TJRR - 0814309-49.2020.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814309-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE NILSON BARROS DE LIMA Requerido(s): S.
A.
CAPITAL LTDA UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALÊNCIA DECRETADA SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 representado(a) por Leidimar Bernardo Lopes DESPACHO 221, Considerando o teor da petição juntada no EP intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALÊNCIA DECRETADA SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 REPRESENTADO(A) POR LEIDIMAR BERNARDO LOPES
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30/05/2025 00:00
Intimação
Email da corregedoria corregedoria Ofício - 7940940 - CGJ-ASSESP-J TJRS/CGJ - Sedoc - Corregedoria 6 de maio de 2025 às 17:45 Responder a: TJRS/CGJ - Sedoc - Corregedoria Ofício - 7940940 - CGJ-ASSESP-J Porto Alegre, 02 de maio de 2025.
Aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras Desembargadores e Desembargadoras, Corregedores e Corregedoras- Gerais da Justiça, Assunto: Decretação de Falência.
Excelentíssimos Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça, Ao cumprimentá-los, encaminho a Vossas Excelências, para ciência e atendimento adequado a todos os preceitos legais, cópia dos documentos SEI n.º 7911090 e 7911096 para conhecimento da decretação de falência da empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São Joaquim n.º 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada consideração.
Atenciosamente, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Corregedora-Geral da Justiça do TJRS. 3 anexos Oficio_7940940.pdf 54K Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236088320248210019_Evento_57_SENT1.pdf 156K Oficio_7911096_anexoEmailEproc_1745508120_50236088320248210019_Evento_67_OFIC1.pdf 42K 09/05/2025, 08:33 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Ofício - 7940940 - CGJ-ASSESP-J https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=25f1f9516d&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1831409249478826016&simpl=msg-f:18.***.***/4947-88… 1/1 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Ofí (2356463) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Praça Mal Deodoro, 55 - CEP 90010-908 - Porto Alegre - RS - www.tjrs.jus.br OFÍCIO - 7940940 - CGJ-ASSESP-J Porto Alegre, 02 de maio de 2025.
Aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras Desembargadores e Desembargadoras, Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça, Assunto: Decretação de Falência.
Excelentíssimos Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça, Ao cumprimentá-los, encaminho a Vossas Excelências, para ciência e atendimento adequado a todos os preceitos legais, cópia dos documentos SEI n.º 7911090 e 7911096 para conhecimento da decretação de falência da empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São Joaquim n.º 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada consideração.
Atenciosamente, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Corregedora-Geral da Justiça do TJRS.
Documento assinado eletronicamente por Fabianne Breton Baisch, Corregedora-Geral da Justiça, em 06/05/2025, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tjrs.jus.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 7940940 e o código CRC 4850F793. 8.2025.0010/001124-3 7940940v2 Ofício _7940940 (2356464) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo Rua Bayard Toledo Mércio, 66 - Bairro: Canudos - CEP: 93548011 - Fone: (51) 3553-5500 - Email: [email protected] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5023608-83.2024.8.21.0019/RS AUTOR: CLEUZA TEREZINHA DORS RÉU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA OBJETO DA DECISÃO SENTENÇA DE FALÊNCIA DATA DA QUEBRA (ART. 9º, II) 23/04/2025 ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL SITE PARA CONSULTA ADMINISTRATIVA DO PROCESSO www.falenciaunick.com.br DIVERGÊNCIAS/HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS www.falenciaunick.com.br 1.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA CLEUZA TEREZINHA DORS, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *55.***.*66-91, e portadora da cédula de identidade sob o nº 5001779031, residente e domiciliada na Rua Domingos Berto, nº 474, bairro Três Vendas, na cidade de Erechim/RS 2.
QUALIFICAÇÃO DA REQUERIDA (FALIDA) UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São Joaquim nº 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS 3.
QUADRO SOCIETÁRIO DA REQUERIDA (FALIDA) Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 3 4.
RESUMO DO PEDIDO DA INICIAL Sustenta a Autora, em síntese, ser credora da Ré pelo valor atualizado (até o ingresso do pedido) de R$ 110.730,36, decorrente de Ação de Cumprimento de Sentença nº 5022756-59.2024.8.21.0019, na qual após regularmente citada, assim como o sócio LEDIMAR BERNARDO LOPES, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, salientando que a Ré “(…) fazia parte de um conglomerado de aproximadamente 19 empresas, as quais eram todas controladas pelo sócio LEDIMAR BERNARDO LOPES.
As empresas, com atividades diversas, derivavam da principal atividade da Requerida, a venda de produtos por meio da UNICK (…)”, bem como que esta teve encerrada suas atividades “(…) no dia 17/10/2019, quando uma operação da polícia federal suspendeu as atividades da empresa e recolheu para provas todos os documentos da empresa.
De lá para cá todos os clientes da empresa ficaram sem auxílio.
