TJRR - 0802482-02.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802482-02.2024.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR APELADOS: ELISÂNGELA MONÇÃO MINE e JESSE JAMES DE SOUZA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISÂNGELA MONÇÃO MINÉ e JESSE JAMES DE SOUZA CORRÊA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, proposta em razão de suposta omissão da municipalidade quanto à concessão tempestiva das progressões e promoções funcionais a que os autores alegam fazer jus.
Segundo os autores, ambos foram admitidos no serviço público municipal em 2013 e, após o cumprimento do estágio probatório em 2016, deveriam ter obtido progressões e promoções funcionais regidas pela Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).
Todavia, alegam que o Município continuou a aplicar a revogada Lei nº 1.406/2012, atrasando suas evoluções funcionais e ocasionando perdas remuneratórias, cujos valores, segundo planilhas anexas, somam R$ 656.603,00.
O juízo de origem rejeitou a preliminar e, no mérito, reconheceu o direito dos autores ao reenquadramento funcional com base na Lei nº 1.611/2015, condenando o Município de Boa Vista ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir de 24/01/2019, com reflexos em férias, 13º salário, 1/3 constitucional e contribuições previdenciárias, conforme a Súmula 85 do STJ, afastando a prescrição do fundo de direito, mas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Inconformado, o Município apelou, reiterando os argumentos da contestação e acrescentando teses novas em sede recursal, como a prevalência da Lei nº 1.406/2012 por ser norma especial e a alegação de que teria ocorrido prescrição do próprio fundo de direito, em razão de manifestação administrativa anterior contrária ao pleito dos servidores.
Contrarrazões foram apresentadas, rebatendo integralmente os argumentos recursais e alegando, entre outros pontos, inovação recursal e ausência de negativa formal por parte da Administração, o que atrairia a aplicação da Súmula 85 do STJ. (EP. 55.1 E 56.1) Certificada a tempestividade do recurso (EP 50.1- autos originários).
Ausente preparo por ser a parte recorrente, ente fazendário.
Parecer ministerial aduzindo não possuir interesse na ação. É o relato dos autos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISÂNGELA MONÇÃO MINÉ e JESSE JAMES DE SOUZA CORRÊA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, proposta em razão de suposta omissão da municipalidade quanto à concessão tempestiva das progressões e promoções funcionais a que os autores alegam fazer jus.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito dos autores ao enquadramento funcional e às diferenças salariais retroativas a partir de 24/01/2019, com os devidos reflexos legais e previdenciários.
O Município de Boa Vista interpôs apelação, alegando: a) a inaplicabilidade da Lei nº 1.611/2015 aos servidores da saúde, diante da especialidade da Lei nº 1.406/2012; b) a suposta prescrição do fundo de direito; c) a impossibilidade de concessão judicial direta de progressões e promoções; d) e a necessidade de prévio procedimento administrativo.
Todavia, nenhum dos argumentos merece acolhida.
Pois bem.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso merece conhecimento apenas em parte, tendo em vista que a tese da prescrição do fundo de direito e a alegação de antinomia entre leis municipais por critério de especialidade não foram suscitadas na contestação, configurando evidente inovação recursal, o que veda seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta ao contraditório.
Precedente do TJRR: “A inclusão de novos pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando a supressão de instância.” (TJ-RR - AC: 0833944-79.2021 .8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
No mérito, não assiste razão ao apelante.
Ficou comprovado nos autos que os autores/apelados, servidores efetivos da municipalidade desde 2013, tiveram suas progressões e promoções funcionais não concedidas, em flagrante violação à legislação municipal vigente à época.
A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada, por ser norma posterior e de caráter geral que revogou tacitamente a anterior, exceto quanto às disposições específicas mantidas expressamente.
Consoante firme jurisprudência do STJ, a ausência de negativa expressa da Administração sobre o direito postulado atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, aplicável às obrigações de trato sucessivo, como é o caso das progressões e promoções funcionais.
Reconhece-se, com acerto, a prescrição apenas das parcelas anteriores a 24/01/2019, data que marca o quinquênio anterior à propositura da demanda.
Os cálculos apresentados e os documentos constantes nos autos demonstram, com precisão, as diferenças remuneratórias devidas para os apelados.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA DE VENCIMENTOS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DE APENAS ALGUNS ANALISTAS MUNICIPAIS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2014 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0825915-11.2019 .8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)*** ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO .
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art . 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de concessão judicial direta das vantagens, não se sustenta.
O Judiciário está autorizado a declarar o direito e compelir a Administração a cumpri-lo quando constatada sua omissão ou ilegalidade manifesta, como no caso em tela.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Na oportunidade, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, nos termos do que determina o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. ((ae) Desª – Relatora.
Elaine Bianchi -
21/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2025 11:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2025 10:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/06/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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