TJRR - 0855612-04.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/04/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/04/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TRANSNORTE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR DAVI PAJARO NOGUEIRA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
Proc. n.° 0855612-04.2024.8.23.0010 (Processo regular, sem pendência verificada durante a autoinspeção) SENTENÇA Trata-se de autos visando à apuração de suposta prática de infração penal descrita no artigo 60 da Lei 9.605/98, EP 1.
A defesa da empresa autuada peticionou nos autos aduzindo que possui licença ambiental válida e autorização prévia do IBAMA, inclusive sobre as novas áreas objeto do seu empreendimento (implantação da linha de transmissão de energia elétrica).
Para instruir seu pedido de arquivamento, juntou aos autos farta documentação (EP 10.1, fls. 16/62).
O representante do Ministério Público do Meio Ambiente opinou pelo arquivamento do feito, em razão dos argumentos esposados pela defesa e pela documentação ali relacionada, conforme fundamentos expostos no evento processual 11.1.
Segundo a jurisprudência: ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1.
Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecê-la, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo.
O Ministério Público tem o poder de ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder jurisdicional.
O exercício deste depende da iniciativa daquele. (STF – RT 629/384). 2.
Cabe, assim, ao Ministério Público, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação.
Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. 3.
Pedido de arquivamento deferido (TRF 5ª R. – .” QO-INQ 485 – (2000.05.00.006128-3) – RN – TP – Rel.
Juiz Petrucio Ferreira – DJU 20.10.2000 – p. 985).
Diante da orientação supra, bem como por concordar com o Ministério Público, JULGO ATÍPICA a conduta atribuída à empresa TRANSNORTE ENERGIA S/A. – e, com fulcro no art. 386, III, do CPP, extingo o processo.
TNE, Publique-se e registre-se.
Intime-se o MP (Promotoria do Meio Ambiente).
Intimação da AF (pessoa jurídica), via sistema.
Transitada em julgado, arquive-se.
Boa Vista/RR, (data no sistema). (ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
24/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:09
Juntada de CIÊNCIA
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24/02/2025 17:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2025 21:59
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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11/02/2025 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2025 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/01/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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07/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2024 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/12/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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