TJRR - 0800561-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800561-08.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Uma vez certificado pela Serventia a tempestividade e a dispensa legal EP 58 do preparo recursal (EP 59), intime-se a parte adversa/recorrida para contrarrazões (Prazo: 15 dias). 2) - Considerando a sentença prolatada nos autos (EP 51); a ausência EP's 61 e 64 de decisão liminar; o quanto consignado expressamente na parte dispositiva (... a ser ultimada em até 15 ); o exaurimento da jurisdição em 1º grau; e o (quinze) dias do trânsito em julgado da presente sentença efeito suspensivo na espécie (CPC, e § 1º, art. 1.012), eventual pedido de urgência deve ser caput manejado diretamente ao relator (CPC, § 4º, art. 1.012). 3) Cumprida a ordem ou decorrido o prazo supra (item 1), ausente o juízo de admissibilidade em 1ª instância (CPC, § 3º do art. 1.010), remetam-se os autos à instância recursal com as homenagens de estilo. 4) Com o retorno do feito, intime-se as partes para manifestarem-se em termos de prosseguimento. 5) No silêncio/inércia, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 18:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO IORIS LTDA EPP
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO IORIS LTDA EPP
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800561-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) INDÚSTRIA E COMÉRCIO IORIS LTDA EPP ajuizou ação declaratória c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL sobre os insumos adquiridos e utilizados, na totalidade, em seu processo produtivo no ramo de composição e produção gráfica; que o Fisco estadual passou, a partir de dezembro/2020, a realizar o lançamento tributário individualizado por cada nota fiscal que atravessava o Posto Fiscal entre Roraima e Amazonas, exigindo-se o ICMS-DIFAL, o qual, todavia, não incide na espécie, eis se tratar de insumos destinados à produção industrial; que, até novembro/2023, o Estado mantinha tais débitos suspensos em relação à autora enquanto pendente a análise dos requerimentos com pedido de baixa protocolados pela contribuinte; e que houve o indeferimento sumário de 256 requerimentos.
Pleiteia, assim, a declaração de não incidência do ICMS-DIFAL sobre os insumos adquiridos para utilização em suas atividades (produção gráfica), bem assim a baixa das DARE`s emitidas sobre os insumos de produção para indústria gráfica, na forma do art. 75, § 2º, inciso IV, do RICMS.
Deu à causa o valor de R$ 344.536,03.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.11).
O pedido liminar foi indeferido, sendo determinada a emenda à inicial (EP 6).
A autora apresentou pedido de reconsideração, juntando nova documentação e o comprovante de recolhimento das custas processuais (EP 9), sendo o pleito de urgência novamente indeferido (EP 11).
Citado (EP 17), o Estado réu apresentou contestação, alegando que os optantes pelo 'Simples' nacional não estão desobrigados do recolhimento do ICMS (Tema 517, STF); que a autora não conseguiu demonstrar que os produtos adquiridos em outros Estados são insumos aplicados, em sua totalidade, no processo produtivo, dada a pouca documentação anexada; que a autora, além do ramo gráfico, atua/presta atividades de impressão, encadernação, plastificação e publicidade, sobre os quais incide o ICMS; e que o acolhimento do pedido inicial implicaria em isenção genérica de tributo.
Postulou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (EP 18).
Intimada (EP 21), a requerente veiculou novo pedido liminar, juntando documentos e vídeo (EP`s 22 e 24), além de réplica à defesa estatal (EP 25), sendo o pleito indeferido (EP 26).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 26), as partes consignaram desinteresse (EP's 31 e 32).
Interposto agravo de instrumento pela autora (EP 33/34), foi concedido o efeito suspensivo/ativo (EP 39).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 40), não houve oposição pelos litigantes, havendo manifestação da requerente quanto ao descumprimento da liminar concedida em sede recursal (EP 46), afirmando o Estado requerido o cumprimento da referida ordem (EP 47). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do Magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES.
Deveras, extrai-se que a cinge-se à hipótese da cobrança de quaestio iuris ICMS-DIFAL, pelo Estado de destino, na aquisição de insumos pela autora, indagando-se acerca da (in)existência de uma relação jurídica tributária entre as partes a ensejar a incidência do ICMS-DIFAL.
Consoante acima relatado, a requerente em sua essência presta serviço de produção gráfica e demais atividades correlatas, a incluir atividades de impressão, plastificação e publicidade (folders, banners, etc) (EP's 1.2 a 1.4).
Em razão das aludidas atividades, conforme notas fiscais juntadas aos autos (EP 9.14), a empresa demandante promoveu a compra de diversos materiais e insumos para uso/aplicação em suas atividades, tais como: papel couchê; papel cartão; papel alta alvura; papel reciclato; espiral; tinta offset; solvente; cartucho toner; álcool; filme de bopp; bobina; desfolhador; lavador de rolo; chapa térmica, dentre outros.
Ora, em se tratando de operações interestaduais de aquisição de insumos necessários ao desempenho da atividade-fim de prestação de serviços, a jurisprudência dominante afasta a incidência do diferencial de alíquotas de ICMS. 'TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A EVIDENCIAR O DIREITO VINDICADO .
