TJRR - 0800180-03.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800180-03.2025.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Réu(s) JOCIMAR DA SILVA SANTOS TIAGO SILVA DE MORAIS D E S P A C H O 1) Em atenção ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, intime-se as defesas dos réus para manifestação quanto ao pedido do MP abaixo transcrito: Este MPE-RR desiste da oitiva das testemunhas de acusação ainda não ouvidas. 2) Após retornem CLS com urgência, com agrupador "designar audiência". 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito -
30/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:34
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
21/07/2025 09:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/07/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMAR DA SILVA SANTOS
-
15/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/07/2025 17:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/07/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 11:41
APENSADO AO PROCESSO 0800918-88.2025.8.23.0030
-
10/07/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/07/2025 15:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
04/07/2025 09:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:53
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2025 08:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/06/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 20:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMAR DA SILVA SANTOS
-
23/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:35
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2025 19:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/06/2025 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2025 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2025 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800180-03.2025.8.23.0030.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOCIMAR DA SILVA SANTOS.
Representado(s) por RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800180-03.2025.8.23.0030.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOCIMAR DA SILVA SANTOS.
Representado(s) por RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
13/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/06/2025 12:12
Expedição de Mandado
-
13/06/2025 12:08
CANCELAMENTO DE MANDADO
-
13/06/2025 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2025 12:00
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
13/06/2025 11:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2025 11:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2025 11:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/06/2025 11:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
13/06/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2025 11:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2025 11:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/06/2025 15:55
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
10/06/2025 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2025 11:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
27/05/2025 16:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:57
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2025 09:00
-
26/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/05/2025 17:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800180-03.2025.8.23.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Flagranteado(s): JOCIMAR DA SILVA SANTOS, (CPF/CNPJ: *59.***.*05-78) Endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA/502/N.
S.
DO LIVRAMENTO, S/N - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000; TIAGO SILVA DE MORAIS, (CPF/CNPJ: *56.***.*40-66) Endereço: Rua 27 de maio , 1066 casa - NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000 - Telefone: 95 991508384; Vítima(s): COLETIVIDADE, Data do Crime: 18/02/2025 D E C I S Ã O 1) Em cumprimento à determinação do EP , foi determinado a notificação dos denunciados 35 JOCIMAR DA SILVA SANTOS, (CPF/CNPJ: *59.***.*05-78) e TIAGO SILVA DE para apresentação de defesa preliminar.
MORAIS, (CPF/CNPJ: *56.***.*40-66) 2) O denunciado foi regularmente notificado por meio da Carta TIAGO SILVA DE MORAIS Precatória nº 0800371-78.2025.8.23.0020 (Comarca de Caracaraí/RR), tendo apresentado defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública, conforme evento 47. 3) No que tange ao corréu , réu preso, foi expedida Carta JOCIMAR DA SILVA SANTOS Precatória nº 0815143-76.2025.8.23.0010 (Comarca de Boa Vista/RR) para fins de notificação, cujo mandado ainda se encontra pendente de cumprimento. 3.1) Observa-se, entretanto, que em , , 25/02/2025 o réu, por meio de advogado constituído apresentou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos em apenso nº 0800209-53.2025.8.23.0030, revelando ciência inequívoca da ação penal e presença processual, ainda que não tenha apresentado defesa prévia no prazo legal na ação principal. 4) Nessas circunstâncias, não é possível o recebimento da denúncia quanto ao acusado , como JOCIMAR DA SILVA SANTOS sem o prévio oferecimento da resposta à acusação exige a sistemática do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cuja aplicação específica prevalece sobre o rito comum ordinário. 4.1) Ressalte-se que a denúncia é única e dirigida a mais de um acusado, não se justificando qualquer desmembramento do feito neste momento, nos termos do art. 180 do Código de Processo Penal, especialmente porque a paralisação processual decorre da ausência de defesa prévia por parte de JOCIMAR, não havendo prejuízo ao corréu. 5) A ausência de manifestação da defesa, mesmo após a constituição de advogado e a atuação nos autos em apenso, reforça a necessidade de prosseguimento da diligência de notificação, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa antes do recebimento da peça acusatória. 6) Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de excesso de prazo, caso venha a ser suscitada, porquanto eventual delonga na formação da relação processual decorre de conduta atribuível à própria defesa, que optou por atuar nos autos apensos sem cumprir o ônus de apresentação da defesa prévia na ação penal principal.
Aplicando-se ao caso a Súmula STJ nº 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (SÚMULA 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482) 7) Diante do exposto, INTIME-SE eletronicamente o causídico constituído por JOCIMAR DA SILVA SANTOS (Dr.
RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO – OAB/RR 1691), para apresentação de defesa preliminar. 8) Quanto ao pedido de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos requerido na Denúncia do EP 33, constante do Memorando nº 52/2025/POLÍCIA CIVIL/DPJI/DPMUC/CART (EP. 43), os celulares foram encaminhados ao Núcleo de Inteligência da Polícia, firmado por ordem do delegado Wulpslander Trajano Junior. 8.1) Os aparelhos em questão — (i) Redmi Note 12, cor preta, fabricação estrangeira, e (ii) Motorola Moto G53, cor dourada, fabricação nacional, de propriedade atribuída ao — foram apreendidos no contexto de apuração dos crimes réu Jocimar da Silva Santos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo presumidamente utilizados como instrumentos de comunicação e eventual articulação da prática delitiva. 8.2) A extração de dados armazenados em aparelhos celulares não se confunde com interceptação de comunicações (Lei nº 9.296/96), configurando medida cautelar sujeita à reserva de jurisdição e compatível com o art. 5º, XII, da Constituição Federal, desde que demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade. 8.3) Assim, para DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS extração e análise dos dados contidos nos celulares apreendidos, devendo o laudo pericial ser elaborado por perito oficial, com observância da cadeia de custódia e garantia da integridade das informações. 8.4) para que proceda OFICIE-SE ao Núcleo de Inteligência da Polícia Civil de Roraima à análise técnica e elaboração do laudo pericial respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 160 do CPP. 8.5) A autoridade policial deverá adotar todas as providências necessárias à preservação do sigilo e da intimidade dos envolvidos, sendo a utilização dos dados extraídos restrita ao objeto da investigação, vedada sua utilização para fins estranhos à apuração dos fatos. 9) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, 08 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2025 15:22
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
15/05/2025 10:38
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
15/05/2025 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 09:44
Juntada de OUTROS
-
09/05/2025 14:51
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2025 14:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 09:10
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/05/2025 08:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 08:03
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 10:37
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
08/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
07/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2025 16:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/04/2025 16:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/04/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:28
Juntada de DENÚNCIA
-
13/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 11:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
07/03/2025 12:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOCIMAR DA SILVA SANTOS
-
04/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/02/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO SILVA DE MORAIS
-
26/02/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2025 18:04
APENSADO AO PROCESSO 0800209-53.2025.8.23.0030
-
25/02/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2025 14:58
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800180-03.2025.8.23.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Flagranteado(s): JOCIMAR DA SILVA SANTOS, (CPF/CNPJ: *59.***.*05-78) Endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA/502/N.
S.
DO LIVRAMENTO, S/N - Centro - CARACARAÍ/RR - CEP: 69.360-000; TIAGO SILVA DE MORAIS, (CPF/CNPJ: *56.***.*40-66) Endereço: Ñ, Ñ - CARACARAÍ/RR; Vítima(s): COLETIVIDADE, Data do Crime: 17/02/2025 D E C I S Ã O Tratam os autos de Auto de Prisão em Flagrante contra Flagranteado(s): JOCIMAR DA SILVA SANTOS, (CPF/CNPJ: *59.***.*05-78) e TIAGO SILVA DE MORAIS, (CPF/CNPJ: *56.***.*40-66) , pela suposta prática do delito dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pelo fato ocorrido no dia 17/02/2025.
Audiência de Custódia EP 08: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante em desfavor de JOCIMAR DA SILVA SANTOS (CPF nº *59.***.*05-78) e TIAGO SILVA DE MORAIS (CPF nº *56.***.*40-66), desta Comarca de Mucajaí, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Os custodiados foram apresentados pela autoridade policial para a presente audiência de custódia nesta data e horário.
Realizou-se o depoimento do custodiado JOCIMAR DA SILVA SANTOS (CPF nº *59.***.*05-78), afirmando que foram obrigados a falar pelos policiais que os abordaram que a droga era para venda, que a droga era para consumo, que compraram na orla de Boa Vista, que é dependente químico há 3 anos, que o celular foi apreendido, que já foi preso anteriormente, que a moto era pilotada por TIAGO SILVA DE MORAIS, que foram presos às 17:00 horas, que foram ouvidos no dia seguinte pelo delegado, que tem uma filha de 5 anos, que trabalha como ajudante de eletricista.
Por fim, informou que não sofreu agressões ou violência no momento da prisão pelos policiais.
