TJRR - 0817652-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Peticionamento em lote Procs. nº 0822932-63.2024.8.23.0010 e 0817652-14.2024.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e Secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer o que segue.
Intimado para demonstrar o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV – expedida(s) nos autos, a PGE solicitou à Secretaria competente seu devido pagamento.
A Secretaria diligenciou solicitando dos Setores competentes o cumprimento e as informações necessárias para confecção da resposta.
Ocorre que até o presente momento a PGE não recebeu resposta daquele órgão.
Isto posto, e considerando que o Estado de Roraima está se esforçando para cumprir a intimação, não opondo resistência ao pagamento, REQUER a Vossa Excelência a concessão de mais 10 (dez) dias de prazo, à contar da leitura da intimação da decisão que a deferir, para poder juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Nestes termos, Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) ARTHUR CARVALHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 424 -
28/07/2025 19:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 19:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2025 09:10
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
28/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2025 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/05/2025 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/05/2025 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISABETE ALVES FREIRE DA PAZ
-
29/05/2025 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISABETE ALVES FREIRE DA PAZ
-
26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1020/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0817652-14.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ELISABETE ALVES FREIRE DA PAZ (RG: 2408112 SSP/RJ e CPF/CNPJ: *71.***.*15-44) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 5.113,35 (Cinco mil, cento e treze reais e trinta e cinco , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, centavos) e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.113,35 b) valor do principal: R$ 3.094,44 c) valor dos juros: R$ 2.018,91 d) data final da correção monetária: 6 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): ep. 27.2 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 17:25
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
15/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
13/04/2025 21:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2025 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
19/02/2025 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISABETE ALVES FREIRE DA PAZ
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817652-14.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Elisabete Alves Freire da Paz em face do Estado de Roraima.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 21). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (eps. 21 e 30), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 27.2, a ser pago em favor da exequente Elisabete Alves Freire da Paz.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 511,34 (quinhentos e onze reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 17), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/07/2024 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISABETE ALVES FREIRE DA PAZ
-
25/06/2024 23:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
28/04/2024 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
-
28/04/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2024 12:38
Distribuído por dependência
-
28/04/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811819-15.2024.8.23.0010
Atanasio de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Cristiane Monte Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2024 17:18
Processo nº 0848845-47.2024.8.23.0010
Cinerval Lima da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/11/2024 13:39
Processo nº 0803371-19.2025.8.23.0010
Laurismar Goncalves dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 22:42
Processo nº 0804854-65.2017.8.23.0010
Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabal...
Joyce Lucia Martins Lobo
Advogado: Haylla Wanessa Barros de Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/03/2019 12:10
Processo nº 0804854-65.2017.8.23.0010
Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabal...
Joyce Lucia Martins Lobo
Advogado: Hayla Wanessa Barros de Oliveira
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 04/09/2020 09:00