TJRR - 0806868-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELO NAKASHIMA DE MELO
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05/03/2025 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:15
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2025 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806868-41.2025.8.23.0010 Decisão Cuida-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0825642-37.2016.8.23.0010, distribuído por dependência a este Juízo.
No entanto, ressalto que é assente na Jurisprudência que a distribuição dos pedidos de cumprimento individual de sentença coletiva não se submetem à prevenção, razão pela qual deve haver a livre distribuição dos feitos.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. (...). 3.
O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.4.
Agravo Interno não provido.' (STJ - AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)(g.n) Quanto à necessidade de nova distribuição, registro que é sabido que, quando ocorre a distribuição de um processo por sorteio em razão da recusa de prevenção/dependência, a vara inicialmente preventa fica excluída da distribuição.
No caso em questão, considerando que este Tribunal possui apenas duas varas especializadas na competência em análise, a redistribuição por sorteio não poderia ser realizada novamente, uma vez que a vara preventa seria excluída, de modo que a 2ª Vara da Fazenda Pública se tornaria a única unidade competente para processar e julgar a demanda.
Assim, a competência para julgar o presente feito seria consolidada exclusivamente naquela vara, o que violaria a livre distribuição e o próprio princípio do juiz natural.
Dessa forma, a única maneira de se ter garantida a livre distribuição do feito, bem como a preservação e garantia do princípio do juiz natura, é o cancelamento da distribuição, devendo a parte propor novamente a demanda.
Pelo exposto, com amparo na presente fundamentação e, levando-se em conta a observância do princípio do juiz natural, determino o cancelamento da distribuição, cumprindo à parte exequente, em eventual reajuizamento, . selecionar a livre distribuição dos autos junto ao sistema PROJUDI Sem custas ou honorários (ausência de prestação jurisdicional e triangularização processual).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
24/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 10:32
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2025 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2025 15:00
Distribuído por dependência
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21/02/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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