Os sócios da empresa haviam sido presos, no que a polícia e as notícias divulgaram se tratar de uma pirâmide (…)”, tendo havido, em face destes, denúncia do MPF, devidamente recebida pela Justiça, conforme processo nº 5076245-91.2019.4.04.7100, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a qual poderá servir como meio de prova.
Assim, aduzindo ser fato público e notório que a Ré encontra-se “sem qualquer atividade, abandonada e sem representante legal”, conforme amplamente divulgado na imprensa, requereu, ao final, com fulcro no artigo 94, incisos II e III, alínea “f”, da Lei nº 11.101/05, bem como em passagens jurisprudenciais e lições doutrinárias, pugnou pela citação da Demandada para fins de elisão do débito no prazo legal, sob pena de ter decretada sua falência, nos termos da lei de regência.
Requereu o benefício da AJG.
Deu, à causa, o valor de alçada.
Juntou a documentação dos evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC12. 5.
RESUMO DA CONTESTAÇÃO A empresa Ré, não elidiu o pedido, porém, apresentou contestação escrita ao pedido de falência (evento 34, CONT1), referindo, primeiramente, que "(...) era subsidiaria da GOLDEN STRIPE CORP LTDA, empresa sediada em Belize, a qual era detentora dos direitos do portal UNICK.
A UNICK, como nome fantasia, fornecia cursos ao mercado de consumo, disponibilizando ganhos sobre a indicação em multinível (...) Sendo que os pagamentos se deram para acesso aos CURSOS sobre o mercado digital (...) E em decorrência dos acessos, os clientes efetuavam os pagamentos (...) Ainda, se destaca que o prazo para acesso aos cursos era sempre limitado em 06 meses a partir a compensação bancária e ativação da conta junto à plataforma e portanto não realizava nenhum tipo de investimento." Em preliminar, sustentou que não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, à míngua do protesto do título executivo, nos termos do § 3º do referido dispositivo de lei, bem como sustentou, ainda, que o processo falimentar deve ser suspenso, pois há uma ação criminal em andamento na 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, argumentando, para tanto, que a ação penal pode influenciar a presente demanda, pois alega a inicial suposta atividade ilícita, o que só poderá ser determinado após decisão final no referido processo criminal, não podendo o processo de falência ser usado como instrumento de coação para o pagamento de dívida, conforme jurisprudência colacionada.
No mais, aduziu que que a empresa "não foi abandonada" como sugere a inicial, mas que, em razão da ação penal supramencionada, possui bens e recursos bloqueados por decisões de arresto e sequestro, vinculadas ao processo criminal, o que impede os pagamentos, circunstâncias que afastam a impontualidade, não restando configurada, ademais, sua insolvência.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de suspensão e, no mérito, pela improcedência do pedido, ante à ausência dos requisitos legais. 6.
RESUMO DA INSTRUÇÃO Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 4 Após réplica (evento 38, RÉPLICA1), o Órgão Ministerial pleiteou pela intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse na instrução probatória (evento 43, PROMOÇÃO1).
A parte Requerida sustentou que a controvérsia em questão é essencialmente jurídica, não havendo, portanto, necessidade de produção de provas (evento 44, PET1).
A Autora, por sua vez, requereu o regular prosseguimento do feito, com a procedência integral da ação (evento 48, PET1 e evento 55, PET1).
Após nova vista, o Ministério Público declinou de intervir nessa fase do processo ( evento 53, PROMOÇÃO1).
Sobreveio manifestação da Demandada, no evento 54, PET1, na qual postula que em havendo a procedência da ação, seja ela intimada para apresentar o rol de credores e do patrimônio da empresa, em observância ao inciso III, do artigo 99 da Lei 11.101/2005.
A Autora, no evento 55, PET1, pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento da ação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A EXAMINAR. 7.
DO MÉRITO O pressuposto para a instauração da falência é a insolvência jurídica, caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas na lei.
No direito brasileiro, caracteriza-se a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101 /2005, pela demonstração de qualquer das hipóteses elencadas em seus incisos, a saber: i) a impontualidade injustificada (inciso I); ii) a execução frustrada (inciso II) e; iii) a prática de atos de falência (inciso III).
No caso em exame, trata-se de pedido de falência ajuizado com fundamento no Art. 94,II e Art; 94, III, da Lei 11.101/2005.
Ao fundamento da Art. 94, II, a autora argumenta que é credora de R$ 110.730,36. (cento e dez mil setecentos e trinta reais e trinta e seis centavos). decorrentes de sentença proferida na Ação 50227565920248210019, convertida em cumprimento de sentença, da qual os sócios foram intimados para o pagamento, não o fizeram, não depositaram valores, nem indicaram bens à penhora.
Ao fundamento do pedido de quebra da devedora por força de frustrar a execução, o pedido não merece trânsito.
Ainda que, diferentemente da hipótese de insolvência presumida pela impontualidade, disposta no inciso I do referido Art. 94, a decretação com fundamento na execução frustrada não exige a apresentação de protesto, tampouco a observância de um valor mínimo para a dívida representadas pelos títulos protestados.
