TJRR - 0802414-18.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:51
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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09/07/2025 10:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2025 06:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO
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24/06/2025 08:40
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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24/06/2025 08:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ
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18/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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18/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/06/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ
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13/06/2025 16:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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13/06/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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13/06/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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05/06/2025 09:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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03/06/2025 10:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 06:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2025 16:41
CORREÇÃO DE ACÓRDÃO SOLICITADA
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02/06/2025 14:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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02/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:49
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2025 09:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 06:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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27/05/2025 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/05/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2025 09:00
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26/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/05/2025 08:09
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2025 15:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:17
RETIRADO DE PAUTA
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22/05/2025 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0802414-18.2025.8.23.0010 Réus: Eliazar Jose Navas Vasquez O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ, devidamente qualificado, ante o suposto cometimento das condutas delituosas descritas na denúncia.
A denúncia foi recebida ao EP. 34.
O réu foi devidamente citado ao EP. 58.
O réu apresentou Defesa Prévia ao EP. 55.1.
Audiência de instrução (EP. 88).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a confissão espontânea para ambos os crime, a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade e o perdão ao réu quanto à pena de multa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP. 1.1, fl. 25) e do laudo de exame pericial criminal definitivo confirmando a sua natureza ilícita (EP. 51).
As partes não impugnaram a 1.
RELATÓRIO 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do tráfico de drogas materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.
Em relação à autoria do delito, também resta inconteste, sendo certo que pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e da confissão do réu.
Durante a instrução, o policial Cleison Medeiros de Sampaio, Policial que participou da ocorrência da qual resultou a prisão do réu, esclareceu: Que abordaram um veículo que estava com o vidro aberto e que tinha uma criança sentada no banco da frente; Que inicialmente iam abordar o carro para fazer somente uma orientação, tendo em vista que havia uma criança sentada no banco da frente e que o motorista estava falando ao telefone; Que quando foi feita a busca no interior do veículo, encontraram quatro invólucros contendo substância entorpecente e uma arma sob o banco do motorista; Que na casa dele [do acusado] foi encontrada mais droga; No mesmo sentido, Wagnei Pantoja Pereira, Policial Militar, afirmou: Que estavam em patrulhamento pelo bairro Buritis; Que decidiram abordar o veículo em razão de o motorista estar falando ao telefone e haver uma criança sentada no banco da frente; Que ao abordarem o veículo, com o condutor encontraram quatro invólucros contendo substância aparentando ser skunk; Que de baixo do banco do motorista encontraram um pistola calibre 9mm; Que, segundo o abordado, este repassava a droga para que outras pessoas fizessem a comercialização em seu nome; Conforme jurisprudência dominante, não há qualquer impedimento no depoimento de policiais e/ou guardas municipais, que é idôneo para embasar um decreto condenatório, uma vez que não armariam uma situação para incriminar inocentes, principalmente quando seus depoimentos são coerentes com as demais provas, colhido sob o crivo do contraditório, como na hipótese dos autos.
Sobre a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, o e.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “...esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14.03.2023).
Ainda: STF, ARE 1406375/SC, rel.
Min.
André Mendonça, j. 12.03.2023; STJ, HC 814.576/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2023.
Para afastar-se de suas presumidas idoneidades seria preciso constatar divergências sérias em seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o réu que os tornassem suspeitos ou capazes de prejudicar inocentes.
Cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Mas disso não se cuidou aqui.
Durante a audiência de instrução, o réu declarou: Que o Skunk era de um vizinho que deixou com ele para que guardasse por dois dias; Que foi oferecida a ele a importância de mil e quinhentos reais para que guardasse a cocaína; Que a droga encontrada no carro era para uso pessoal; Que usava a arma apreendida para caçar; Que não pertence a nenhuma organização criminosa; Que a arma que estava no seu carro tinha sido dada a ele por seu tio, que foi para a Venezuela; Em conclusão, importante mencionar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a prática do tráfico de entorpecente.
A materialidade do crime estampado no art. 16 da Lei 10.826/2003 está demonstrada pelo Laudo constante do EP. 29, o qual atestou a eficiência da arma apreendida, bem como destacou que a sua numeração foi suprimida, atraindo a incidência do §1.o, IV, do mesmo artigo.
A autoria, por seu turno, resta igualmente provada e recai sobre o réu, o que se extrai tanto da confissão deste quanto das declarações testemunhais colhidas na oportunidade de audiência de instrução, de forma que a condenação é medida que se impõe.
No tocante ao crime tipificado na Lei nº 10.826/03, cabe anotar que não há relação da arma de fogo e munições apreendidas com o crime de tráfico de drogas, não se cogitando, portanto, na causa de aumento de pena prevista na Lei de Drogas (artigo 40, inciso IV), dada a ausência de comprovação de sua utilização na empreitada criminosa do narcotráfico, tratando-se de condutas distintas e independentes, tendo o acusado cometido crimes diversos, um relacionado à Lei de Drogas e outro relacionado à Lei de Armas.
