TJRR - 0806804-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 22:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806804-31.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Stefanny Vitória Coutinho Oliveira, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em desfavor do Estado de Roraima, fundamentada em alegações de negligência médica ocorrida nas dependências do Hospital Geral de Roraima (HGR).
Em sua inicial, a requerente narra que, após um acidente de trânsito em 2019, que resultou em fratura de rádio distal direito e abertura de sínfise púbica em quadril, foi submetida a tratamento cirúrgico.
Contudo, passados dois anos, ainda apresentava grave limitação de deambulação e necessitava de cirurgia de revisão.
A autora alega que, após a cirurgia realizada em 2023, verificou estar sem sensibilidade nas pernas, sendo informada de lesões em seu nervo ciático durante o procedimento, o que a levou à perda da capacidade de deambular.
Ademais, sustenta que não foi devidamente informada sobre os riscos e complicações da cirurgia.
O Estado de Roraima, por sua vez, em contestação, argumenta a inexistência de nexo causal direto entre a alegada demora no procedimento cirúrgico e as sequelas da autora, e que a opção de não se submeter a uma nova cirurgia de alto risco foi da própria paciente.
Defende, ainda, a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
A autora, em réplica, reitera as falhas na prestação do serviço, enfatizando a demora excessiva (quatro anos) e a negligência informacional (ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE), além da imperícia na execução da cirurgia que resultou na lesão do nervo ciático. É o relatório.
Decido.
Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são os seguintes: 1.
A ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde por parte do Estado de Roraima, em relação à demora na realização da cirurgia inicial da autora e sua possível contribuição para o agravamento do quadro clínico; 2.
A existência de imperícia ou negligência da equipe médica durante o procedimento cirúrgico que resultou na lesão do nervo ciático da autora e na perda da capacidade de deambulação.; 3.
O descumprimento do dever de informação ao paciente por parte do Estado de Roraima, em relação aos riscos e complicações da cirurgia e a ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). 4.
A efetiva extensão dos danos morais sofridos pela autora em decorrência das alegadas falhas, bem como a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance; 5.
A relação de causalidade entre as condutas do Estado de Roraima (omissivas e/ou comissivas) e os danos alegados pela autora.
Da inversão do ônus da prova Por se tratar de demanda em que se objetiva a responsabilidade civil do Estado de Roraima, por suposta falta/falha de serviço e/ou erro no atendimento médico, é irrefragável que o ente fazendário possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados, mesmo porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, a rotina, a situação dos hospitais públicos, bem como o prontuário da paciente.
Logo, perfeitamente devida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ART. 373, §1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO[...] III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova.
Segundo o acórdão recorrido, "a prova do erro médico é de complexidade extrema, por implicar a demonstração de dados eminentemente técnicos, além da dificuldade de contratação de perito, diante da hipossuficiência das autoras".
Por outro lado, ressaltou que "esta providência não é difícil ou extremamente impossível ao agravante, conforme previsto no § 2º do referido artigo, tendo em vista a existência de médicos nos seus quadros funcionais".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV.
A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese. (AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
USO DE FÓRCEPS.
LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA.
CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.[...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento.
Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5.
Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados.(REsp n. 1.921.573/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) O Novo Código de Processo Civil adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o juiz está autorizado atribuir o encargo probatório à parte que disponha de maior facilidade para realizar a prova do fato levado a juízo, liberando de tal ônus a parte que demonstra excessiva dificuldade para exercer o direito à prova.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado do STJ no sentido que a inversão do ônus da prova é regra dinâmica de procedimento, o art. 357, III do CPC reza que o momento processual adequado para a sua análise é na decisão de saneamento e de organização do processo.
Do deferimento da produção de provas Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Acerca do tema, o STJ estabelece que "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS).
Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento ou indeferimento de produção de determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade.
Dessa forma, pela fundamentação acima, é necessária a produção de prova pericial médica, tendo em vista que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado.
Nessa toada, declaro saneado o feito e fixados os pontos controvertidos.
Dos meios de Prova úteis ao processo: 1.
Prova documental, defiro.
