TJRR - 0851620-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08516203520248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 18:31
Declarada incompetência
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23/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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19/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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17/07/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE SEI
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851620-35.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para que comprove a implantação do beneficio da parte autora, com urgência.
Boa Vista/RR, 9/7/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária -
09/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO OFCWEB EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0851620-35.2024.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): JOSIVALDO BRAZ FEITOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
A juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da(s) RPV(s).
Termos em que Pede deferimento.
CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL RENAN BASTOS SENA PROCURADOR FEDERAL VARETIANO DOS SANTOS LIMA ANTONIO DE ARAUJO SILVA FILHO SERVIDOR SERVIDOR RAIMUNDO AMARO RODRIGUES DAS NEVES WALBER PEDRO VIANA DE CARVALHO SERVIDOR SERVIDOR MICAEL BEZERRA RIBEIRO SERVIDOR Observação exclusiva para os processos em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia - TJ/BA O Banco BRB, utilizado pelo TJ/BA, vem apresentando problemas na geração de comprovantes de pagamento.
Por vezes, informa que o boleto não foi liquidado na consulta online, quando o boleto já foi pago há dias.
Diante disso e considerando o grande volume de processos para comprovação de RPV, o que impossibilita a remessa de e-mail por esta Procuradoria para cada processo em que o erro se apresenta; solicitamos que seja o credor intimado para tomar ciência do pagamento e, caso o depósito não seja identificado como vinculado a este processo, que envie e-mail ao banco BRB informando acerca do problema, pedindo que o depósito do valor seja feito em conta vinculada ao processo, uma vez que o INSS já efetuou o pagamento do boleto.
A seguir, o e-mail do banco BRB: E-mail: [email protected] Assunto: URGENTE - ID pagos, mas aparecem como não liquidados no site - processo Brasília, 11 de junho de 2025.
PRISCILA DOS SANTOS DANTAS Auxiliar Administrativa Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2586250594 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais: Signatário (a): * .
A G U .
G O V.
B R.
Data e Hora: 11-06-2025 12:40.
Número de Série: 24688056426646610828629120681.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL. -
26/06/2025 11:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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24/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EBI1-EATE-GERAL-ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0851620-35.2024.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): JOSIVALDO BRAZ FEITOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ciente do laudo, apresentar PROPOSTA DE ACORDO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PROPOSTA DE ACORDO DOS PARÂMETROS Nome JOSIVALDO BRAZ FEITOSA (*77.***.*15-42) Benefício Auxílio-acidente DII (data de início da incapacidade) 24/11/2023 (data do acidente) DIB (data de início do benefício) 01/10/2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo (X) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________ ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica.
DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/05/2025 RMI ( ) 50% do salário mínimo (segurado especial) (X) 50% do salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
DA QUITAÇÃO – A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação; DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 55/2009 do Conselho da Justiça Federal, ou por meio de precatório, se for o caso.
Em caso de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF ; DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
Na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, o benefício será implantado com DCB no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o canal eletrônico Meu INSS.
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para procedimento de reabilitação, observa-se que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia; DAS SITUAÇÕES RESOLUTIVAS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta.
Ainda, constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99).
DA DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Tratando-se de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), em caso de aceitação da presente proposta, a parte autora se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: a) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); b) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; c) data de início do benefício no RPPS/militar; d) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; e) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); f) natureza (civil ou militar); g) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); h) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e, i) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema) (Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020).
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
RENÚNCIA – A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação.
ERRO MATERIAL – As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
VALIDADE – Esta proposta valerá apenas se o INSS for intimado da homologação do acordo no prazo máximo de seis meses a contar da juntada da proposta aos autos eletrônicos, sob pena de possível prejuízo ao erário com pagamento de benefício por incapacidade indevido em face da recuperação da capacidade laboral da parte autora, em caso de demora no trâmite processual.
CONTRAPROPOSTA – O INSS informa que não aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito.
CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Caso não seja aceita a proposta de acordo, a Autarquia-ré requer a Vossa Excelência que, ao final, julgue totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento da sucumbência a que deu causa, quando for o caso.
A d argumentandum tantum, em havendo julgamento procedente, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Importante destacar a necessidade de adequada fixação da DIB, devendo ser considerada como data de inicio do benefício a data do laudo pericial, caso não seja possível especificar a data de início da incapacidade na perícia realizada em juízo, mormente quando se verifica a recuperação da capacidade da parte autora por alguns períodos e novas concessões de benefício em momentos nas quais havia incapacidade.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO.
TERMO INICIAL. 1.
Acerca do marco inicial da aposentadoria por invalidez, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de considerar a data da apresentação do laudo pericial em juízo, ainda mais que, no caso em exame, não foi possível precisar o início da incapacidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1087621 / SP, DJE 12/05/2011) (grifei).
Enunciado 79 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro “Não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade.
Quanto a eventual pedido de condenação em danos morais, observa-se que o mesmo carece de qualquer fundamento, eis que a revisão de benefícios previdenciários e a análise da existência ou não de incapacidade são atribuições regulares do INSS, a qual não pode ser penalizada pelo simples exercício de seu dever, qual seja, a avaliação da capacidade laboral, porquanto tal ameaça redundaria em paralisação das atividades administrativas, por receio de ulterior condenação.
Ainda que assim não fosse, impende destacar, por oportuno, que tal solicitação não pode ser banalizada, mormente em face da Autarquia Previdenciária, de modo a gerar indenizações indevidas, agredindo o patrimônio público e agravando, sem razão plausível, a situação do Instituto, cujos recursos humanos e materiais para a consecução de suas relevantes políticas públicas já se encontram, sabidamente, combalidos.
Com efeito, para verificação da responsabilidade civil é necessário estar presente o ato ilícito, o dano efetivamente ocorrido e o nexo causal entre os dois primeiros elementos - ausente qualquer um dos elementos acima, como no presente caso, no qual não se observa ilicitude, não existe responsabilidade civil.
Observa-se, por oportuno, a lição de Orlando Gomes, que assim conceitua o dano moral: Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (grifou-se) (Obrigações, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1997 p. 271) Ainda, não há, nos fólios, qualquer documentação que evidencie prova do dano moral supostamente sofrido pela parte autora, o qual deveria ser demonstrado, eis que não se trata de dano in r e ipsa, devendo ser claramente apontado pela parte demandante o advento de prejuízo moral consistente, que causa dor, angústia, vergonha, e não um mero aborrecimento que poderia ter sido evitado pela mera diligência do interessado.
Com efeito, sobre a caracterização do dano moral, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, (in “Programa de Responsabilidade Civil”, Editora Malheiros, 1996, São Paulo, p. 76), é a seguinte: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais aborrecimentos.
Existe para todos uma obrigação genérica de não prejudicar, exposta no princípio alterum non laedere.
De forma correlata e como se fosse o outro lado da moeda, existe um direito, também genérico, de ser ressarcido, que assiste a toda pessoa que invoque e prove que foi afetada em seus sentimentos.
Esse princípio sofre mitigação quando se trata de ressarcimento de dano moral - o simples desconforto não justifica indenização.
Não por outro motivo, a jurisprudência já consagrou que inexiste dano moral pelo simples indeferimento do benefício: RESPONSABILIDADE CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. 1.
A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme artigo 37, §6º da CF/88. É dizer: basta a comprovação do nexo entre conduta e resultado danoso para que surja o dever de indenizar. 2.
A Administração deve pautar suas decisões no princípio da legalidade.
Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nos tribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial.
Assim, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público. 3.
Hipótese em que o INSS, ao analisar o requerimento de pensão, não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada a Lei n. 8.213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor.
Logo, legítimo e escorreito o indeferimento do benefício. 4.
Recurso conhecido e provido. (TNU.