No mais, o delito em questão é de perigo abstrato e a apreensão da arma e munições com o acusado, certamente, atinge o bem jurídico protegido pela Lei nº 10.826/03, ou seja, a incolumidade pública, conforme previsão legal, de modo que a consumação delitiva se dá com a mera ação do autor de possuir, conscientemente, arma de fogo e/ou munição (isoladas ou não), sem autorização do Poder Público.
Vale dizer, não se exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à 2.2.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) coletividade (REsp nº 1.772.387/CE, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 5.2.2019; HC nº 373.891/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 28.3.2017).
Este o entendimento da Corte Suprema (RHC nº 128.281/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. em 4.8.2015; Ag no RE nº 900.105/RJ, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 29.9.2015).
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a prática do crime em questão.
A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
HC 320278/SP.
Não é o caso de concessão da redução da pena nos termos do §4.o do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, tendo em vista que, apesar de o réu ser tecnicamente primário, a jurisprudência dominante do STJ, como também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJRR – ACr 0804816-09.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 28/03/2025, public.: 31/03/2025; TJRR – ACr 0824726- 27.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 20/08/2024, public.: 23/08/2024), impedem a concessão da benesse legal do tráfico privilegiado quando há condenação simultânea por tráfico de drogas e porte/posse ilegal de arma de fogo, tendo como fundamento a dedicação do acusado à atividades criminosas.
No que tange à dedicação a atividades criminosas, evidencia-se a lição de Renato Brasileiro Lima: “o terceiro requisito para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, é que o agente não se dedique às atividades criminosas, o que significa dizer que o acusado deve desenvolver algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando personalidade voltada para a criminalidade, sendo o crime de tráfico e ele imputado naquele processo um evento isolado em sua vida.
Por isso, se restar evidenciado que o acusado faz parte de associação voltada para o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 35) ou é um dos integrantes de determinada associação criminosa (CP, nova redação do art. 288), não será possível a incidência da minorante do art. 33 §4º, ao crime de tráfico de drogas por ele praticado.
Da mesma forma, se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem aí a forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de droga.” (in Legislação criminal especial comentada: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017.
Pg. 1.027) 2.3.
Da aplicabilidade da causa de diminuição de pena do §4.o do art. 33 da Lei 11.343/06 Nesse sentido, convém evidenciar relevante distinção feita pela Ministra Laurita Vaz (Resp 1977027/PR): "(...) a interpretação ora conferida ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de elementos inidôneos, como é o caso de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto." Ainda no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO COM APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de revólver calibre .38 com 33 munições e a quantia de R$ 1.193,80 (mil cento e noventa e três reais e oitenta centavos), além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.801/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Assim, na hipótese deste caso concreto, é forçoso concluir que o réu se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas aprendidas, acondicionada em 11 invólucros, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância (balança), além de 01 (uma) pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, e 11 (onze) munições do mesmo calibre, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Logo, essas circunstâncias evidenciam maior envolvimento do réu com atividades criminosas, razão pela qual não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 16, §1.o, IV, da Lei 10.826/2003.
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não há elementos aptos a caracterizar maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias são graves diante da variedade de drogas apreendidas 240,42g (duzentos e quarenta gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína, acondicionadas em 11 (onze) invólucros e 485,50g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas e cinquenta centigramas) de maconha.
As consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 485.5g de maconha do tipo Skunk e 240.2g de cocaína acondicionadas em onze invólucros, merecendo a pena ser exasperada, logo, pela quantidade e natureza.
Quanto à exasperação em relação à natureza/nocividade da droga, salienta- se que encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na natureza da droga.
Não se pode negar que as drogas podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade.
Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína ou de skunk.
Assim, o potencial lesivo e viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em 3.
DISPOSITIVO 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) consideração quando da fixação da sanção.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33.
DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA.
POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), DADA A SUA NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SANÇÃO.
PENA BASILAR EXASPERADA EM 6 (SEIS) MESES.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0801700-54.2019.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 15/05/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata- se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11343/06.
III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando.
IV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - APR: 00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023).
Haveria uma inequívoca afronta ao princípio da proporcionalidade impor a pena base mínima para quem traficava entorpecentes de alta nocividade, como se fosse alguém portando pequenas porções de maconha, pacificada a construção da jurisprudência nesse sentido (HC nº 94.655/SP, rel.
Minª Carmen Lucia, DJe 10.10.2008; HC nº 110.385/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 26.6.2012).
Importante mencionar que a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.
