TJRR - 0805229-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEUDE JANE DA SILVA ALMEIDA
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Leudi Janee em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum.
Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 16, arguindo as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição.
No mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 25. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e prescrição Primeiramente, a parte ré alegou falta de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Ainda, a preliminar arguida pela parte ré, no sentido de que a parte autora teria permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a demanda, configurando desídia e violação ao chamado duty to mitigate the loss, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que imponha prazo diverso do previsto em lei para o exercício do direito de ação, tampouco que obrigue a vítima a adotar medidas específicas para reduzir ou minorar o dano, sob pena de perda de seu direito.
O exercício do direito de ação está sujeito aos prazos prescricionais previstos em lei, os quais, no caso concreto, não foram superados — e a parte ré sequer sustentou ocorrência de prescrição.
Além disso, a inércia alegada não se confunde com desídia nem retira o interesse processual, pois a autora trouxe aos autos elementos que evidenciam o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta da ré.
O eventual decurso de tempo entre a ciência do dano e a propositura da demanda não desnatura o direito material nem afasta a obrigação de indenizar, desde que dentro do prazo prescricional.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Seguindo, a preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que o comprovante de endereço acostado à inicial seria inválido por não conter código de barras, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, a legislação processual não exige que o comprovante de endereço da parte autora siga qualquer forma específica, tampouco há previsão legal de que apenas documentos com código de barras seriam válidos para tal finalidade.
O art.319, II, do CPC dispõe apenas que a petição inicial deve indicar “o endereço do autor e do réu”, não exigindo forma documental rígida para a sua comprovação.
O documento juntado pela parte autora atende plenamente à finalidade de demonstrar sua residência no foro eleito, permitindo a verificação da competência territorial e a regular tramitação do feito.
A ausência de código de barras não retira a autenticidade ou a aptidão do documento para comprovar o endereço, sobretudo quando não há qualquer indício concreto de falsidade ou má-fé por parte da autora.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (art.277 do CPC) e o princípio da boa-fé processual (art.5º do CPC) orientam a interpretação das formalidades processuais no sentido de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, afastando rigor excessivo quando o ato atinge a sua finalidade, como é o caso.
Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que demonstre a falsidade ou inidoneidade material do documento apresentado, deve ser afastada a preliminar arguida, mantendo-se a regularidade da inicial.
Rejeita-se também o argumento de inépcia sob o fundamento de apresentação de procuração genérica, pois conforme consolidado pela jurisprudência, a exigência de procuração com poderes específicos e atualizados, quando ausente previsão legal expressa, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça.
A ré também alega que o valor da causa não condiz com os pedidos quantificados na inicial.
Contudo, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma do montante, em dovro, indevidamente descontado de seu benefício previdenciário — no importe de R$ 40.421,56 — e da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 50.421,56, em conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em inadequação, sendo incabível a impugnação sob esse fundamento.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data da assinatura do contrato (2015) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Constata-se que a ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório da existência do contrato, limitando-se a negar a ocorrência de vício.
Cabe destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é da ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque se trata de relação de consumo, e à parte autora não se pode exigir a produção de prova negativa da existência do contrato, o que seria medida desproporcional e inviável.
Dessa forma, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato bancário que deu origem ao cartão RMC objeto da lide, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC.
Com a juntada, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Após, voltem conclusos para análise da necessidade de instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, quinta-feira, 03 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
08/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:51
OUTRAS DECISÕES
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEUDE JANE DA SILVA ALMEIDA
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13/05/2025 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 13:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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02/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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10/03/2025 06:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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07/03/2025 15:04
Juntada de OUTROS
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05/03/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEUDE JANE DA SILVA ALMEIDA
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805229-85.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e cite-se III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/02/2025 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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