TJRR - 0806688-25.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATALIA MARIA THOMAS GRIGIO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806688-25.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
Os autos foram distribuídos por dependência aos autos nº 0808271-84.2021.8.23.0010, onde já havia sido expedido e quitado precatório relativo aos valores retroativos compreendidos entre a data da formalização da opção administrativa e o mês de julho de 2020.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação (ep. 20), na qual sustenta a inexistência de crédito exequível, sob o argumento de que os valores ora pleiteados já teriam sido integralmente quitados por meio de precatório expedido em execução anterior, devidamente extinta por sentença transitada em julgado.
Defende, com isso, a ocorrência de fracionamento indevido da execução e afronta à coisa julgada.
Contudo, o ente estadual não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, limitando-se à arguição de matéria de direito. É o relatório.
Decido.
O pleito da exequente encontra amparo na diferença remuneratória existente entre a data do requerimento de reenquadramento, formulado administrativamente e posteriormente reconhecido judicialmente, e a data em que o reenquadramento foi efetivamente implementado pela Administração Pública, conforme comprovado nos autos (ep. 1.8).
Trata-se, portanto, de verbas de natureza retroativa devidas no intervalo compreendido entre agosto de 2020 e março de 2023, período durante o qual a parte exequente já fazia jus ao novo enquadramento funcional, mas ainda percebia remuneração inferior à devida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 103.078,62, em favor da parte exequente Natalia Maria Thomas Grigio.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 10.307,86, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 13:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/07/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0806688-25.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. é . (20 ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
07/06/2025 00:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 17:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/03/2025 16:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATALIA MARIA THOMAS GRIGIO
-
04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806688-25.2025.8.23.0010 Despacho Antes de prosseguir o feito, por se tratar de pedido de precatório complementar, oficie-se ao NUPREC, a fim de que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo quanto a eventual pagamento de precatório anterior em nome da parte exequente.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 15:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 18:25
Distribuído por dependência
-
20/02/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0829827-89.2014.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/04/2025 14:01
Processo nº 0817505-95.2018.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Fernando Reis Areco
Advogado: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/07/2018 17:37
Processo nº 0800772-49.2021.8.23.0010
Estado de Roraima
Comercio de Importacao e Exportacao Macu...
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 09:44
Processo nº 0851389-08.2024.8.23.0010
Fernanda Lima de Sousa
Maycon Jhone Souza
Advogado: Marcio Leandro Deodato de Aquino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/11/2024 15:46
Processo nº 0800520-29.2023.8.23.0090
Adailton da Silva Souza
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Tatyane Alves Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00