Contudo, é de se observar que a instrução exige a apresentação de certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. É o exato teor do disposto no §4º, do Art. 94, II, da Lei 11.101/2005, in verbis: § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
Portanto, com relação a tal fundamento, compulsando aos autos, verifico que não restaram atendidos os requisitos legais a que alude o art. 94, II e § 4º, da Lei 11.101/05, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos a certidão expedida pela vara em tramita o feito executivo, atestando que não houve pagamento do débito executado, depósito da quantia devida e, sequer, a penhora de algum bem passível de garantir a satisfação da dívida.
Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 5 Assim, não houve comprovação do esgotamento da busca de bens a demonstrar tratar-se de uma execução frustrada, estando ausente o requisito fundamental para o processamento do pedido de falência.
Nesse sentido, do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ART . 94, II, LEI 11.101/05.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
CERTIDÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS .
INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 94 DA LEI 11.101/05.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*11-82 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Mais que isso.
Ao exame do Cumprimento de Sentença, verifico que sequer o devedor foi intimado para o pagamento voluntário da condenação e que, após o protocolo do pedido de falência, em petição datada de 18/11/2024, a credora impulsionou o cumprimento, requerendo a intimação da devedora por Oficial de Justiça.
A manutenção da via executiva em cumulação com pedido de falência, fundados na mesma dívida, implica na rejeição do pedido de quebra por tal fundamento, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido: Pedido de falência por execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/2005).
Sentença de extinção, sem resolução de mérito .
Apelação da autora.
Inexistência de prova efetiva de desistência ou de suspensão da execução. "O credor não poderá cumular, entretanto dois modos de cobrança de seu título executivo, sob pena de bis in idem.
Não poderá, simultaneamente, exigir o cumprimento na execução individual e a falência no procedimento específico .
Desse modo, deverá o credor demonstrar, por ocasião de seu pedido de falência, que a execução individual que movia em face do devedor está suspensa ou foi extinta" (MARCELO BARBOSA SACRAMONE).
Súmula 48 deste TJ/SP.
Arquivamento da execução, após o ajuizamento do pedido de falência, que não supre tal exigência.
Manutenção da sentença recorrida .
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10174546120158260224 SP 1017454- 61.2015.8 .26.0224, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 09/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/04/2020) Ao fundamento do Art. 94, III, porém, melhor sorte assiste à autora.
Em face da imputação de atos de falência, em especial o abandono do estabelecimento sem recursos livres para o pagamento dos credores, a demandada controverte afirmando que não ocorreu o abandono voluntário, mas teve suas atividades embaraçadas pela Ação Criminal 5076245-91.2019.4.04.7100, que tramita na 7ª Vara Federal de Porto Alegre, que resultou em arresto e sequestro de valores que seriam suficientes para o pagamento de todos os credores.
Em razão disso, postula a suspensão do pedido de falência até o julgamento da ação penal, na forma do disposto no Art. 313, do CPC, ou, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido.
Diversamente do afirmando em contestação, a seara criminal não é a única via processual para o reconhecimento da ilicitude da atividade da demandada ou mesmo o desvio de finalidade, com a realização de atividade diversa de seus estatutos sociais.
Para efeitos obrigacionais, a ilicitude e o desvio de finalidade já foram reconhecidos em ações contra a requerida, dentre elas a ação 5004134-34.2021.8.21.0019 ajuizada pela autora, cuja sentença transitou em julgado.
Destaco os seguintes trechos da decisão, acostada a estes autos no evento 1, EXECUMPR3: Outrossim, em relação ao descumprimento do contrato, verifico que dispensa maiores indagações, na medida em que amplamente noticiado na imprensa que a UNICK foi alvo da denominada Operação Lamanai, deflagrada pela Polícia Federal em razão da suspeita de prática de crimes contra o sistema financeiro e, por isso, estaria a descumprir as obrigações contraídas com os seus clientes investidores, frente aos indícios de que a empresa requerida vinha agindo com finalidade diversa da divulgada. (...) Assim, é possível desde já reconhecer a ilicitude da prática adotada pela requerida UNICK, que se inicia inclusive com a própria inexistência de autorização do Banco Central para a atuação no sistema financeiro.
Ademais, verifica-se que os consumidores teriam sido apenas atraídos por promessas de lucro acima do usual, sob a alegação de que realizados investimentos inovadores - não demonstrados e, no caso dos autos, não cumpridos e pagos -, com o que caracterizada a propaganda enganosa.
Ademais, a pretensão de suspensão do processo esbarra na independência das esferas, pelo que a ação falimentar não depende da solução do processo penal que teria sequestrado os valores do ativo da demandada, da mesma forma que não dependeria da solução de ações e execução individuais ou outras que houvessem indisponibilizado o patrimônio da devedora.
Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 6 Importante dizer, ainda, que mesmo fixada a ilicitude civil da atividade da demandada, a insolvência independe da comprovação da culpa da devedora ou mesmo da voluntariedade, sendo relevante apenas para a eventual responsabilização patrimonial dos administradores da sociedade insolvente.
A insolvência é definida como um estado, uma situação em que o devedor se encontra quando impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou quando o seu passivo se apresenta manifestamente superior ao ativo.
No ordenamento jurídico brasileiro e no direito internacional a voluntariedade, a culpa e o dolo do administrador da sociedade em crise para o resultado de insolvência interessa apenas para a apuração de sua responsabilidade patrimonial e, também, penal, mas não para impedir os credores de pretender a declaração de insolvência.
No direito brasileiro, a responsabilidade pessoal dos sócios é apurada na forma do art. 82, da Lei 11.101/2005, e independe da suficiência do ativo: Art. 82.
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
As ordenações estrangeiras também não diferem.
No direito português, o Incidente de Qualificação da Insolvência, consagrado nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)1, ao separar e qualificar a insolvência como culposa ou fortuita, a fim de implicar ou afastar as consequências gravosas para os administradores que se houveram com culpa, bem denota que é mundialmente admitida nos diplomas regulatórios de insolvência empresarial a insolvência fortuita ou isenta de culpa do devedor.
No regime português, a insolvência fortuita, apurada no Incidente de Qualificação da Insolvência, decorrerá de um evento fortuito ou de força maior, ficando o devedor impossibilitado de solver os seus compromissos por causa independente à sua vontade, ou às situações de insolvência resultantes de condutas com culpa diminuta ou levíssima.
Portanto, independentemente da apuração da culpa dos administradores da sociedade devedora na seara penal e, também, independentemente da voluntariedade nas constrições patrimoniais que deixaram a sociedade sem condições de honrar seus credores, não ficam tais credores sujeitos ao resultado do processo criminal para que possam buscar a satisfação de seus créditos, mediante a formação do concurso falimentar.
A crise econômico-financeira em que se encontra a devedora, nas palavras de João Pedro Scalzilli 2, pode ser considerada uma crise causada por fator externo extraordinário, a intervenção do Estado Juiz na atividade da autora por imputação de ilicitude penal, uma crise de natureza gravíssima, porquanto atinge integralmente a capacidade de pagamento dos credores e a própria manutenção da atividade e, embora, em tese, uma crise reversível, demandaria a reversão das decisões na seara criminal ou que fossem adotados instrumentos para superação, os quais não se tem qualquer notícia tenha a requerida buscado valer-se, o que a torna, do ponto de vista dos credores, irreversível, caso em que a falência constitui-se alternativa de encerramento do negócio.
Em relação aos credores, considerando que o sequestro e a indisponibilidade de bens decretada no processo criminal possuem natureza distinta das outras medidas assecuratórias do âmbito civil, ante o interesse público verificado para a constrição, estes nada podem individualmente fazer para a satisfação de seus créditos reconhecidos em contratos ou sentenças, uma vez que a constrição penal detém primazia frente às constrições decretadas pelos juízos cíveis nas ações e execuções singulares.
A expropriação dos bens ou a destinação de valores para satisfação dos credores, quando incidente o sequestro da universalidade dos ativos, ficam condicionadas à resolução definitiva da destinação dos bens no âmbito criminal.
Nessse sentido tem-se, por exemplo, a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu quando do julgamento do CC Nº 175033 - GO (2020/0249766-3), de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em juízo cível.
Em seu voto, o Relator expressamente afirmou que considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal.
Contudo, a decretação da falência da devedora e a instauração do processo estrutural, de interesse público e com a formação do juízo universal, se mostra diferente, uma vez que a arrecação do mesmo bem em falência detém primazia sobre o processo criminal, uma vez que a destinação patrimonial do ativo falimentar, Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 7 naquilo que coincidir com os bens sequestrados ou apreendidos cautelarmente, é da competência do Juízo Universal da Falência, consoante já decidiu a Segunda Seção do STJ no CC: 200512 RJ 2023/0368307-9, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Destaco do voto da relatora, a citação expressa de precedente anterior, da 2ª seção do STJ, o CC 76.861: "A jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais complexos, como a destinação de bens da massa falida.
Cabe ao juízo falimentar assegurar que terceiros de boa-fé, como os credores, não sejam prejudicados pelo confisco penal." Nessa seara, afastada a voluntariedade dos fatos e dos atos que ensejaram o estado irreversível de insolvência como fato oponível aos credores, tem-se, em última análise, que o fechamento do estabelecimento e o sequestro de seus ativos, por conta de ordem judicial emanada do processo criminal que a demandada responde, importa que a sociedade ausentou-se - ou foi retirada - do mercado, sem recursos suficientes para pagar seus credores, os quais somente poderão receber seus créditos - antes da solução do processo crime e na ordem legal - na hipótese da falência.