Destaco o Tema 712 do STF que define que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, ou seja, não se cogita da cisão do vetor do art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e da natureza [nocividade]) para que sejam considerados separadamente, em fases distintas da dosimetria penal.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC.n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.) Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal e a Lei de Drogas não estabeleceu regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Destarte, anoto que não houve nesse capítulo qualquer exacerbação “automática” ou ilegal, ressabido que o legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias judiciais e deixou a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas, garantida simultaneamente a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena.
Ademais, obedecido o regramento aplicável, oportuna a lembrança do denominado “princípio da confiança no juiz da causa”, que por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor avalia a questão.
Destaco mais uma vez, no delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais.
Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5.
Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6.
A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa, não configurando bis in idem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2.
Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 3.
A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
AgRg no AREsp 2820175 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0467350-2.
Todavia, a aplicação de frações (1/6, 1/10) a todas as apreensões indistintamente resultaria em distorções na individualização da pena, equiparando condenados em situações substancialmente diferentes.
Essa metodologia permite que casos de menor gravidade sejam punidos de maneira equivalente a situações que envolvam quantidades significativamente superiores de entorpecentes, condenando réus em contextos distintos a mesma reprimenda penal.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) A respeito ainda do mesmo assunto, colecionam-se os seguintes precedentes, em reforço: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CÁLCULO DA PENA-BASE.
CRITÉRIOS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável.
Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3.
Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5.
Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6.
Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) grifo meu DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR FUNDADA EM PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à elevada quantidade de entorpecente apreendido.
A parte recorrente sustenta desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção de uma fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento da pena final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da pena- base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão da dosimetria, com adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é cabível no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos absolutos para a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, fundamentar o aumento com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n. 2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma). 4.
O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a exasperação em 1/4 pela quantidade muito elevada de drogas apreendidas, considerando proporcional e idôneo o quantum aplicado, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta Turma). 5.
A revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n. 908.566/SP, STJ, Quinta Turma). 6.
Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta Turma). 7.
A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do réu e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.069.130/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) O legislador não recomendou nem atribuiu quantitativos fixos e absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, e a fixação da pena-base não se constitui em mera operação aritmética, mas sim em um juízo de discricionariedade vinculada do magistrado, a ele cumprindo ponderar a relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas, assim fundamentando a escolha (AgReg nos EDREsp nº 1.948.382/MA, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j.
Em 16.11.2021).
Diante de todo o exposto, considerando a ausência de vinculação matemática absoluta do juiz na exasperação da pena, mas atenta à necessidade de fundamentação e adoção de parâmetros proporcionais, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base de 07 anos e 11 meses de reclusão, somando-se 20 meses em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e 15 meses em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 06 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão.
Não há agravantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 650 dias-multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 06 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão e 650 dias-multa no valor acima referido.
Conforme as circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, fixo a pena base em 03 anos de reclusão.
Incide a atenuante da confissão, contudo mantenho a pena no mínimo legal, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ.
Não há agravantes.
Não há causa de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena de multa no patamar de 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso corrigido monetariamente desde então, em observância ao disposto no artigo 60 do CP.
Portanto, fica o réu condenado, quanto ao crime em questão, à pena definitiva de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do CP (concurso material), fica o réu ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ condenado, definitivamente, à pena de 09 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão e ao pagamento de 660 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime fechado na forma do artigo 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art.387, § 2.°; LEP, art. 66, II, "c").
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provada a sua dedicação para prática de crimes. 3.1.2.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores apreendidos em poder dos réu, conforme auto de apresentação e apreensão, são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos em poder do réu, após o trânsito em julgado.
Determino a incineração da droga apreendida guardada para eventual contraprova.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: 1.
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal). 2.
Expeçam-se as Guias de Execução. 3.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal. 4.
Cumpra-se o art. 63, §4°, da lei de drogas. 5.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida destruição/destinação. 6.
Comunique-se à Polícia Federal, bem como ao consulado, encaminhando cópia e certidão de trânsito desta sentença e/ou acórdão transitado em julgado, nos termos do artigo 1°,§ 1°, I, da Resolução n ° 162/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 7.
Caso ainda não tenha sido providenciado, a(s) arma(s)/munições devem ser enviadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/2003. 8.
Junte-se cópia desta sentença no auto de Alienação (processo: 0802414-18.2025.8.23.0010).
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive- se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
PROVIDÊNCIAS DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Juíza Titular -
21/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:36
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2025 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
06/05/2025 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 18:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 09:00
-
05/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE MEMORANDO
-
24/04/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/04/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 07:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/03/2025 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2025 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2025 14:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 08:57
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 09:52
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2025 21:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ
-
06/03/2025 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:48
Juntada de LAUDO
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 12:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/02/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/02/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0802414-18.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em desfavor de já qualificado(a)(s) nos autos, por incidir(em) o(s) ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ, denunciado(s) na subsunção típica prevista art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.