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR SUPOSTO INSULTO DIRETO À LEI EM TESE.
ATOS NORMATIVOS COM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA APELADA.
PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS EM SUA ESFERA JURÍDICA .
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
NÃO CONTRIBUINTE .
ESTADO-DESTINO.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE FIM.
PRESTAÇÃO DE .
EMPRESA DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA AFASTADA COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTA FISCAL DE BENS COMPRADOS PARA PROCESSO LIAME AVISTADO.
CONTRIBUINTES DO ISSQN .
PRODUTIVO.
ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003 E ITEM 1.01 E 1.07 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXOS .
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/15.
ADI N.º 5469/21 .
INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL SOMENTE APÓS REGULAÇÃO SUCEDIDA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/22.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF.
INCABÍVEL COBRANÇA DE ICMS-DIFAL PARA INSUMOS MANUSEADOS PELA .
APELAÇÃO EMPRESA NA SUA INCUMBÊNCIA LABORAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.' (TJ-AM - Apelação Cível: 0747974-69.2021.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 22/11/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 22/11/2023) (g.n) Com efeito, os materiais adquiridos pela autora, quando necessários à consecução de sua atividade típica de prestação de serviço, não são emoldados, tecnicamente, como mercadorias sujeitas à tributação estadual, consistindo em meros insumos.
Portanto, as empresas com natureza deste jaez não podem ser consideradas contribuintes de ICMS quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento da sua atividade-fim produtiva, haja vista que o ofício de essência da requerente.
Note-se que as atividades-fim da autora (EP's 1.2 a 1.4) e os insumos constantes nas notas fiscais acostadas ao feito (EP 9.14) guardam total consonância ao processo produtivo empresarial.
Rechaça-se, mais a mais, a alegação do Fisco estadual quanto às atividades remanescentes de impressão, encadernação e publicidade, as quais, possuem vínculo, de natureza exclusiva, agregado à prestação de serviços e compondo o seu objeto social, motivo pelo qual se submetem apenas ao recolhimento do ISSQN, via de efeito, não se sujeitando ao tributo estadual, aliás, como confirmam as notas fiscais municipais emitidas pela demandante (EP 9.13).
A esse respeito, ressalta-se que a LC nº 116/03, em seu item 13.05 da lista de serviços anexos, ressalta que as empresas de composição gráfica estão sujeitas a ISSQN na prestação de serviço.
Não obstante, a redação do § 2º do art. 1º do mencionado diploma legal elide a possibilidade de incidência de ICMS dos serviços constantes no anexo supracitado.
Ademais, importante anotar que, , não se constata qualquer atividade de in casu mercancia pela empresa, denotando-se que os produtos adquiridos e constantes nas notas fiscais de aquisição são mesmo insumos utilizados para atividade fim da autora.
Outrossim, não trouxe o ente público réu qualquer comprovação de diligência ou fiscalização a descaracterizar a utilização dos materiais/produtos na linha produtiva da empresa demandante, obrigação e prerrogativa que lhe subsumem.
Desse modo, constata-se inexistir relação jurídica tributária entre os litigantes, razão pela qual se deduz que a autora não é contribuinte do ICMS-DIFAL no fato gerador de atos de mercância de produtos (fornecimento de produtos adquiridos fora do local da prestação de serviço), e, que, na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços é contribuinte de ISSQN, por expressa previsão legal na lista de serviços.
Por tais razões, conclui-se não consistir a requerente em consumidora final dos itens utilizados diretamente na prestação dos seus serviços, porquanto os materiais adquiridos são insumos e, como tais, preservam sua circulação jurídica, fática e econômica no processo produtivo da empresa, o que afasta a ocorr&encia do fato gerador e, portanto, a não incidência da exação (ICMS-DIFAL).
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de declarar a não incidência do ICMS-DIFAL sobre os insumos adquiridos para utilização em suas atividades (produção gráfica), constantes nas notas fiscais colacionadas aos autos (EP 9.14), condenando, outrossim, o Estado de Roraima em obrigação de fazer, consistente na exclusão das DARE's correspectivas aos documentos fiscais supra, a ser ultimada em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o ente público com a restituição das custas/despesas processuais adiantadas pela empresa autora, além de honorários advocatícios em favor da causídica desta que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E.
STF, no julgamentoda Ação Cível Originária - ACO no 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais.
Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio.
Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos decisum com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 17:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
06/09/2024 07:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/09/2024 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/09/2024 19:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/09/2024 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO IORIS LTDA EPP
-
13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2024 07:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 08:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 08:00 ATÉ 01/08/2024 23:59
-
26/07/2024 08:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/07/2024 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO IORIS LTDA EPP
-
05/07/2024 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/07/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 08:00 ATÉ 25/07/2024 23:59
-
02/07/2024 14:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/07/2024 14:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/07/2024 11:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/06/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO IORIS LTDA EPP
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 09:37
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
23/05/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 20:10
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
22/05/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:05
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/05/2024 15:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/05/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 02:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO IORIS LTDA EPP
-
31/01/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2024 10:10
Juntada de OUTROS
-
30/01/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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