Em tais condições mostra-se bem caracterizada a existência de um problema estrutural que no dizer de Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira caracteriza-se pela "existência de um estado de desconformidade estrutural – uma situação de ilicitude contínua e permanente, ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal"3 O feixe de contratos descumpridos, decorrentes ou não da ilicitude da atividade econômica desenvolvida pela devedora - o que se apura na seara criminal - é causa determinante do problema estrutural que demanda reorganização concentrada em um processo também estrutural, posto que já se pode concluir sem grande margem de erro que as iniciativas individuais, além de criarem volume de processos que desestruturam também o funcionamento ideal do Poder Judiciário, não são capazes de oferecer a resposta coletiva de interesse social a todos os atingidos pelo problema estrutural.
Portanto, é fato incontroverso que do ponto de vista do consumidor-investidor-vítima, caso da autora, urge a instrumentalização de um processo estrutural capaz de solver os créditos dos incontáveis prejudicados pela atividade imputada ilícita na seara penal.
Além disso, tal instrumento deve estar adequado ao Art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que estabelece o princípio da razoável duração do processo.
A solução legislativa apresentada para solver a gama de relações bilaterais ou multilaterais entre a devedora em crise e seus credores, com interesses homogêneos ou não, são os processos estruturais elencados no Regime Brasileiro de Insolvência Empresarial: a Recuperação Judicial, a Recuperação Extrajudicial e a Falência, além do sistema de pré-insolvência (mediação ou conciliação antecedente) todos regrados pela Lei 11.101/2005, recentemente reformada pela Lei 14.112/2020.
No caso vertente, a falência é o instrumento adequado para a liquidação célere da atividade inviável e a utilização produtiva dos ativos, mediante sua rápida realocação na economia, consoante art. 75 da Lei 11.101/2005, o qual transcrevo, grifando: Art. 75.
A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). § 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
Portanto, nos termos da fundamentação, impõe-se a rejeição da pretensão de suspensão por prejudicialidade externa e a decretação da falência da requerida.
FUNDAMENTEI.
DECIDO.
Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 8 Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São Joaquim nº 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS 9.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL A falência de sociedade supostamente envolvida em crimes contra o sistema financeiro, com suspeitas de lavagem de dinheiro e branqueamento de capitais, mormente quanto operante com criptoativos, é um desafio para sua administração, tanto na formação do Quadro Geral de Credores, considerando o grande número de prejudicados e a informalidade de algumas aplicações e investimentos não contabilizados, quanto na arrecadação dos ativos, muitas vezes demandando providências transnacionais e cooperação com outros juízos.
A situação exige não só o conhecimento e domínio da legislação pela administração, mas também a existência de estrutura capaz de desencadear complexa rede de atendimento a um grande número credores, de representação da Massa Falida nos processos e, também, de busca de ativos, estrutura que deve estar pronta e em pleno funcionamento mesmo do acesso a qualquer valor remuneratório do trabalho a ser desenvolvido.
Necessária a nomeação de sociedade especializada, com experiência em feitos semelhantes e, porventura, complementada por estrutura externa similar, para bem atender as demandas do processo complexo. É fato público e notório, com divulgação pela mídia que a UNICK foi alvo da denominada Operação Lamanai, deflagrada pela Polícia Federal em razão da suspeita de prática de crimes contra o sistema financeiro, do que as funções e características do trabalho a ser executado, eventualmente transnacional, se assemelha em grande monta com a Administração da falência de outra sociedade com as mesmas características, sendo de todo recomendável o aproveitamento da expertise e da estrutura existente, pelo que nomeio para exercer o cargo de Administradora Judicial a empresa MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 24.***.***/0001-50), na pessoa do Bel.
LAURENCE BICA MEDEIROS, OAB/RS nº 56.691; e-mail: [email protected] e [email protected].
Para auxiliar nos trabalhos da Administração, incluindo a representação judicial da Massa Falida nos feitos em que for parte, conjuntamente ou por delegação da Administradora principal, nomeio de modo subordinado à Administradora principal, a sociedade JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 04.***.***/0001-11 )- na pessoa do Bel.
JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - OAB/RS 061716.
Intimem-se todos para o compromisso em até 48 (quarenta e oito) horas da nomeação.
Os honorários vão provisoriamente fixados na razão de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do ativo falimentar para a Administradora Judicial principal e 1% (um por cento) do ativo falimentar para a Administradora Judicial subordinada.
A principal Administradora poderá, nos termos do art. 22, I, h, quando demonstrado estritamente necessário, contratar, mediante autorização judicial, outros profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções, limitando-se o total de honorários dos profissionais do feito ao teto do art.24, §1º, da Lei 11.101/2005. 10.
ARRECADAÇÃO DO ATIVO - PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS 10.1) determino a arrecadação de todos os bens e direitos para a formação da massa falida, desde já bloqueados eventuais ativos financeiros de titularidade da ora falida através do sistema SISBAJUD, bem como, também, efetuada a restrição da propriedade e posse (transferência e circulação) de eventual(ais) veículo(s) registrado(s) em nome da Empresa falida pelo sistema RENAJUD, e determino, também, o registro da arrecadação dos bens imóveis nas correspondentes matrículas, mediante pesquisa a ser realizada pelo sistema CNIB; 11.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS - INDISPONIBILIDADE CAUTELAR 11.1) a responsabilidade dos sócios administradores da sociedade falida, será apurada na forma do Art. 82, da Lei 11.101/2005.