ACÓRDÃO 200851510316411200851510316411 RELATOR(A) JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA FONTE DA PUBLICAÇÃO DOU 25/05/2012) A presente causa de pedir não caracteriza, portanto, dano moral indenizável, de modo que é de ser totalmente indeferido qualquer pleito autoral nesse sentido.
Por fim, eventualmente procedente o pedido de condenação da autarquia na concessão/restabelecimento postulado na petição inicial, o que se admite tão-somente para fins de argumentação, toda a matéria versada na contestação deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de recursos excepcionais.
A matéria fica, portanto, desde já prequestionada para fins recursais.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS Isto posto, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): 1.
Requer a intimação da parte autora acerca desta proposta e, havendo concordância, seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil 2.
Informa que a proposta de acordo formulada não implica em reconhecimento expresso ou tácito da procedência do pedido, nem em renúncia ao direito de recorrer, mas apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere implantação do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como a presente.
Assim, na hipótese de não aceitação da a proposta pela parte autora, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Em caso de julgamento de procedência da ação, pugna pela incidência da prescrição quinquenal, pela fixação da DIB na data do laudo pericial e pela fixação de DCB, em caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para reabilitação, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15 de dezembro de 2015. 4.
Ainda, considerando-se o disposto nos arts. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99, na eventualidade de o INSS ser condenado a conceder aposentadoria ou pensão à parte autora, quando do trânsito em julgado ou havendo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fase processual, requer a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados. 5.
Pugna desde já pelo desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança nos próprios autos de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC).
Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 08 de maio de 2025.
LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARAES PROCURADOR FEDERAL Documento assinado eletronicamente por LIDIANE CARNEIRO CUNHA, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2254829486 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais: Signatário (a): LIDIANE CARNEIRO CUNHA.
Data e Hora: 08-05-2025 13:34.
Número de Série: 2105121948410637938054984057.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 06/05/2025 18:52:22 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 0851620-35.2024.8.23.0010 DATA AJUIZAMENTO ÓRGÃO JULGADOR 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA ASSUNTO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) NIT *62.***.*69-93 PARTE AUTORA/INTERESSADO JOSIVALDO BRAZ FEITOSA CPF 7754415542 DATA DE NASCIMENTO 19/01/1997 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO MARIA JOSE BRAZ FEITOSA SEXO MASCULINO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: SIT, Logradouro: LINDA FRANCA, Número: 00000, Complemento: SN, Bairro: POVOADO, PORTO DA FOLHA - SE, CEP: 49800000 ENDEREÇO SECUNDÁRIO CTPS Número: 0077544, Série: 15542, UF: RR RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS.
RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 651.913.443-4 91 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO 10/09/2024 10/09/2024 01/10/2024 CESSADO 117 - 650.899.493-3 91 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE 19/07/2024 17/07/2024 02/09/2024 CESSADO 117 - TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 017.351.26 7-48 ROGERIO PIRSCHNER 17/04/2020 10/02/2022 Empregado ou Agente trabalhador agropecuari o em geral - 6210-05 02/2022 IREM- INDPEND 621.090.57 1-49 CRISTIANO MASSAROLI 01/02/2023 28/12/2023 Empregado ou Agente trabalhador da pecuaria (bovinos corte) - 6231-10 12/2023 144.620.52 0-72 AGOSTINH O PEDRO FACCIO 01/07/2024 29/04/2025 Empregado ou Agente caseiro (agricultura ) - 6220-05 04/2025 IREM- INDPEND 650899493 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 17/07/2024 02/09/2024 Benefício 651913443 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 10/09/2024 01/10/2024 Benefício ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019.
PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019.
PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019.
