TJRR - 0843520-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUIN
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA QUIRINO GOMES
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: - E-mail: [email protected] (95) 3198-4702 Processo: 0843520-91.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUINRAFAELLA QUIRINO GOMES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada na alegada falha na prestação do serviço da parte ré.
Em atento compulsar dos autos, este juízo verificou a existência de ação anterior idêntica à presente, na qual os autores pretendiam obter reparação por danos morais sob a mesma causa de pedir (ação nº 0810553-90.2024.8.23.0010).
Intimados, os demandantes reconheceram o ajuizamento de demanda anterior, mas alegaram que ajuizaram novamente a presente ação, visando "corrigir" o erro cometido na decisão anterior.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio define a coisa julgada quando há a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, § 4º e 502, do Código de Processo Civil) e, diante das características de e imutabilidade da decisão, a constatação da coisa julgada torna-se causa de indiscutibilidade extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, V, do Código de Processo Civil).
Fundamentam tal asserção os excertos legais contidos nos arts. 503 e 506 a 508 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem nos limites da questão principal expressamente força de lei decidida.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e tanto ao acolhimento as defesas que a parte poderia opor quanto à rejeição do pedido.
Nesse diapasão, a coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição e, sendo este instituto um pressuposto processual negativo extrínseco, não há outro caminho senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:16
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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19/05/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA QUIRINO GOMES
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELLA QUIRINO GOMES
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26/03/2025 08:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUIN
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26/03/2025 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUIN
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA QUIRINO GOMES
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843520-91.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUINRAFAELLA QUIRINO GOMES Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1 - Acolho a justificativa apresentada (EPs. 27 e 34). 2 - Intime-se o demandante MARIO ANDRES para que informe, em 5 dias úteis, se requer o julgamento antecipado do mérito ou a designação de audiência de instrução. 3 - Decorrido o prazo, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ANDRES LOPEZ HOLGUIN
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA QUIRINO GOMES
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23/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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13/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 20:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/11/2024 14:05
RETORNO DE MANDADO
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25/11/2024 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2024 08:54
Expedição de Mandado
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23/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 19:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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