Documentos como prontuários médicos completos, laudos de internação, exames, relatórios de cirurgia, e quaisquer outros registros hospitalares pertinentes ao atendimento da autora.
O Estado de Roraima deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os prontuários médicos de STEFANNY VITÓRIA COUTINHO OLIVEIRA, de forma completa, em ordem cronológica e legível, disponibilizando-os ao perito e a este Juízo.
O objetivo é confirmar a veracidade das alegações das partes, os procedimentos recomendados, solicitados e eventualmente não realizados.
Ademais, a prova documental esclarece fatos objetivos e registrados formalmente, sendo a base para a argumentação jurídica e a verificação de alegações específicas sobre os procedimentos realizados ou não realizados. 2.
Prova pericial, defiro.
Nomeio a empresa Smart Perícias e Avaliações para atuar no feito realizando a perícia judicial.
Considerando, no caso em comento, a complexidade da matéria; o grau de zelo e especialização da profissional necessários ao ato; além do lugar e o tempo para a prestação do serviço, fixo desde já os honorários do perito em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), atentando-se à gratuidade processual deferida à parte.
Sem prejuízo, ao cartório: a) notifique-se a empresa para que indique um médico especialista, dê o aceite (apresentando a especialidade e contato profissional - e-mail e telefone - , independentemente de termo de compromisso, CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal, CPC, art. 467) para realização da perícia presencial e/ou indireta, em tempo e modo; b) com o aceite, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da empresa, se o caso; e indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (prazo: 15 dias); c) não havendo impugnação da nomeação do perito pelas partes, notifique-se o(a) experto para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes; d) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC; e) uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, facultado ao autor e réu a apresentação de manifestação/impugnação (prazo: 15 dias); f) advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o experto para esclarecimentos em igual prazo; g) sem impugnação das partes, intimem-se esta novamente para apresentarem suas manifestações finais, de forma sucessiva, primeiro o autor depois ao réu (prazo: 15 dias); h) esgotado todos os prazos, tornem-se os autos conclusos para “sentença – indenização”; i) por fim, consigno que os tópicos referente aos pontos controvertidos servirão como os quesitos do juízo, sem prejuízo à apresentação dos quesitos pelas partes.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
09/06/2025 08:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 07:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2025 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0806804-31.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento , advertindo os litigantes, (Prazo comum: 5 dias) desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 09 de maio de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) -
21/05/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806804-31.2025.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de indenização movida por Stefanny Vitória Coutinho Oliveira, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em desfavor do Estado de Roraima, em 21/02/2025.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ausente pedido de urgência.
Desse modo: I) a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da recebo Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; II) defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se; III) a parte ré; cite-se IV) com a apresentação de contestação, apenas em caso de levantamento de preliminar, intime-se a dê-se vista ao MP/RR; parte autora para réplica e V) decorrido o prazo para apresentação de réplica, as partes e ao MP/RR, para intimem-se dê-se vista informar quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; VI) com ou sem resposta pelas partes, os autos conclusos para decisão saneadora, tornem-se advertindo os litigantes bem como ao estadual, desde já, acerca da possibilidade de julgamento Parquet antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355); VII) sem prejuízo, deverá a serventia proceder eventuais correções acerca do cadastro das partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, e residencial, contato endereço eletrônico telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; VIII) adotar as correções do item VII em todos os , do 2º processos iniciais e de declínio de competência Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; IX) uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, , antes de qualquer conclusão intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção cadastral; Expedientes necessários; Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2025 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/02/2025 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801531-86.2016.8.23.0010
Jose Carlos Maciel Soares
Francisco Marcelo da Silva
Advogado: Adonilton da Conceicao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 10:23
Processo nº 0827293-26.2024.8.23.0010
Antonio Alciran Costa SA
Estado de Roraima
Advogado: Amadeu Ribeiro Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/07/2024 11:32
Processo nº 0839931-28.2023.8.23.0010
Tokio Marine Seguradora S.A.
Nelita Frank
Advogado: Daniel Campos de Souza
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0839931-28.2023.8.23.0010
Nelita Frank
Advogado: Daniel Campos de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2024 10:06
Processo nº 0807634-31.2024.8.23.0010
Neide Maria da Silva
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/03/2024 16:21