INDICADOR DESCRIÇÃO COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 017.351.267- 48 ROGERIO PIRSCHNER 17/04/2020 10/02/2022 Empregado ou Agente 02/2022 IREM- INDPEND Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/2020 R$ 487,67 PSC-MEN-SM- EC103 05/2020 R$ 1.045,00 06/2020 R$ 1.045,00 07/2020 R$ 1.045,00 08/2020 R$ 1.045,00 09/2020 R$ 1.045,00 10/2020 R$ 1.045,00 11/2020 R$ 1.045,00 12/2020 R$ 1.045,00 01/2021 R$ 1.100,00 02/2021 R$ 1.100,00 03/2021 R$ 1.100,00 04/2021 R$ 1.100,00 05/2021 R$ 1.100,00 06/2021 R$ 1.393,33 07/2021 R$ 1.173,34 08/2021 R$ 1.100,00 09/2021 R$ 1.100,00 10/2021 R$ 1.100,00 11/2021 R$ 1.100,00 01/2022 R$ 1.212,00 02/2022 R$ 404,00 PSC-MEN-SM- EC103 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 621.090.571- 49 CRISTIANO MASSAROLI 01/02/2023 28/12/2023 Empregado ou Agente 12/2023 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 02/2023 R$ 1.500,00 03/2023 R$ 1.500,00 04/2023 R$ 1.500,00 05/2023 R$ 1.700,00 06/2023 R$ 1.700,00 07/2023 R$ 1.990,22 08/2023 R$ 2.006,08 09/2023 R$ 1.700,00 10/2023 R$ 2.014,40 11/2023 R$ 1.989,78 12/2023 R$ 1.586,67 Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores Vínculo Previdenciário Seq Código Emp.
Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ.
Remun.
Indicadores (*) 144.620.520- 72 AGOSTINHO PEDRO FACCIO 01/07/2024 29/04/2025 Empregado ou Agente 04/2025 IREM- INDPEND Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 07/2024 R$ 47,07 PSC-MEN-SM- EC103 09/2024 R$ 47,07 PSC-MEN-SM- EC103 10/2024 R$ 1.364,93 PSC-MEN-SM- EC103 11/2024 R$ 1.412,00 12/2024 R$ 1.412,00 01/2025 R$ 1.518,00 02/2025 R$ 1.518,00 03/2025 R$ 1.518,00 04/2025 R$ 1.467,40 PSC-MEN-SM- EC103 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo 65089949 33 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 19/07/2024 09/09/2024 17/07/2024 02/09/2024 17/07/2024 CESSADO 117 - Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligame nto (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 1.412,00 1.518,69 91 % R$ 1.412,00 02/07/2024 - Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularizaçã o Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora EMPREGADO COMERCIÁRIO S CONCESSAO COM ANALISE DOCUMENTAL 13 - PREVIDENCIA RIO SIMPLES 19/07/2024 27001010 .
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR 27001010 .
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR AP Reajustada (APR) Tipo Representante 0,00 Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 09/2024 2.070,93 09/2024 94,13 Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo 65191344 34 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 10/09/2024 24/09/2024 10/09/2024 01/10/2024 10/09/2024 CESSADO 117 - Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligame nto (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 1.412,00 1.520,51 91 % R$ 1.412,00 02/07/2024 - Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularizaçã o Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora EMPREGADO COMERCIÁRIO S CONCESSAO COM ANALISE DOCUMENTAL 13 - PREVIDENCIA RIO SIMPLES 10/09/2024 27001010 .
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR 27001010 .
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR AP Reajustada (APR) Tipo Representante 0,00 Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 10/2024 47,06 09/2024 988,40 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 1628356969-3 27.0.01.010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR 650899493-3 09/09/2024 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN (91) número 650899493-3 requerido em 19/07/2024 com renda mensal de R$ 1.412,00, com início de vigência de 17/07/2024 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 0000 / BRADESCO - MUCAJAI-RR Endereço: AVENIDA FIRMINO AZEVEDO, 100 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq.
Data Salário Índice Sal.
Corrigid o Observa ção Seq.
Data Salário Índice Sal.
