TJRR - 0803840-65.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0803840-65.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
06/07/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 10:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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02/07/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/06/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0803840-65.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 36 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 16 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
16/06/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALKE WILLIAM SOUSA LIMA
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12/06/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803840-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: : R$20.758,11 Polo Ativo(s) WALKE WILLIAM SOUSA LIMA Rua Lauro Alexandre da Silva, 0 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-556 Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Av.
Paulista, 2064 andar 14, sala 1429, Edif.
Paulista Center 3 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-928 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais (R$ 5.758,11) e morais (R$ 15.000,00) decorrentes da perda de voo internacional de conexão (Bogotá-Manaus) em 13/01/2025, operado pela ré, alegadamente por longa fila no setor de imigração.
O autor afirma ter adquirido novas passagens e custeado despesas adicionais.
A ré contestou (Ep. 21.1), arguindo preliminarmente a aplicação da Convenção de Montreal e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor por no-show, sustentando que este não se apresentou com a antecedência devida para trâmites de voo internacional, incluindo imigração, sobre a qual não teria responsabilidade.
Negou os danos.
Réplica apresentada (Ep. 34.1).
As partes requereram o julgamento antecipado (Ep. 35.1, 37.1).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
A Convenção de Montreal aplica-se ao transporte aéreo internacional, prevalecendo sobre o CDC quanto a limites indenizatórios por danos materiais (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210).
Para danos morais, aplica-se o CDC (STJ, REsp 2073535/SP).
A responsabilidade por atraso é prevista no art. 19 da Convenção.
No mérito, o cerne da controvérsia é a perda da conexão em Bogotá, após chegada do voo, com intervalo de 3h35min para os trâmites (Ep. 1.10).
O autor alega que a demora na fila da imigração causou a perda do voo.
A ré imputa culpa ao autor.
A questão é resolvida pela jurisprudência do STJ, que considera a demora no procedimento de imigração como fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo internacional.
Conforme o REsp n. 2.043.687/SC (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/06/2023), "A imigração é um mecanismo de segurança [...] corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo.
Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo [...], ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão.
Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito " interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia.
No caso, a ré, ao comercializar o itinerário, deveria ter assegurado tempo suficiente para todos os trâmites, incluindo a imigração, ou prestado a assistência devida, o que não ocorreu (Res. 400/2016 ANAC, arts. 27 e 28).
Caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou despesas de R$ 5.578,80 com novas passagens (Ep. 1.2, 28.2) e R$ 166,77 com alimentação e transporte em Bogotá (valor apurado dos comprovantes Ep. 1.5, 1.7, convertido pela taxa de Ep. 1.12).
Total devido: R$ 5.745,57.
No concernente aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014) tem o entendimento consolidado de que o contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, sendo o atraso superior a quatro horas suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, independentemente da causa geradora.
Nessa linha, reconhece-se que o dano moral decorrente do atraso do voo prescinde de comprovação específica, por decorrer de forma presumida (in re ipsa), em virtude dos transtornos, desconfortos e frustrações suportados pelo passageiro.
In casu, a perda da 1. 2. 3. conexão, o atraso de cerca de 48 horas para chegar ao destino, a necessidade de adquirir novas passagens e a falta de assistência adequada configuram dano moral autorizam o arbitramento de indenização por dano moral em valor razoável e proporcional.
Diante o exposto, julgo os pedidos (art. 487, PARCIALMENTE PROCEDENTES I, CPC) para: CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia deR$ 5.745,57 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde odesembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENARa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cincomil reais) por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intimem-se e cumpra-se.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALKE WILLIAM SOUSA LIMA
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALKE WILLIAM SOUSA LIMA
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25/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 21:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2025 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 10:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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20/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALKE WILLIAM SOUSA LIMA
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12/03/2025 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA – RR.
Processo nº 0803840-65.2025.8.23.0010 AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.***.***/0001-12, com sede na Avenida Paulista, 2064 – 14ª andar – sala 1429, Edifício Paulista Center 3, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-928, vem, por seu advogado, oferecer sua CONTESTAÇÃO nos autos da que lhe move WALKE WILLIAM SOUSA LIMA perante esta Vara e Cartório, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos: 1.
DAS INTIMAÇÕES Inicialmente, a empresa acionada requer a V.
Exa. que todas as intimações sejam feitas em nome de GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, OAB/BA 22.772, atentando ainda que, para as intimações pessoais dos mencionados patronos, as mesmas devem ser enviadas ao seguinte endereço: Rua Frederico Simões, 153, Edf.
Empresarial Orlando Gomes, Salas 513 e 514, Caminho 2 das Árvores, Salvador-Bahia - CEP 41.820-774, tudo sob pena de nulidade processual. 2.