A fixação definitiva ou a exclusão da responsabilização dos sócios, ex-sócios, administradores e ex- administradores da falida será apurada na forma do Art. 82 da LRF, aplicando-se no que couber, o incidente do Art. 50 do Código Civil. 11.2) Desde já vão bloqueados eventuais ativos financeiros de titularidade dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, através do Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 9 sistema SISBAJUD, bem como, também, efetuada a restrição da propriedade e posse (transferência e circulação) de eventual(ais) veículo(s) registrado(s) em nome dos sócios pelo sistema RENAJUD, e determino, também, o registro da arrecadação dos bens imóveis nas correspondentes matrículas, mediante pesquisa a ser realizada pelo sistema CNIB; 11.3) Oficiem-se , ao Setor de Precatórios do TJRS e a Bolsa de Valores B3, para indisponibilidade de eventuais direitos em nome da sociedade e dos sócios; 11.4) Oficie-se ao Juízo da da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, aos cuidados da Ação Crime nº 5076245-91.2019.4.04.7100, com cópia integral da presente sentença de falência, para fis de arrecadação da universalidade dos ativos da sociedade falida, e, também, para os efeitos de indisponibilidade dos bens e ativos dos sócios, postulando sejam os bens físicos colocados à disposição da Administração Judicial e os ativos financeiros transferidos para conta judicial vinculada ao processo falimentar, nos termos do já decidido pelo STJ no referido CC 200512 RJ 2023/0368307-9, providência a incidir tanto sobre os bens e ativos da falida, quanto sobre os bens e ativos dos sócios, objeto de sequestro ou arresto, considerando a indisponibilidade cautelar do item 11.2 acima.
Na hipótese de entendimento diverso, rogo ao colega suscitar o Conflito de Competência. 11.5) eventual necessidade de alienação antecipada de bens, em face de possível deterioração ou guarda onerosa, serão objeto de decisão no processo falimentar; 12.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS 12.1) O falido deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência; 13.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES 13.1) ficam suspensas as ações e/ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos § § 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05; 13.2) das exceções acima, enfatizo que terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando as ações que demandarem quantia ilíquida, até sua liquidação, para fins de habilitação, devendo a Administração Judicial passar a responder pela Massa Falida nestes feitos; 14.
DAS DECLARAÇÕES DA FALIDA 14.1) intimem-se os sócios acima relacionados para prestarem diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, ou mesmo por meio eletrônico, mas em prazo não superior a 15 (quinze) dias desta decisão, as declarações do Art. 104, da Lei 11.101/2005; 15.
DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA O termo legal da falência é um referencial que identifica, conforme os critérios previstos em lei e os documentos disponíveis nos autos, o instante em que a condição de insolvência do negócio se estabeleceu, sendo relevante para o exame dos atos posteriores, sob o aspecto de sua eficácia contra a massa e para fins de responsabilização patrimonial dos agentes que porventura colaboraram para suprimir as condições de satisfação dos credores.
Segundo FÁBIO COELHO, o termo legal é o período anterior à decretação da quebra, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pelo falido. 15.1) declaro o termo legal no nonagésimo (90º) dia anterior ao protocolo do pedido de falência, fixada provisoriamente a data de 12/06/2024; 15.2) oficiem-se aos Tabelionatos de Protestos de São Leopoldo e Novo Hamburgo, requisitando-se informar a data do protesto mais antigo em face da falida, não quitado ou cancelado; 16.
DA DISPENSA DE LACRAÇÃO DA SEDE DA FALIDA 16.1) Fato público e notório que a falida já estava com suas atividades suspensas muito antes da quebra, dispenso a expedição de MANDADO DE LACRAÇÃO e deixo de dispôr sobre a possibilidade de continuidade dos negócios; 17.
DO PLANO DE ALIENAÇÃO DO ATIVO Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 10 17.1) a forma de alienação dos ativos físicos e/ou de criptoativos ou similares, deverá ser objeto de planificação pela Administração, autorizada a elaboração em sigilo restrito ao juízo, a fim de evitar depreciação dos ativos pelo volume, forma ou época de venda.
O plano deverá vir aos autos em até 90 (noventa) dias da arrecadação definitiva, admitido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua execução, na forma do Art. 99, j, da Lei 11.101/2005; 17.2) os bens e direitos arrecadados deverão ser avaliados pela Administração e vendidos nos termos do art. 142 da Lei 11.101/2005; 17.3) na existência de bens de difícil conservação ou de desvalorização acentuada, mesmo aqueles vinculados à indisponibilidade cautelar, poderá a Administração promover pela venda imediata, depositando-se o resultado no processo. 18.