Corrigid o Observa ção 12/2023 1.586,67 1,0324 1.638,12 11/2023 1.989,78 1,0334 2.056,36 10/2023 2.014,40 1,0347 2.084,30 09/2023 1.700,00 1,0358 1.760,92 08/2023 2.006,08 1,0379 2.082,13 07/2023 1.990,22 1,0369 2.063,81 06/2023 1.700,00 1,0359 1.761,09 05/2023 1.700,00 1,0396 1.767,43 04/2023 1.500,00 1,0451 1.567,76 03/2023 1.500,00 1,0518 1.577,80 02/2023 1.500,00 1,0599 1.589,95 01/2022 1.212,00 1,1280 1.367,15 11/2021 1.100,00 1,1457 1.260,37 10/2021 1.100,00 1,1590 1.274,99 09/2021 1.100,00 1,1729 1.290,29 08/2021 1.100,00 1,1833 1.301,64 07/2021 1.173,34 1,1953 1.402,59 06/2021 1.393,33 1,2025 1.675,56 05/2021 1.100,00 1,2141 1.335,51 04/2021 1.100,00 1,2187 1.340,58 03/2021 1.100,00 1,2291 1.352,11 02/2021 1.100,00 1,2392 1.363,20 01/2021 1.100,00 1,2426 1.366,88 12/2020 1.045,00 1,2607 1.317,49 11/2020 1.045,00 1,2727 1.330,01 10/2020 1.045,00 1,2840 1.341,85 09/2020 1.045,00 1,2952 1.353,52 08/2020 1.045,00 1,2999 1.358,39 07/2020 1.045,00 1,3056 1.364,37 06/2020 1.045,00 1,3095 1.368,46 05/2020 1.045,00 1,3062 1.365,04 Tempo de contribuição: 02 ANO(S) 07 MES(ES) 28 DIA(S) Somatório dos salários corrigidos = Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.518,69 (SALARIO MINIMO) Renda Mensal Inicial = 1.412,00 Coeficiente = 0.91 Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 1628356969-3 27.0.01.010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR 651913443-4 24/09/2024 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN (91) número 651913443-4 requerido em 10/09/2024 com renda mensal de R$ 1.412,00, com início de vigência de 10/09/2024 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 0000 / BRADESCO - MUCAJAI-RR Endereço: AVENIDA FIRMINO AZEVEDO, 100 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq.
Data Salário Índice Sal.
Corrigid o Observa ção Seq.
Data Salário Índice Sal.
Corrigid o Observa ção 12/2023 1.586,67 1,0336 1.640,08 11/2023 1.989,78 1,0346 2.058,81 10/2023 2.014,40 1,0359 2.086,79 09/2023 1.700,00 1,0370 1.763,03 08/2023 2.006,08 1,0391 2.084,62 07/2023 1.990,22 1,0382 2.066,28 06/2023 1.700,00 1,0371 1.763,20 05/2023 1.700,00 1,0409 1.769,55 04/2023 1.500,00 1,0464 1.569,64 03/2023 1.500,00 1,0531 1.579,69 02/2023 1.500,00 1,0612 1.591,85 01/2022 1.212,00 1,1293 1.368,78 11/2021 1.100,00 1,1471 1.261,88 10/2021 1.100,00 1,1604 1.276,51 09/2021 1.100,00 1,1743 1.291,83 08/2021 1.100,00 1,1847 1.303,20 07/2021 1.173,34 1,1968 1.404,27 06/2021 1.393,33 1,2039 1.677,56 05/2021 1.100,00 1,2155 1.337,11 04/2021 1.100,00 1,2201 1.342,19 03/2021 1.100,00 1,2306 1.353,73 02/2021 1.100,00 1,2407 1.364,83 01/2021 1.100,00 1,2441 1.368,51 12/2020 1.045,00 1,2622 1.319,07 11/2020 1.045,00 1,2742 1.331,60 10/2020 1.045,00 1,2856 1.343,45 09/2020 1.045,00 1,2967 1.355,14 08/2020 1.045,00 1,3014 1.360,02 07/2020 1.045,00 1,3071 1.366,00 06/2020 1.045,00 1,3111 1.370,10 05/2020 1.045,00 1,3078 1.366,68 Tempo de contribuição: 02 ANO(S) 07 MES(ES) 27 DIA(S) Somatório dos salários corrigidos = Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.520,51 (SALARIO MINIMO) Renda Mensal Inicial = 1.412,00 Coeficiente = 0.91 INFORMAÇÕES SOBRE AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO (EC 2019) - EXTRATO DO ANO CIVIL Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2020 487,67 1.045,0 1.045,0 1.045,0 1.045,0 1.045,0 1.045,0 1.045,0 1.045,0 2021 1.100,0 1.100,0 1.100,0 1.100,0 1.100,0 1.393,3 1.173,3 1.100,0 1.100,0 1.100,0 1.100,0 2022 1.212,0 404,00 2023 1.500,0 1.500,0 1.500,0 1.700,0 1.700,0 1.990,2 2.006,0 1.700,0 2.014,4 1.989,7 1.586,6 7 2024 47,07 47,07 1.364,9 1.412,0 1.412,0 2025 1.518,0 1.518,0 1.518,0 1.467,4 Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 04/2020 487,67 487,67 1.045,00 PSC-MEN- SM- EC103 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 05/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 06/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 07/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 08/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 09/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 10/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 11/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 12/2020 1.045,00 1.045,00 1.045,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 02/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 03/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 04/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 05/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 06/2021 1.393,33 1.393,33 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 07/2021 1.173,34 1.173,34 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 08/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 09/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 GFIP 017.351.2 67-48 do ou Agente 10/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 eSOCIAL 017.351.2 67-48 do ou