Realizou-se o depoimento do custodiado TIAGO SILVA DE MORAIS (CPF nº *56.***.*40-66), afirmando que já foi conduzido à delegacia por dirigir embriagado, que foi preso pela Polícia Militar, que foi obrigado a responder “coisas que não eram verdade”, que sofreu ameaças pelos policiais militares, que só conseguiu falar com a família no dia seguinte da prisão, que era dono de 50g da droga e que as outras 25g eram de JOCIMAR DA SILVA SANTOS, que a droga era para uso, que não é dependente químico, que a droga era para usar no carnaval, que usa droga regularmente, que é barbeiro e administrador de empresa, que pagou R$ 1.000,00 por porção e R$ 2.000,00 no total, que acredita que os policiais cometeram tortura psicológica na delegacia, que tinham 5 policiais na sala, que faria uma acareação, que tem medo dos policiais, que era o piloto da moto, que foram presos retornando para Caracaraí, que tem habilitação, que administra um bar e que é barbeiro, que consegue ganhar de R$ 4.000,00 a R$ 4.500 por mês como barbeiro, que a droga deveria durar uma semana, que o celular foi apreendido, que foi preso às 17:00 horas, que foi ouvido no dia seguinte pelo delegado, que tem uma filha de 10 meses, que cria dois irmãos, que a mãe é debilitada, que todos moram com o custodiado.
Por fim, informou que não sofreu agressões ou violência no momento da prisão pelos policiais.
Após ouvidos os custodiados, os membros presentes manifestaram-se no seguinte sentido: O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante.
Ademais, em relação ao custodiado JOCIMAR DA SILVA SANTOS, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Em relação ao TIAGO SILVA DE MORAIS, requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de cautelares.
Por fim, requer à delegacia que junte em 30 (trinta) dias a habilitação do Sr.
TIAGO SILVA DE MORAIS e a realização de perícia nos celulares apreendidos com a extração de SMS e mensagens de WhatsApp e a juntada do laudo.
A Defesa requereu o relaxamento do flagrante, tendo em vista a violação dos arts. 306 e 310, I do Código de Processo Penal.
Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
I.
DO FLAGRANTE Noticiam os autos o crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pelo fato ocorrido no dia 17/02/2025.
No presente caso, os fatos ocorreram em , conforme o 17/02/2025 às 17h36 Boletim de Ocorrência , e o nº 00009869/2025 Auto de Prisão em Flagrante (APF) foi distribuído ao Judiciário no dia , respeitando o prazo legal.
Além disso, verifico que todas as formalidades 18/02/2025 às 14h31 inerentes ao ato foram cumpridas, uma vez que: O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial.
Foram ouvidos o condutor e testemunhas.
Os custodiados foram interrogados em delegacia.
Foi expedida nota de culpa e nota de garantias constitucionais.
A prisãos dos flagranteados foi comunicada à família.
Em audiência de custódia, os custodiados foram novamente interrogados.
Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de até 24h após a prisão em flagrante, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito aos arts. 302 e 306 do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais.
Não existem nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos.
Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
II.
QUANTO AO FLAGRANTEADO JOCIMAR DA SILVA SANTOS, (CPF/CNPJ: *59.***.*05-78) A prisão preventiva do flagranteado fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública e , diante da assegurar a aplicação da lei penal gravidade do crime de tráfico de drogas e , conforme tipificado nos . associação para o tráfico arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 O revela que indicam uma tentativa do flagranteado Auto de Prisão em Flagrante contradições de para reduzir sua responsabilidade no crime de modificar sua versão dos fatos tráfico de . drogas Na , o flagranteado que a droga , enquanto, na delegacia admitiu expressamente seria vendida , tentou reformular sua narrativa, alegando que audiência de custódia era apenas para consumo , buscando afastar o enquadramento no .
No entanto, a pessoal artigo 33 da Lei de Drogas quantidade apreendida, a forma como a droga foi adquirida e o contexto da abordagem demonstram indícios concretos de destinação ao comércio ilícito, e não de mero consumo pessoal.
A , verdade real somente será completamente esclarecida com a perícia no celular apreendido a qual pode revelar conversas, registros de compra e venda, contatos com fornecedores e outros que reforcem a atuação do flagranteado no tráfico de drogas.
Assim, a elementos probatórios manutenção da segregação cautelar é essencial para evitar a destruição de provas e garantir a efetiva instrução criminal.
Ademais, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo laudo preliminar , o qual confirma tratar-se de substância ilícita, e pelos elementos de constatação da droga extraídos do depoimento dos agentes responsáveis pela abordagem e apreensão.
Da mesma forma, os , pois o flagranteado estava , indícios de autoria são evidentes na posse direta do entorpecente tendo relatado, ainda, que dividia a droga com o corréu.
