TJRR - 0855606-94.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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26/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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26/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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26/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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26/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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26/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO CORSINI LIRIO
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26/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0855606-94.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLAVIO CORSINI LIRIO.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/07/2025 11:46
TRANSITADO EM JULGADO
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24/07/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0855606-94.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : FLAVIO CORSINI LIRIO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0855606-94.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : FLAVIO CORSINI LIRIO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexigibilidade de débito referente à contratação do “Seguro Crédito Protegido”, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que sofreu descontos por serviço não contratado.
O Juízo de origem entendeu configurada falha na prestação do serviço, uma vez que o Banco réu não apresentou contrato referentes aos descontos impugnados pelo autor.
Sendo assim, Declarou a inexigibilidade do débito e condenou o banco à devolução, em dobro, no valor 18.879,48 (dezoito mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Por outro lado, entendeu que não restou comprovado o dano moral alegado.
Contudo, o Banco do Brasil, em suas razões recursais, argumenta que o seguro foi regularmente contratado pelo recorrido em 24/10/2017, sendo os descontos efetuados de forma legítima e com base em cláusulas claras e previamente acordadas.
Ressalta que não há nenhuma ilegalidade na contratação e que se trata de pacto autônomo, não estando vinculado à concessão de crédito.
Na eventualidade, alega que o valor deve ser devolvido de forma simples.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar o caso, verifico que a instituição financeira não apresentou contrato específico devidamente assinado pela parte autora referente à adesão ao “Seguro Crédito Protegido”.
Dessa forma, a cobrança é considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade.
Assim, a repetição do indébito, em dobro, é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0855606-94.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : FLAVIO CORSINI LIRIO EMENTA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança indevida, declarando a nulidade dos descontos referentes ao “Seguro Crédito Protegido”, não contratado pela parte autora, e determinando a restituição em dobro do valor de R$18.879,48.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de prova de violação a direitos da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada a título de seguro vinculado a contrato de empréstimo, diante da ausência de 1. 2. comprovação de contratação; e (ii) definir a possibilidade de condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora que comprove a adesão ao “Seguro Crédito Protegido”.
A cobrança sem amparo contratual caracteriza-se como indevida e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de erro justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A ausência de contrato assinado impede a cobrança de seguro vinculado a operação de crédito, configurando cobrança indevida.
A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente é devida quando não comprovado erro justificável pela instituição financeira”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0855606-94.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0855606-94.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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09/06/2025 15:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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21/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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