TJRR - 0800251-51.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800251-51.2025.8.23.0047 DESPACHO 1) a manifestação retro (mov. 16), é estranha ao feito neste momento processual, visto que, até então, não foram realizadas as tentativas de citação dos executados. 2) INTIME-SE derradeiramente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao determinado na Decisão retro (mov. 6.1), a fim de depositar a Cártula Comercial em cartório (art. 120, III, b, do Provimento CGJ N.º 2 de 06 de Janeiro de 2023), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485 , inc.
IV , do CPC).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis - 
                                            
06/07/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
06/07/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
06/07/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
06/07/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
05/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/04/2025 21:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/04/2025 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/04/2025 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 08:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
06/03/2025 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 4. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800251-51.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de RODRIGO PEREIRA LACERDA, avalista SADRAK LIMA LOPES, avalista ATHAYNE FREIRE LOPES e avalista DIONES DA SILVA PEREIRA.
Passo às determinações: De plano, verifico que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, nem tampouco comprovação do recolhimento das custas iniciais, deste modo: DETERMINO que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Ainda, CERTIFIQUE-SE acerca do cumprimento ao disposto no art. 120, III, b, do Provimento CGJ N.º 2 de 06 de Janeiro de 2023.
Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, bem como dado cumprimento ao depósito da cédula de crédito em cartório, desde já, recebo a inicial, com arrimo no art. 319 do Código de Processo Civil e, assim sendo, procedam-se com as diligência a seguir: Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE a executada para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, pague o débito, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
Caso não seja encontrada os executados, proceda o Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto bastem à garantia da dívida, intimando o exequente para que providencie a citação editalícia, nos termos dos art. 830, § 2º c/c arts. 256 e §§, ambos do CPC.
Caso não seja efetuado o pagamento neste prazo, deve o Oficial de Justiça, de imediato, penhorar 4. 5. 6. 7. 1. 2. 4. 5. 6. 7. 8. tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito, que serão imediatamente avaliados e removidos pelo Oficial de Justiça, ressalvada eventual dificuldade de transporte ou expressa anuência dos exequentes.
Desde logo, autorizo o meirinho a utilizar-se de força policial, caso haja necessidade.
No mesmo ato, INTIMEM-SE os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos mandados cumpridos (art. 915 do CPC), apresentarem embargos à execução, independentemente de penhora (artigo 914 do CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do executado também deverá ser intimado.
Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se os bens pertencerem a terceiros, estes deverão ser intimados da penhora.
Faculta-se aos executados, no caso de reconhecimento do crédito do exequente, efetuem o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Passo às determinações finais: Nos termos do art. 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Frisa-se que, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Admitido o processamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Para tanto, a parte exequente deve, após o recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua efetivação.
Efetuada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
Advirto que o credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Da mesma forma, saliento que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão. 8.
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou, ainda, de posterior intimação realizada em qualquer fase do processo, indicar bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) ANITA LIMA DE OLIVEIRA Magistrada - 
                                            
24/02/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 08:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2025 14:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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06/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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