TJRR - 0830670-39.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/06/2025 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAILDO DOS REIS SOUSA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/06/2025 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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09/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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24/02/2025 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAILDO DOS REIS SOUSA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830670-39.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do JAILDO DOS SANTOS REIS SOUSA , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões ESTADO DE RORAIMA horizontais reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais concedidas por meio da Portaria nº 3359-P/2021, publicada no Diário Oficial nº , em 21/12/2022.
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o 4345 pagamento das diferenças salariais retroativas ainda não foi efetuado.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, em conformidade com a Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento.
Roraima Passo a decidir.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 20.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento administrativo do direito autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de controvérsia quanto ao direito material.
No caso em apreço, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões horizontais, sendo tal direito formalizado pela Portaria nº 3359-P/2021, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos e comprovados nos autos.
As progressões horizontais, previstas na legislação estadual, constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e na avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000), que consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da e tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 Lei nº 12.153/09, por s salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referentes às progressões horizontais, reconhecidas administrativamente pela Portaria nº 3359-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 4345, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2024 11:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 09:53
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/09/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2024 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2024 14:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2023 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/12/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAILDO DOS REIS SOUSA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 09:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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20/11/2023 21:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/09/2023 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2023 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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