DAS INFORMAÇÕES AOS CREDORES E DEMAIS JUÍZOS INTERESSADOS 18.1) as informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial, pelos meios de contato divulgados no cabeçalho (www.falenciaunick.com.br); 18.2) a publicidade dos fatos e decisões relevantes e as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05, independentemente do cadastramento nos autos principais dos procuradores dos credores individuais. 18.3) No processo de Falência, os credores não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual - à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos - não merecendo cadastramento obrigatório nos autos ou intimação pelo procurador indicado, do que não decorre qualquer nulidade processual.
A publicidade aos credores se dá por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, conforme acima explicitado.
No entanto, com o advento do processo eletrônico, opera a favor da transparência e publicidade do processo o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos.
Tal providência, inclusive, auxilia no conhecimento, compreensão e adoção das formas de tramitação de suas pretensões conforme disposto na presente decisão, pelo que determino à serventia que efetue a inclusão e o cadastramento de todos os credores e procuradores que assim postularem. 18.4) As informações aos Juízos interessados serão prestadas também pelo Administrador Judicial, na forma do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, independentemente de intimação.
A Administração representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento; 19.
CONTAGEM DOS PRAZOS DA LEI 11.101/2005 19.1) Nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/2005, todos os serão contados em dias corridos 20.
DEMAIS DISPOSIÇÕES 20.1) publique-se o edital previsto no artigo 99, §1º, da Lei de Quebras, mediante minuta a ser apresentada pelo Administrador Judicial, se possível, com a relação de credores apresentada pelos falidos; 20.2) oficiem-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; 20.3) procedam-se às demais comunicações de praxe junto aos Ofícios Judiciais da Justiça Comum e Especializada desta comarca, em especial ao Projeto Cripto; 20.4) considerando a abrangência nacional dos negócios, oficie-se à Douta CGJ do TJRS para divulgação da sentença de quebra aos demais Tribunais de Justiça da Federação; 20.5) cadastrem-se e intimem-se as procuradorias das Fazendas Públicas da União, do Estado do RS e do Município de São Leopoldo, desde já autorizado o cadastramento de outros entes federativos que informarem créditos em face da Massa Falida; 20.6) crie-se um Incidente de Classificação do Crédito Público para cada um dos entes acima, autorizada a abertura do mesmo incidente para os demais entes federativos, credores da Massa Falida, que assim demonstrarem e postularem, na forma do Art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se conforme ele dispõe.
Registre-se.
Publique-se.
Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 11 5023608-83.2024.8.21.0019 *00.***.*74-20 .V43 Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE KOSBY BOEIRA, Juiz de Direito, em 23/04/2025, às 16:42:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php? acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10079974420v43 e o código CRC d2d82c65. 1.
Com ressalta do artigo 185.º do CIRE, a insolvência pode ser qualificada como culposa ou como fortuita, todavia essa qualificação não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem na decisão das ações que possam ser propostas pelo Administrador de Insolvência, previstas no art. 82, nº 3 do CIRE.
Somente, no âmbito deste incidente é que a insolvência pode ser declarada culposa e será culposa, nos termos do n.º 1 do art.º 186.º do CIRE, toda a situação de insolvência que tenha sido criada ou agravada em consequência de atuação, dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2.
Scalzilli, João Pedro.
Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005/João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Telechea; - 4ª ed.
São Paulo: Alamedina, 2023, páginas 54-61. 3.
Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira.
Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro.
Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 75, jan./mar. 2020, pag. 104 Anexos Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236 (2356465) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 12 5023608-83.2024.8.21.0019 *00.***.*71-18 .V3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo Rua Bayard Toledo Mércio, 66 - Bairro: Canudos - CEP: 93548011 - Fone: (51) 3553-5500 - Email: [email protected] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5023608-83.2024.8.21.0019/RS AUTOR: CLEUZA TEREZINHA DORS RÉU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Local: Novo Hamburgo Data: 23/04/2025 OFÍCIO Nº *00.***.*71-18 (Ao responder, favor mencionar o nº do processo) Senhor(a), Corregedora-Geral: Pelo presente, ao cumprimentar Vossa Excelência, comunico-lhe que na data de hoje (23/04/2025), proferi sentença nos autos da ação em epígrafe, DECRETANDO A FALÊNCIA da empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São Joaquim nº 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS, e para o qual foi nomeada ADMINISTRADORA JUDICIAL a empresa MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 24.***.***/0001-50), na pessoa do Bel.
LAURENCE BICA MEDEIROS, OAB/RS nº 56.691; e- mails: [email protected] e [email protected], também tendo sido nomeada para auxiliar nos trabalhos da Administração Judicial a sociedade JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 04.***.***/0001-11 ) - na pessoa do Bel.
JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - OAB/RS 061716.
Considerando a abrangência nacional dos negócios da falida, envio-lhe cópia integral da sentença e solicito sua divulgação aos demais Tribunais de Justiça da Federação.
