TJRR - 0831236-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2025 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/06/2025 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELZA ASSUNCAO DE ALMEIDA
-
28/05/2025 10:46
Expedição de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0831236-51.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7 AUTOR: EDNELZA ASSUNCAO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): DR.
EVANDRO JOSÉ LAGO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR.
DAVID SOMBRA PEIXOTO DRA.
GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG n° 7.681.956-4, CPF n° *07.***.*98-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, este Perito vem por meio deste requer a liberação da metade dos honorários periciais depositados (mov. 76), nos termos do art. 465 §4º do CPC.
Para isso, requer que a quantia seja transferida para a Conta da pessoa jurídica titularizada por este Perito, da CEF, c/c n° 6356- 5, Agência n° 0602 - Pato Branco/PR em nome de Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME, de CNPJ nº 24.***.***/0001-79.
Pede deferimento.
Pato Branco – PR, 22 de maio de 2025. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871 -
23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2025 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 01:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/04/2025 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELZA ASSUNCAO DE ALMEIDA
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02/04/2025 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/03/2025 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 18:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0831236-51.2024.8.23.0010 Autor(s): EDNELZA ASSUNCAO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO SANEADORA Ação para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP proposta por EDNELZA ASSUNCAO DE ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Dos pontos incontroversos.
A relação jurídica entre as partes, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, o prazo prescricional decenal e o termo inicial do prazo prescricional (TEMA 1150/STJ), e os valores recebidos pela parte autora conforme demonstrado em extrato bancário. .
Dos pontos controvertidos O caso concreto demanda análise sobre cálculo complexo que deve ser feito por profissional habilitado - contador.
De fato, o caso vertente envolve a correção monetária dos valores depositados por período extenso, com conversão de moeda, incidência de juros e fatores de correção monetária diversos.
Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Considerando as mudanças nas moedas correntes no Brasil, tem-se por necessária a confecção de cálculo detalhado para identificação do valor correto a fim de constatar se há diferença entre o valor pago e o suposto valor devido.
Tratar-se de cálculo complexo (conversão de índices monetários, atualização e aplicação de juros, a serem contabilizados mês a mês), necessário o trabalho de profissional especializado.
Por isso, diante dos pontos controvertidos, determino a produção de perícia contábil.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora e prossiga-se com a tramitação processual para realização da perícia contábil.
Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1.
Da nomeação de profissional para realização da perícia.
Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros processo que já tramitam perícia no valor de nesta unidade jurisdicional): 1.1.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito.
Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2.
Da intimação do perito.
Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos (relatório, ), conforme cada um dos pontos controvertidos que foram fundamentação e conclusão pericial fixados pelo juízo. 3.
Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4.
Da data, local e horário para realização do exame técnico.
Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico.
Após a indicação da data, local e horário para realização da perícia, se houver pedido do perito, . libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5.
Da intimação das partes sobre a data da perícia.
Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6.
Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. : Após a juntada do laudo pericial 6.1.
Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2.
Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7.
Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo.
Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença.
A Primeira Seção do STJ acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos ( : saber a TEMA 1300 do STJ qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) com a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria.
No caso dos autos, a questão de mérito não se subsume à questão discutida no TEMA 1300 do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. .
REMOVA-SE a suspensão Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
24/02/2025 12:19
OUTRAS DECISÕES
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20/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/01/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNELZA ASSUNCAO DE ALMEIDA
-
28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 21:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/12/2024 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/12/2024 11:54
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
10/12/2024 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 11:15
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
25/11/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/10/2024 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 23:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2024 23:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2024 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2024 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 21:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2024 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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