TJRR - 0808691-84.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0808691-84.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que os embargos à execução interpostos no EP 126 são tempestivos.
Segue intimação, no prazo de 15 dias, para a parte contrária.
Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
16/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0808691-84.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que os embargos à execução interpostos no EP 126 são tempestivos.
Segue intimação, no prazo de 15 dias, para a parte contrária.
Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
13/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808691-84.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
19/05/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 10:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2025 10:33
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
05/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 18:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVANY BRAGA BASILIO
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
11/04/2025 17:55
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 11:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
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07/04/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
19/03/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
07/03/2025 11:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808691-84.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos de tutela de urgência, restituição de valores, declaração de inexistência de débitos, obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida.
Em apertada síntese, o autor narra que as requeridas lançaram na sua fatura a cobrança de R$ 3.059,20 (três mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos), por reserva de hospedagem que não reconhece.
A cobrança foi contestada e suspensa, mas foi relançada na fatura com vencimento em dezembro de 2024.
Esta fatura fechou no total de R$ 4.210,71 (quatro mil duzentos e dez reais e setenta e um centavos), mas o autor pagou apenas o montante que entende ser devido (R$ 1.151,51).
Não obstante as reiteradas reclamações, o débito impugnado foi cobrado na fatura com vencimento em janeiro de 2024, com encargos.
Ao observar que suas queixas não seriam atendidas, o requerente parcelou o valor total da fatura (R$ 4.914,25), o qual abrange a cobrança supostamente indevida (R$ 3.059,20) e encargos por atraso.
Até a propositura da ação, o demandante pagou a entrada R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos) e uma parcela de R$ 903,21 (1/6).
Nesse contexto, o autor pretende: a concessão de medida urgente para que a parte ré Banco BV/Banco Votorantim suspenda a cobrança das parcelas da renegociação do débito de R$ 4.914,25 (quatro mil novecentos e catorze reais e vinte e cinco centavos), com a respectiva confirmação em sentença; a declaração de inexistência do débito de R$ 3.059,20 (três mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e os respectivos encargos por mora; o cancelamento do parcelamento do débito de R$ 4.914,25 (quatro mil novecentos e catorze reais e vinte e cinco centavos), com os respectivos encargos; a restituição da soma de R$ 1.067,40 (mil e sessenta e sete reais e quarenta centavos), em dobro, referente ao pagamento da entrada do parcelamento (R$ 164,19) e uma parcela (R$ 903,21); a devolução de R$ 3.059,20 (três mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) pela requerida Booking.com; a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes requeridas arguiram as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam que a cobrança é devida e que houve a devolução parcial da compra (R$ 1.579,60), uma vez que a reserva foi cancelada fora do prazo.
No mov. 67, a parte autora emendou a inicial.
No mov. 26, o demandante comunicou o descumprimento da tutela de urgência concedida e pugnou pela aplicação da multa.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (mov. 29).
Eis o sucinto relatório.
De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela ré, considerando que a relação travadas entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras questões preliminares, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, verifico que o autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada das faturas e das reclamações administrativas.
Noutro giro, competia às demandadas apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), contudo, não se desincumbiram do seu ônus.
Ao analisar o detalhamento da transação questionada, observo que não há a descrição do local exato da compra.
Há a indicação do país de origem, apenas.
Continuamente, os IPs vinculados à compra impugnada não coincidem com os dos aparelhos utilizados pelo autor.
Destaco ainda que a compra impugnada não se encaixa no perfil de consumo do autor.
Nesse contexto, percebo que as provas apresentadas pelas rés são frágeis para corroborar o argumento de regularidade da cobrança, razão pela qual declaro inexigível o débito de R$ 3.059,20 (três mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos), cabendo à requerida Booking.com devolver o valor cobrado indevidamente.
Destaco que, malgrado a alegação de estorno parcial da cobrança, após o cancelamento da reserva, a requerida não comprovou a efetiva restituição do valor, razão pela qual merece prosperar o pedido de devolução integral.
De igual modo, considerando que o parcelamento da fatura de R$ 4.914,25 (quatro mil novecentos e catorze reais e vinte e cinco centavos) somente foi realizada pelo autor para não suportar maiores prejuízos, uma vez que as rés não suspenderam a cobrança após as reclamações, entendo que merece prosperar o pedido de cancelamento da renegociação, devendo ser confirmado os efeitos da tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças.
Sobre as eventuais cobranças devidas lançadas na fatura com vencimento em janeiro de 2024, além do débito objeto da presente ação, caberá à ré BV Financeira cobrar o débito devido por meio de nova fatura ou outros meios, sem qualquer ônus ao cliente.
Com o cancelamento do parcelamento, merece prosperar o pedido de restituição do montante de R$ 1.067,40 (mil e sessenta e sete reais e quarenta centavos), de forma simples, pois não se aplica ao caso o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que outros débitos não questionados foram objeto da renegociação.
Por fim, no atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo requerente decorrente do lançamento indevido de dívida, referente à compra que não realizou, o que enorme prejuízo financeiro ao demandante, além do não atendimento das diversas reclamações administrativas, restando evidente o desrespeito para com o consumidor.
Nesse jaez, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento, o que ficou caracterizado pelo descaso e desconsideração dispensados ao consumidor, na medida em que as in casu requeridas não solucionaram o problema.
Desse modo, o nexo de causalidade reside na situação acima exposta, não podendo o Juízo ficar alheio à aflição e angústia experimentada pelo promovente.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para as promovidas o dever de indenizar, devendo ser analisado o devido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância das requeridas, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais e: PROCEDENTE a) declarar a inexistência do débito de R$ 3.059,20 (três mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e dos respectivos encargos pelo não pagamento; b) condenar a ré Booking.com a restituir a quantia de R$ 3.059,20 (três mil e cinquenta e nove reais e vinte centavos), devidamente atualizada na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) cancelar o parcelamento de R$ 4.914,25 (quatro mil novecentos e catorze reais e vinte e cinco centavos), confirmando os efeitos da tutela de urgência, devendo a parte requerida Banco BV/Banco Votorantim suspender as cobranças das parcelas; d) condenar a parte requerida Banco BV/Banco Votorantim a devolver a soma de R$ 1.067,40 (mil e sessenta e sete reais e quarenta centavos), referente ao pagamento da entrada do parcelamento da fatura (R$ 164,19) e uma parcela (R$ 903,21), de forma simples, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; condenar solidariamente as rés a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 e) (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Por fim, considerando o não cumprimento da tutela de urgência, acolho o pedido de aplicação de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cabendo à requerida a parte requerida Banco efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado.
BV/Banco Votorantim Acolho o pedido de retificação do polo passivo (mov. 23).
Indefiro o pedido do causídido da requerida (mov. 24), tendo em vista o convênio Booking.com que a parte possui com este Tribunal (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 - DJE Edição 5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), no qual ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
09/01/2025 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/10/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2024 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVANY BRAGA BASILIO
-
16/10/2024 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVANY BRAGA BASILIO
-
03/09/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/05/2024 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANY BRAGA BASILIO
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/04/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVANY BRAGA BASILIO
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2024 12:49
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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05/04/2024 12:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 16:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVANY BRAGA BASILIO
-
25/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 07:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 09:00
Juntada de OUTROS
-
15/03/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/03/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/03/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/03/2024 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 10:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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