TJRR - 0854390-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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28/04/2025 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 09:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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20/03/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAÚDIA DE ARAÚJO SILVA
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04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854390-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por ANA CLAÚDIA DE ARAÚJO SILVAem face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando o bilhete original do voo com destino ao Rio de Janeiro, e a nova passagem adquirida em razão do cancelamento do voo de conexão.
De outro modo, cabia à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus.
Infere-se dos autos que a autora adquiriu passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro, previsão de chegada às 19:05 h do dia 12/11/2024.
Ocorre que durante a conexão na cidade de Manaus, foi notificada acerca do cancelamento do seu voo, sendo reacomodada em voo com chegada prevista para às 22:30 h do mesmo dia.
Contudo, segundo narrado na inicial, era de suma importância chegar no horário previamente programado, tendo em vista que seguiria viagem via terrestre para a cidade de Penedo, e já havia reservado estadia e locação de veículo.
Assim, para não perder suas reservas e seguir com a programação, a autora adquiriu nova passagem para que chegasse a tempo.
A requerida reconhece o cancelamento do voo por necessidade de manutenção na aeronave, mas sustenta que prestou a devida assistência.
Sobre a justificativa apresentada pela ré, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno).
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Além disso, asalterações de itinerário devemser informadasao passageiro com antecedência mínima de 72 horas(art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac).
Feitos os apontamentos acima, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, verificoque o prejuízo econômico sofrido pelaautorafoi tão somente de R$ 2.765,62(dois mil e setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referentea nova passagem adquiridapara que chegasse a tempo da sua programação na cidade do Rio de Janeiro.
Esclareço que não há o que se falar em indenização pelos valores pagos pela hospedagem na cidade de Penedo e locação de veículo, tendo em vista que a autora chegou a tempo de usufruir das reservas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Não obstante o cancelamento do voo sem notificação prévia com antecedência mínima de 72 h oras, a autora foi reacomodada em voo cujo horário de chegada resultaria em um atraso de 3 horas e 25 minutos, o que, por si só, já não seria suficiente para ensejar a reparação, pois a Resolução nº. 141da ANAC, no seu artigo 3º, bem como a jurisprudência estabelecem que apenas atraso superiores a 4 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO INDENIZATÓRIA– ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS– AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL– MEROS ABORRECIMENTOS.I– Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II– O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado.
III– Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos (TJ-MG – AC: suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. 10000210434072001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) ( ) negritei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO INFERIOR à 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO In casu, demonstra-se indevido a indenização por danos morais e materiais pois ausentes a comprovação pela reclamante dos danos morais e materiais experimentados.
Entendimento remansoso nesta Egrégia Turma Recursal no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas, uma vez que, quando há a incidência da hipótese em questão, compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT – RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) ( negritei) Além disso, por mera liberalidade, a autora adquiriu nova passagem, chegando ao seu destino antes do horário originalmente contratado com a ré, às 18:35 h, de modo que conseguiu manter sua programação, não havendo prejuízo à parte.
Assim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal fato, no contexto dos autos, não é suficiente/cabível para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorias para condenar a requeridaao pagamento do valor de R$ 2.765,62(dois mil e setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pelosdanos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/02/2025 10:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CLAÚDIA DE ARAÚJO SILVA
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13/02/2025 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/12/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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