TJRR - 0845929-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 09:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/04/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/04/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENITA LOPES DA SILVA
-
09/04/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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04/04/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELENITA LOPES DA SILVA
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19/03/2025 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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07/03/2025 09:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845929-40.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrente de cobranças indevidas.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, entendo que o feito não se reveste de complexidade que torne imprescindível a realização de perícia técnica.
Não reconheço a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito, pois é dispensável a via administrativa para propositura de ação judicial.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos impugnados.
De outro lado, cabia à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não se desincumbiu do seu ônus.
Com efeito, a requerida limitou-se a apresentar minutas de contratos sem qualquer assinatura, seja física ou eletrônica, para comprovar a aquisição de linhas de crédito que justifiquem os descontos.
Não há de contratação eletrônica no terminal de atendimento ou por aplicativo, bem como dossiê não há comprovantes de depósitos de créditos em conta.
Sendo assim, não havendo provas sobre a regularidade dos descontos, merece ser acolhido o pedido de restituição do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que equivale a monta de R$ 36.545,30 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos).
Noutro giro, no tocante ao dano moral, entende o STJ que a mera cobrança não gera, por si só, dano moral, conforme se extrai abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de .
Assim como o saque indevido, valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). (…) Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Considerando que a autora não comprovou que teve seu nome negativado ou que sofreu qualquer outro tipo de constrangimento em razão da conduta da requerida, afasto a pretensão reparatória.
Nesse contexto, colaciono os recentes julgados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PACOTE “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS” E “CESTA B.
EXPRESSOS”.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PEDIDO SE ENCONTRA PRESCRITA, QUAL SEJA, OS MESES ANTERIORES A JULHO DE 2018.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0826988-76.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0830859-17.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituira quantia de R$ 36.545,30 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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21/01/2025 19:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 19:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/12/2024 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/11/2024 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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