitavelmente demonstrado, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Pugna, ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da parte requerente, com fulcro no art. 385 e seguintes do CPC/2015, e em atenção ao que preconiza o art. 378, tudo pela busca da verdade real.
III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC 2.
No mérito, pugna-se pela total improcedência dos pedidos autorais; 3.
Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da parte Autora, com fulcro no art. 385 e seguintes do CPC/2015, e em atenção ao que preconiza o art. 378, tudo pela busca da verdade real. 4.
A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinatura Digital) JOSÉ JOÃO P.
DOS SANTOS Defensor Público – Curador Especial -
09/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0822153-45.2023.8.23.0010 CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 29, §5º, da Portaria 001/2020, certifico que decorreu o prazo do Edital de Citação de EP 127 em 17/02/2025sem que a parte citada tenha se manifestado.
Neste ato, foi habilitado o perfil¹ “DPE / RR – Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) - OAB 125817662” a fim de proceder à nomeação de Curador(a) Especial, bem como, intimá-lo(a) a manifestar-se no prazo de trinta dias a partir da respectiva leitura.
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
Gustavo Marinho de Brito Pereira Estagiário de Direito (Assinado Digitalmente) ¹ Em atenção ao Oficio Circular 03/2019 DPG-CG-DP. -
24/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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27/11/2024 09:04
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/11/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 08:06
Juntada de COMPROVANTE
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14/09/2024 14:11
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2024 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2024 23:00
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2024 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
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20/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 09:25
Juntada de COMPROVANTE
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17/07/2024 15:14
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA TOBIAS
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18/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 15:01
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2024 18:20
Expedição de Mandado
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03/05/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 09:49
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
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26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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13/03/2024 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/01/2024 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/01/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 15:28
Expedição de Certidão
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16/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 06:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 15:00
RETORNO DE MANDADO
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15/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/11/2023 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2023 09:10
Expedição de Mandado
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07/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
23/10/2023 07:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
11/09/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 16:29
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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