Nos termos dos , estão presentes os artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal requisitos para decretação da prisão preventiva.
O decorre da comprovação fumus commissi delicti da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria.
O encontra-se periculum libertatis configurado pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da reprovabilidade da conduta e do risco de reiteração criminosa.
A justifica-se, pois a apreensão de garantia da ordem pública quantidade significativa de e a possível ligação com o tráfico evidenciam entorpecentes envolvimento com atividades ilícitas , que colocam em risco a sociedade.
O tráfico de drogas estruturadas estimula a criminalidade , fomentando outros delitos, como roubos e homicídios, o que exige resposta estatal firme violenta para interromper a atuação criminosa.
Além disso, a impõe a necessidade da segregação cautelar, conveniência da instrução criminal uma vez que a liberdade do flagranteado poderia comprometer a produção de provas, seja pela , ou ocultação de eventuais cúmplices pela destruição de evidências pela intimidação de . testemunhas Por fim, a , pois a prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal gravidade do crime e suas circunstâncias indicam , dificultando a futura execução da risco de fuga pena.
Ante o exposto, uma vez que subsistem motivos para segregação cautelar, representado pelos indícios de autoria e materialidade, conforme consignados no bojo desta decisão; e considerando-se as condições pessoais desfavoráveis do custodiado, como forma de garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PREVENTIVA com relação ao flagranteado nos termos do art. 310, II, 312 JOCIMAR DA SILVA SANTOS, (CPF/CNPJ: *59.***.*05-78), e 313, I todos do CPP.
Considerando a hora da finalização da Audiência de Custódia, A PRESENTE DECISÃO TEM , devendo a Secretaria regularizar o cadastro junto ao FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO sistema BNMP no dia útil seguinte.
III.
QUANTO AO FLAGRANTEADO TIAGO SILVA DE MORAIS, (CPF/CNPJ: *56.***.*40-66) O flagranteado foi preso TIAGO SILVA DE MORAIS em posse de 50g da substância , o que representa , evidenciando entorpecente dois terços (2/3) do total da droga apreendida sua . participação ativa e relevante na prática delitiva Apesar disso, , com a o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Embora este Juízo não concorde com a , considerando a quantidade de droga apreendida e os indícios de soltura do flagranteado envolvimento no tráfico, , não cabe à esta magistrada converter a prisão em preventiva de ofício conforme entendimento consolidado pelo : Superior Tribunal de Justiça na Súmula 676 Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (Súmula n. 676, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Assim, , e diante da ausência de requerimento expresso para evitar eventual nulidade processual do Ministério Público para a conversão da prisão em preventiva, este Juízo se vê obrigado a conceder a liberdade provisória ao flagranteado, com a imposição de medidas cautelares adequadas nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em dissonsonância com o parecer ministerial, nos termos da Súmula STJ nº 676, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA diante das suas condições , econômicas do Flagranteado(s): TIAGO SILVA DE MORAIS, (CPF/CNPJ: *56.***.*40-66) mas fixo as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal: 1.
Comparecimento mensal em juízo para fins informar suas atividades e informar eventual mudança de endereço; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo por mais de 08 (oito) dias; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 21h; 4.
Não frequentar bares, boates e lugares congêneres em que se comercializem drogas ou bebidas alcoólicas. 5.
Proibição de manter contato pessoal com o corréu e JOCIMAR testemunhas, salvo situações de natureza profissional ou familiar; A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Flagranteado(s): , a ser cumprido TIAGO SILVA DE MORAIS, (CPF/CNPJ: *56.***.*40-66) imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de uma das medidas cautelares poderá ensejar a revogação do benefício, com a consequente decretação de sua prisão preventiva.
No ato da soltura INTIME-SE o indiciado para cumprimento das medidas cautelares aplicadas.
IV.
DA QUEBRA DE SIGILO E PERÍCIA NOS CELULARES APREENDIDOS Passo à análise do requerimento do Ministério Público em audiência de custódia: Por fim, requer à delegacia que junte em 30 (trinta) dias a habilitação do Sr.
TIAGO SILVA DE MORAIS e a realização de perícia nos celulares apreendidos com a extração de SMS e mensagens de WhatsApp e a juntada do laudo.
Diante da necessidade de aprofundamento da investigação, impõe-se a realização da perícia nos aparelhos celulares apreendidos, visando à extração e análise de registros de SMS, mensagens de WhatsApp, registros de chamadas e demais comunicações relevantes, especialmente aquelas que possam indicar transações relacionadas ao tráfico de drogas e a eventual participação de terceiros.
