TJRR - 0814414-21.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0814414-21.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravo Interno Agravante(s): EDERSEM MENDES LIMA Agravado(s): JORGE EVERTON BARRETO GUIMARAES Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 217, II do RITJRR.
Boa Vista, 03/07/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814414-21.2023.8.23.0010 APELANTE: Edersem Mendes Lima APELADO: Jorge Everton Barreto Guimarães RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Edersem Mendes Lima pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, nos autos da obrigação de fazer c/c pedido de indenização moral.
Diante da existência de pedido de isenção do preparo recursal, a parte apelante fora intimada a comprovar sua hipossuficiência com documentos específicos, consoante EP. 6.
No EP. 9, a parte pugna pelo parcelamento do valor do preparo.
Decido de forma unipessoal, autorizada pelo art. 932, CPC.
O recurso não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a Apelação Cível foi interposta desacompanhada de preparo, momento em que lhe foi determinado a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos seguintes termos: “Diante da manifestação constante no bojo do recurso interposto, e, verificando-se a inexistência de documento que demonstre a alegada hipossuficiência, deve a parte comprová-la.
Como se sabe, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, reclamando um elemento mínimo que demonstre a necessidade requerida.
Destarte, intime-se a parte apelante para que, , comprove a impossibilidade financeira do em 5 (dias) dias recolhimento do preparo (especificamente com a última declaração de imposto de renda e seus três últimos efetue o recolhimento, extratos bancários das contas que for titular) ou sob pena de não conhecimento do recurso .” Grifos originais.
Em vez de cumprir o determinado, a parte recorrente resolveu, neste momento, requerer o parcelamento do preparo afirmando, mais uma vez, a impossibilidade financeira, contudo, sem nenhuma comprovação de suas alegações.
Ora, cabia ao apelante cumprir a determinação judicial, uma vez que, mesmo para o parcelamento pretendido, há necessidade de demonstração da alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE PROVA DE FATO DO QUAL POSSA SER INFERIDA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREPARO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para ser deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, deve haver a comprovação de fato do qual possa ser inferida a impossibilidade momentânea do recolhimento integral daquilo que é devido. (TJ-SP - AGT: 10071959220218260451 SP 1007195-92.2021 .8.26.0451, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Com efeito, não há justa causa para o não cumprimento do determinado a fim de comprovar suas próprias alegações, além de ter sido advertido sobre o não conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil determina que as partes atuem em cooperação, sempre de acordo com a boa-fé objetiva, logo, caberia à parte recorrente cumprir o determinado a fim de ter seu pedido analisado, não ficar inovando pedidos sem efetivar a determinação judicial anterior.
Apesar de ter sido alertada acerca da consequência ao não cumprimento do recolhimento, a parte preferiu fazer outro pedido.
Vejamos a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. (...).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 2.
No caso sob exame, a ausência de recolhimento do preparo recursal se deu em função da negativa ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, negada a gratuidade da justiça, deve-se conceder ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, antes de se negar conhecimento ao recurso por deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 204.735/SC, Quarta Turma, Relator: Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 22/02/2017). "APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO REGULAR - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRR, AC 0010.14.804077-6, Câmara Cível, Relator: Des.
Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016).
Posto isto, diante da ocorrência de deserção e com fundamento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do apelo. não conheço Intimem-se.
Publique-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista - RR, data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814414-21.2023 2024.8.23.0010 APELANTE:Edersem Mendes Lima APELADO: Jorge Everton Barreto Guimarães RELATORA:Desª.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Diante da manifestação constante no bojo do recurso interposto, e, verificando-se a inexistência de documento que demonstre a alegada hipossuficiência, deve a parte comprová-la.
Como se sabe, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, reclamando um elemento mínimo que demonstre a necessidade requerida.
Destarte, intime-se a parte apelante para que, , a impossibilidade em 5 (dias) dias comprove financeira do recolhimento do preparo (especificamente com a última declaração de imposto de renda ) efetue o recolhimento, e seus três últimos extratos bancários das contas que for titular ou sob pena . de não conhecimento do recurso Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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