Sendo o que havia para o momento, colho o ensejo para enviar-lhe protestos da mais elevada estima e consideração.
Destinatário: À Exmª.
Srª.
Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH - MD.
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul Endereço(s): Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Palácio da Justiça – Porto Alegre/RS Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE KOSBY BOEIRA, Juiz de Direito, em 24/04/2025, às 08:08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php? acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10081171618v3 e o código CRC 085c3cf1.
Ofício _7911096_anexoEmailEproc_1745508120_5023608 (2356466) SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 13 DESPACHO 2359114/2025 - CGJ/CGJ-SEC Processo n. 0010243-72.2025.8.23.8000 Assunto: DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Trata-se de expediente encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício Circular nº 7940940, noticiando a decretação da falência da empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-60, nos autos da Recuperação Judicial nº 5023608-83.2024.8.21.0019/RS que tramita perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo-RS.
Diante disso, encaminhe-se o procedimento ao Núcleo de Gerenciamento de Demandas para que seja verificada a existência de ações judiciais em nome da referida pessoa jurídica.
Em caso de resposta positiva, comunique-se ao Juízo competente.
Não havendo processos registrados, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Eduardo Alvares de Carvalho Juiz Auxiliar da Corregedoria (Assinado eletronicamente) Documento assinado eletronicamente por EDUARDO ALVARES DE CARVALHO, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, em 14/05/2025, às 22:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2359114 e o código CRC 4F92E6D1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA Avenida Cap.
Ene Garcez, nº 1696 - Bairro São Francisco - CEP 69305-135 - Boa Vista - RR.
Telefones: , email: Sede Administrativa - Ed.
Luiz Rosalvo Indrusiak Fin. - http://www.tjrr.jus.br.
Despacho 2359114 SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 14 DESPACHO 2364118/2025 - PR/NGD Processo ADMINISTRATIVO n. 0010243-72.2025.8.23.8000 Assunto: Comunicação de Falência, Recuperação Judicial - TJRS À Comarca de Pacaraima, 4º Vara Cível, 5º Vara Cível, 6º Vara Cível.
Em cumprimento ao Despacho 2359114, realizei consulta no Sistema Projudi da Empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-60 e foram localizados 11 (onze) processos ativos e/ou suspensos, razão pela qual encaminho o presente procedimento para providências.
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA HERBERT, Técnico(a) Judiciário(a), em 15/05/2025, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2364118 e o código CRC FD969D17.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDAS Palácio da Justiça.
Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR.
Telefones: , email: - http://www.tjrr.jus.br.
Despacho 2364118 SEI 0010243-72.2025.8.23.8000 / pg. 15 -
29/05/2025 19:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:00
Juntada de DOCUMENTOS SEI - EXTERNO
-
27/05/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814309-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE NILSON BARROS DE LIMA Requerido(s): S.
A.
CAPITAL LTDA UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA representado(a) por Leidimar Bernardo Lopes DESPACHO Considerando o teor dos EPs 206 e 208, intime-se a parte Exequente, por meio do(a) Advogado(a) constituído(a) nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o encaminhamento dos autos para a prescrição intercorrente.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
14/03/2025 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814309-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE NILSON BARROS DE LIMA Requerido(s): S.
A.
CAPITAL LTDA UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA representado(a) por Leidimar Bernardo Lopes DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
26/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814309-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE NILSON BARROS DE LIMA Requerido(s): S.
A.
CAPITAL LTDA UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA representado(a) por Leidimar Bernardo Lopes DESPACHO Considerando o teor da Certidão juntada no EP 187, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 08:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814309-49.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE NILSON BARROS DE LIMA Requerido(s): S.
A.
CAPITAL LTDA UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA representado(a) por Leidimar Bernardo Lopes DESPACHO Considerando o teor da Certidão juntada no EP 187, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
22/05/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 07:54
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2024 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2024 07:16
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 11:30
Declarada incompetência
-
16/04/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 00:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LEIDIMAR BERNARDO LOPES
-
14/04/2024 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
02/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:50
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2024 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/02/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/02/2024 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
06/02/2024 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LEIDIMAR BERNARDO LOPES
-
30/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2023 17:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
14/12/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
21/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 08:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
09/11/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2023 07:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
14/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
24/08/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LEIDIMAR BERNARDO LOPES
-
24/08/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 20:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 12:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNICK FOREX ACADEMY SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LEIDIMAR BERNARDO LOPES
-
21/07/2023 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
28/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 23:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
24/02/2023 23:21
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/12/2022 09:57
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:19
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
07/09/2022 23:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 13:19
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:3
-
22/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:3
-
21/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/08/2021 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
-
23/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/12/2020 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
30/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 12:29
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
06/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
28/09/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
26/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/08/2020 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2020 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2020 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/08/2020 09:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
20/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2020 21:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 21:16
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2020 15:34
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/07/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON BARROS DE LIMA
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15/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2020 10:35
Recebidos os autos
-
02/06/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 10:35
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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