Possibilitar o acesso às informações contidas em aparelhos celulares apreendidos, por meio de decisão judicial, é imprescindível para auxiliar no esclarecimento dos fatos, além de que, busca resguardar o processo penal, e atender às decisões judiciais dos Tribunais Superiores.
Ademais, conforme ressaltado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista no Recurso em HC n.º 51531/RO, existe ao menos um relevante interesse constitucional a indicar a importância do acesso das autoridades de persecução penal aos dados armazenados em aparelhos celulares de pessoas presas em flagrante.
Trata-se do direito à segurança pública, estatuído no artigo 144 da Constituição, norma que impõe ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (RE 559.646-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011).
Entre tais condições objetivas se insere, sem dúvida, a existência de mecanismos eficientes de investigação.
A necessidade da medida, por este motivo, é premente, com vistas a identificar todos os envolvidos na empreitada criminosa, impedir a continuidade dos crimes e evitar que outras pessoas sejam vítimas de tais elementos.
Diante disso, há justa causa para o deferimento da medida ora pleiteada, encontrando-se presentes indícios acerca das infrações penais.
Trata-se, ainda, de procedimento idôneo ou adequado à obtenção do resultado pretendido, necessário (encontrando-se revestida pelo caráter de indispensável proteção à coletividade) e proporcional (preponderando o interesse público ao privado).
Contudo, cabe esclarecer que o prazo de 30 dias sugerido pelo Ministério Público não encontra , que estabelece previsão no Código de Processo Penal regras claras para a tramitação das , . investigações sobretudo quando há custodiado preso O dispõe: artigo 10 do CPP Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Além disso, o reforça a necessidade de celeridade na produção da prova artigo 160 do CPP pericial, dispondo que: Art. 160.
Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único.
O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Observa-se, portanto, que a fixação de prazos superiores ao previsto em lei, especialmente quando há custodiado preso, pode gerar prejuízos à tramitação do feito, abrindo espaço para alegações de excesso de prazo e eventuais solturas prematuras.
A adoção de critérios incompatíveis com os limites normativos, além de comprometer a eficiência da persecução penal, reflete uma incoerência prática, pois não se pode defender a segregação cautelar de um investigado e, ao mesmo tempo, sugerir um prazo que coloca em risco a regularidade da instrução criminal.
A observância estrita dos prazos legais deve ser exigida não apenas da defesa, mas também da acusação e dos órgãos responsáveis pela produção da prova, garantindo o equilíbrio processual e a efetividade da investigação.
Diante do exposto, DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO telemático e a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos no Boletim de Ocorrência nº 00009869/2025 abaixo , com a relacionados extração e análise de registros de SMS, mensagens de WhatsApp, . registros de chamadas e demais comunicações relevantes Celular 1: Marca/Modelo: Preto - Xiaomi Redmi Note 12, Cor: Identificador Único: RR01016525 Celular 2: Marca/Modelo: Dourado - Motorola Moto G53, Cor: Identificador Único: RR01016325 Nos termos do artigo 10 do CPP e do artigo 160, parágrafo único, do CPP, fixo o prazo de 10 (dez) , salvo eventual dias para a realização da perícia e apresentação do respectivo laudo prorrogação justificada pelos peritos.
OFICIE-SE a DELEGACIA DE POLÍCIA DE MUCAJAÍ - MUCAJAÍ - RR, COM URGÊNCIA.
Em razão da natureza da diligência, determino que sobre as medidas referentes a estes autos deva a autoridade policial requerente tomar todas as providências necessárias à garantia do sigilo das informações obtidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário/investigado e de possíveis terceiros, devendo a utilização dos dados se limitar exclusivamente ao objeto da investigação.
Ciência ao MP.
Vista à Defesa.
Cumpra-se na forma da Lei, Observando o fluxo do Simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
21/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2025 13:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/02/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/02/2025 09:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
19/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
18/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850485-85.2024.8.23.0010
Ivelta da Silva Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2024 22:13
Processo nº 0823318-30.2023.8.23.0010
Yago Almeida Santiago
Instituto de Terras e Colonizacao do Est...
Advogado: Julia Moreno Sichinel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/07/2023 17:46
Processo nº 0849359-97.2024.8.23.0010
Francisco Cruz Marques
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/11/2024 09:50
Processo nº 0833438-98.2024.8.23.0010
Tam Linhas Aereas S/A
Kemille Mayara Sales dos Reis
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0833438-98.2024.8.23.0010
Karen Evelyn Sousa Alves
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Millena Bruna da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/07/2024 18:36