O Inquérito Policial, instaurado no âmbito da Delegacia de Polícia, consta do EP 01. É o breve relatório.
Decido.
Quanto a denúncia apresentada, verificando-se a existência de conexão ou continência entre os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, cujo rito previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais.
O processo, portanto, deverá seguir o rito comum ordinário.
Presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, em consonância ao disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, com sua nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, a peça processual ofertada pelo Ministério Público de Roraima, num juízo preliminar de admissibilidade da acusação, encontra-se formalmente apta a desencadear a persecução penal, demonstra ainda razoável justa causa para a abertura de ação penal em desfavor do(s) denunciado(s), bem como estão presentes os pressupostos processuais e/ou condições necessárias para o exercício da ação penal.
Em observação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida em RECEBO A DENÚNCIA desfavor de ELIAZAR JOSE NAVAS VASQUEZ.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Inclua-se no mandado a observação ao oficial de justiça de que se o(s) réu(s) se esquivar(em) de comparecer à carceragem para receberem a referida citação, aplique-se o art. 362 do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 396-A do código de Processo Penal, fica ressaltado que a resposta consistirá em defesas preliminares, de mérito e/ou exceções.
O(s) acusado(s) poderá(ão), ainda, arguir preliminares e invocar todas as razões de seu interesse, oferecer documentos e justificações, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), requerendo sua intimação, quando qualificando-as e indicando número de telefone atualizado, for necessário.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Sem resposta no prazo legal, fica desde já, nomeado(a) o(a) ilustre Defensor(a) Público(a) com atribuições nesta Vara Especializada para oferecê-la no prazo legal.
Posteriormente, comprovando-se as condições financeiras do(a)(s) acusado(a)(s), será(ão) fixado(s) honorários advocatícios do Defensor nomeado, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Comunique-se o(s) acusado(s) que a partir do recebimento da denúncia qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo através do número (95) 98406-9316 (Secretaria).
Ao Cartório: Atente a Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do SINIC, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processem-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça, dê-se vista dos autos ao MP.
Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessárias quanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquérito policial em Ação Penal.
Intime-se a autoridade policial para apresentar o comprovante de depósito do(s) valor(es) apreendido(s), apresentando a(s) respectiva(s) guia(s), se for o caso.
Expeça-se ofício à DEPOL, com urgência, requisitando o encaminhamento do laudo de exame definitivo em substância.
Em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.343/06, certifico a regularidade formal do laudo de constatação e, desde já, resguardando amostra necessária à realização do laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas.
Expeça-se ofício à DEPOL, com urgência, requisitando o encaminhamento dos laudos definitivos de constatação de substância entorpecente e da(s) arma(s)/munições apreendidas.
Após a realização de perícia e a juntada do laudo de exame da(s) arma(s)/munições aos autos, intime-se as partes para ciência e requerer o que entender de direito.
Em seguida, caso não haja requerimentos/questionamentos quanto ao laudo mencionado, oficie-se à Diretoria do Fórum Criminal para a realização dos atos cabíveis quanto ao encaminhamento da(s) arma(s)/munições ao Comando do Exército, para destruição ou 26. 27. 28. 29. 30. 31. doação, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/2003.
Altere a classe processual.
Tendo em vista a apreensão de veículo(s), consoante auto de exibição e apreensão (EP 1.1, p. 25), em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 61, da Lei 11.343/2006, visando a preservação do seu(s) valor(es), determino a abertura de procedimento próprio, para : realização da alienação antecipada.
Nos novos autos Intime-se a autoridade policial para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório detalhado sobre os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte apreendidos/sequestrados, discriminando com quem foram apreendidos, data da apreensão, descrição e a especificação de cada um deles, bem como informações sobre propriedade, quem os detém e local onde se encontram, para o devido registro, acompanhamento e outras providências legais.
Apresentado o relatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o nexo de instrumentalidade entre o delito e os referidos bens apreendidos a justificar possível decreto de perdimento nos autos principais ou mesmo a possibilidade de restituição, sendo certo que, ainda que provada a origem lícita do bem, nos termos do § 6º, do art. 60, da Lei 11.343/2006, fica excetuada de possível liberação, veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 da mencionada Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
24/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 11:46
APENSADO AO PROCESSO 0807100-53.2025.8.23.0010
-
24/02/2025 11:44
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/02/2025 11:42
Juntada de OUTROS
-
24/02/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2025 11:33
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/02/2025 08:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:03
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/02/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2025 06:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/02/2025 16:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2025 10:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:27
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
30/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
30/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 08:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/01/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/01/2025 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 17:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/01/2025 17:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:52
Juntada de OUTROS
-
24/01/2025 12:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 08:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/01/2025 07:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/01/2025 06:22
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 06:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2025 06:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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