Agente 11/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 eSOCIAL 017.351.2 67-48 do ou Agente Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2022 1.212,00 1.212,00 1.212,00 eSOCIAL 017.351.2 67-48 do ou Agente 02/2022 404,00 404,00 1.212,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL 017.351.2 67-48 do ou Agente Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 02/2023 1.500,00 1.500,00 1.302,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 03/2023 1.500,00 1.500,00 1.302,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 04/2023 1.500,00 1.500,00 1.302,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 05/2023 1.700,00 1.700,00 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 06/2023 1.700,00 1.700,00 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 07/2023 1.990,22 1.990,22 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 08/2023 2.006,08 2.006,08 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 09/2023 1.700,00 1.700,00 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 10/2023 2.014,40 2.014,40 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 11/2023 1.989,78 1.989,78 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente 12/2023 1.586,67 1.586,67 1.320,00 eSOCIAL 621.090.5 71-49 do ou Agente Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 07/2024 47,07 47,07 1.412,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente 09/2024 47,07 47,07 1.412,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente 10/2024 1.364,93 1.364,93 1.412,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente 11/2024 1.412,00 1.412,00 1.412,00 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente 12/2024 1.412,00 1.412,00 1.412,00 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2025 1.518,00 1.518,00 1.518,00 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente 02/2025 1.518,00 1.518,00 1.518,00 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente 03/2025 1.518,00 1.518,00 1.518,00 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente 04/2025 1.467,40 1.467,40 1.518,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL 144.620.5 20-72 do ou Agente HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 6508994933 17/07/2024 02/09/2024 17/07/2024 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 09/2024 17/07/2024 a 31/08/2024 R$ 2.070,93 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 01/10/2024 01/10/2024 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 827325 - MUCAJAI-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 15/09/2024 Origem: Concessão Validade Início: 01/10/2024 Fim: 29/11/2024 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 2.070,93 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 09/2024 01/09/2024 a 02/09/2024 R$ 329,46 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 01/10/2024 01/10/2024 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 827325 - MUCAJAI-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 15/09/2024 Origem: Concessão Validade Início: 01/10/2024 Fim: 29/11/2024 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 94,13 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 235,33 Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 6519134434 10/09/2024 01/10/2024 10/09/2024 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 09/2024 10/09/2024 a 30/09/2024 R$ 989,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 15/10/2024 15/10/2024 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 827325 - MUCAJAI-RR Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 28/09/2024 Origem: Concessão Validade Início: 15/10/2024 Fim: 29/11/2024 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 988,40 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,60 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,60 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2024 01/10/2024 a 01/10/2024 R$ 164,12 CMG - CARTAO MAGNETICO NAO_PAGO - Não pago - Não comparecim ento do recebedor 29/10/2024 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 827325 - MUCAJAI-RR Ocorrência: Não pago - Não comparecimento do recebedor Data Cálculo: 07/10/2024 Origem: Maciça Validade Início: 29/10/2024 Fim: 30/12/2024 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 47,06 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 117,66 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,60 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR Documento assinado eletronicamente por LIDIANE CARNEIRO CUNHA, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
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Número de Série: 2105121948410637938054984057.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS *Dossiê gerado em 06/05/2025 18:49:18 DADOS DO SEGURADO NOME JOSIVALDO BRAZ FEITOSA CPF *77.***.*15-42 DATA DE NASC SEXO Não há laudo médico pericial para este requerimento.
