TJRR - 0805116-34.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0805116-34.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: : R$1.518,00 Embargante(s) CLEBER PEREIRA DE SOUZA Rua Escorpião, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-500 Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por CLEBER PEREIRA DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olímpio Melo da Silva.
Afirma que, em 01 de julho de 2008, adquiriu do executado o imóvel localizado na rua Escorpião, n. 58, bairro Cidade Satélite, nesta capital, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.700.
Ainda segundo o embargante, a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições.
Em razão disso, a parte requereu a procedência dos pedidos para retirada dos atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel.
Regularmente citado, o Município de Boa Vista dispensou a apresentação de contestação (EP. 20) e informou que não apresentará resistência a pretensão do embargante.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de procedência do pedido.
Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ.
Nessa linha, o bem adquirido pela empresa embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a compra e venda do imóvel foi realizada em 1 de julho de 2008, 2 anos antes da constituição da certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal em apenso e é datada de 10 de junho de 2010.
De mais a mais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus conferido pelo art. 373, inciso II, do CPC e não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor.
Ao contrário, o Município de Boa Vista reconheceu expressamente a procedência do pedido e informou que não apresentará resistência, de modo nos autos elementos suficientes capazes de afastar a legalidade da aquisição do veículo.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.700.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade.
Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem.
Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$49.019,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 32 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Carlos Olimpio Melo da Silva.
Após regular trâmite do feito e o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens dos devedores, foi deferida a quebra do sigilo fiscal do executado (EP. 489).
A pesquisa via sistema INFOJUD revelou a existência de vínculo empregatício do executado com a Divisão de Pessoal Civil do Ex-território de Roraima (EP. 492.1).
Diante disso, a Fazenda Pública requereu a penhora de 15% do salário do executado, até a satisfação do débito (EP. 503).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a impenhorabilidade do salário, embora seja a regra, deve ser analisada diante das peculiaridades de cada caso.
Analisando-se o caso dos autos, verifica-se que o ente exequente esgotou todas as alternativas para o recebimento de seu crédito.
As tentativas de bloqueios de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas disponíveis a este juízo restaram infrutíferas.
Assim, diante da inexistência de bens dos devedores passíveis de penhora, não resta alternativa senão a penhora de seus vencimentos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL35 K65TR AELK8 Y5N4D PROJUDI - Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010 - Ref. mov. 511.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 13/03/2025: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ -conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, IV e §2º, do CPC, a verba salarial é impenhorável, podendo haver a penhora, excepcionalmente, quando a dívida for alimentar ou quando exceder iva, observada as peculiaridades do presente caso concreto, e considerando que não restou comprovado nos autos que a quantia a ser executada compromete a subsistência digna da parte devedora, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJRR – AgInst 9001255-57.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 20/02/2020, public.: 09/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PATAMAR DE 30%.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001433-06.2019.8.23.0000, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 31/01/2020, public.: 03/02/2020) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL35 K65TR AELK8 Y5N4D PROJUDI - Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010 - Ref. mov. 511.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 13/03/2025: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Portanto, como se vê, foram diversas tentativas mal sucedidas de recebimento do crédito, razão porque a penhora dos vencimentos é medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO o pedido do ente exequente para determinar a penhora de 15% sobre o rendimento líquido do executado Carlos Olimpio Melo da Silva até o limite do débito, porquanto referido percentual não compromete a subsistência, nem afeta a dignidade da pessoa humana, devendo a fonte pagadora reter e transferir o referido valor para uma conta judicial, até o limite da dívida em comento.
Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e informar conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores.
Fica, desde já, indeferido o depósito nos autos.
Intime-se pessoalmente a parte executada, por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação ou interposição de recurso, oficie-se à fonte pagadora do executado para, no prazo de 30 dias, promover o cumprimento desta decisão.
Consigne-se que, caso a margem de 30% já esteja parcial ou totalmente comprometida, o bloqueio se limita ao percentual retromencionado, não podendo ultrapassar referido limite.
Com a resposta, intime-se o ente exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL35 K65TR AELK8 Y5N4D PROJUDI - Processo: 0921768-62.2010.8.23.0010 - Ref. mov. 511.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 13/03/2025: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão -
28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 13:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2025 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/03/2025 07:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0805116-34.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: : R$1.518,00 Embargante(s) CLEBER PEREIRA DE SOUZA Rua Escorpião, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-500 Embargado(s) CARLOS OLIMPIO MELO DA SILVA Rua Lírio do Vale, 132 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-250 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros opostos por Cleber Pereira de Souza contra Carlos Olimpio de Melo da Silva.
Como no caso dos autos a indisponibilidade do bem não foi implementada em decorrência de indicação realizada pelo executado do processo principal, a inclusão deste no polo passivo dos embargos de terceiro foi indevida.
Ademais, verifica-se que a parte requerente não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais e nem requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o polo passivo da demanda e recolher as custas processuais devidas ou apresentar documentação suficiente que comprove sua condição de hipossuficiência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado -
16/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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