HISTÓRICO DE ANÁLISE DE CONFORMIDADE DOCUMENTAL - ATESTMED Número requerimento 425444739 Protocolo PMF 36596782 Data emissão atestado 05/07/2024 Documento conforme Sim Motivo da não conformação Quantidade dias de repouso 60 CID S420 Data início afastamento 05/07/2024 Data fim afastamento 02/09/2024 Acidente de trabalho Sim Data ACT 05/07/2024 Número requerimento 428118969 Protocolo PMF 185614401 Data emissão atestado 02/09/2024 Documento conforme Sim Motivo da não conformação Quantidade dias de repouso 30 CID S42 Data início afastamento 02/09/2024 Data fim afastamento 01/10/2024 Acidente de trabalho Sim Data ACT 02/07/2024 Documento assinado eletronicamente por LIDIANE CARNEIRO CUNHA, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
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Número de Série: 2105121948410637938054984057.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. -
21/05/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1 Processo n.º: 0851620-35.2024.8.23.0010 Autor: JOSIVALDO BRAZ VEITOSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I - Relatório: 1.
A parte autora JOSIVALDO BRAZ VEITOSA “ação previdenciária de concessão de auxílio- acidente” em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.A parte requerida fez proposta de acordo no EP.71, e a parte autora manifestou no EP.74, no sentido de aceitar a proposta oferecida pelo requerido, e requereu a homologação. 3.É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 4.
Primeiramente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso, e em qualquer instância. 5.
Portanto, quando as partes transigirem, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito (CPC: art. 487, III, alínea "b"). 6.
Sobre o tema leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Juspodivm, 3ª ed., 2018, pág. 846: Transação Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz.
Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes. 2 A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo.
O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, § 2º do Novo CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa. 7.
Ainda sobre o tema, o artigo 190, do Código de Processo Civil, ostenta como precípuo o princípio à celeridade processual, aliado a autocomposição das partes, assim dispõe: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” 8.
Assim, tendo as partes chegado a acordo sobre o conflito, a homologação da transação é medida que se impõe, na forma da lei, art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, EP.71 e 74.
III - Dispositivo: 9.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, “b” do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do negócio jurídico processual e acordo juntado no EP.71 e 74. 10.
Em razão do Laudo apresentado no EP.44, o douto Perito faz jus aos honorários periciais, assim, determino a expedição de Alvará em favor do Profissional, caso não tenha sido realizado. 3 11.
Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. 12.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão do acordo celebrado entre as partes. 13.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 14.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 15.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 16.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 18.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
19/05/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:45
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/05/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 05:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIVALDO BRAZ FEITOSA
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/04/2025 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIVALDO BRAZ FEITOSA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 09:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/04/2025 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/02/2025 00:00
Intimação
MM.JUIZ Vem a presença de Vossa Excelência manifestar ciência da pericia agendada bem como, solicita a disponibilização do link para a realização da mesma. -
21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/01/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 05:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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13/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 11:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 03:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2024 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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