DA PRELIMINAR 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, concede os benefícios da justiça gratuita sendo condicionado o benefício às regras impostas pelo do § 2º do artigo 99º, que abaixo se transcreve: [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […]. (Grifou-se) É cristalina a intenção da parte Autora em ser agraciada com o benefício que dispõe a legislação pátria, no tocante a assistência judiciária gratuita, entretanto, dentro dos requisitos necessários à concessão deste benefício, não cumpre com exigência mínima.
Desta sorte, evidente que a parte Autora deveria trazer aos autos meios de prova que demonstrassem a situação de pobreza, tais como, declaração de imposto de renda ou até mesmo extrato bancário, mas o que se percebe, são meras alegações não embasadas em provas. 3 Importante ainda esclarecer que com base no deferimento da Justiça gratuita, a partir da previsão do § 3.º do art. 99 (presunção de gratuidade para a pessoa física), se o beneficiário for pessoa física, o ônus da prova – no sentido de demonstrar que a parte não tem necessidade – é do impugnante (essa, aliás, a posição dominante no sistema atual), ocorre que, por analogia ao § 2.º do art. 99, em caso de dúvida é possível concluir que poderá o juiz determinar ao impugnado que apresente documentos aptos a comprovar sua situação de hipossuficiência econômica.
Ante todo o exposto, a Ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), posto que, por si só, não reúne condições de prosperar, ante o não preenchimento das condições previstas na Seção IV do Capítulo II do Novo Código de Processo Civil, devendo ser indeferido, como medida de rigor para o caso. 2.2 DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL O presente caso trata de transporte aéreo internacional o qual possui regulamentação própria e específica nas convenções de Montreal e Varsóvia, que prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente proferido pelo Colendo STF, Recurso Extraordinário (RE) nº 636331 e RE com Agravo 766618.
Com efeito, na data de 25.05.2017 a questão da legislação aplicável às discussões relativas ao transporte aéreo internacional foi discutida no STF, que decidiu pela prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao prazo prescricional bienal e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem. 4 A tese fixada pelo STF foi a seguinte: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Segundo a decisão proferida pela Suprema Corte, deve ser dada prevalência aos comandos previstos nas convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, por meio do Decreto 5.910/2006, em detrimento às normas gerais, conferindo-os status supralegal.
Neste sentido, a Convenção de Montreal em seu artigo 19, descreve o seguinte: “O transportador é responsável pelos danos ocasionados por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Ademais, traz ao conhecimento deste nobre Julgador, o recente posicionamento de caso similar, em que se entendeu por afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso de voo internacional, em razão da observância ao art. 19 da citada legislação, conforme se pode verificar em sua ementa: 5 “...Convenção de Montreal que afasta a responsabilidade do transportador quando este toma todas as medidas cabíveis para evitar ou mitigar o dano decorrente do atraso do voo, como vem a ser o caso.
Dano moral não verificado.
Recurso conhecido e provido. “ Acórdão proferido em 24.08.2017, pelo Desembargador Celso Silva Filho - Processo nº 0302750-74.2012.8.19.0001 Assim, diante de todo o acima exposto, resta amplamente demonstrada a necessária aplicabilidade das Convenções Internacionais, referente ao transporte aéreo internacional de carga e passageiros, quando em conflito com as normas previstas no do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DA SÍNTESE DOS FATOS Relata a parte Autora ter adquirido passagens aéreas junto a Ré para o trecho Cartagena x Bogotá x Manaus.
Alega que o primeiro o voo do trecho ocorreu normalmente, porém no serviço de imigração de Bogotá x Manaus, estava com grande fila, ocasionou a perda do voo seguinte.
Aduz ainda que em contato com a Ré foi informado que para remarcação das passagens era necessário pagar uma multa. 6 Informa que diante das incertezas preferiu adquirir novas passagens.
Ante o exposto, a parte autora pleiteou danos materiais no valor de R$ 5.758,11, bem como R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Todavia, em que pesem as considerações e o respeito à parte Autora, suas alegações carecem de supedâneo legal e fático, razão pela qual o presente processo restará fadado à improcedência, conforme restará demonstrado a seguir. 4.
MÉRITO 4.1 DO NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES AO EMBARQUE (NO- SHOW) No caso em questão, o Autor não compareceu no horário determinado para realizarem o check-in e procedimentos necessários ao embarque no voo, nem realizou a solicitação de cancelamento ou remarcação dos bilhetes anteriormente.
Assim, é cediço que em caso de voos internacionais é necessário chegar com bastante antecedência no aeroporto para evitar transtornos, no caso em questão verifica-se que a parte Autora precisava passar pela imigração em razão de ser voo internacional, em razão das autoridades locais comprove a saída do país.
Excelência esse procedimento de fiscalização de imigração não possui nenhum vínculo com está Ré, são questões burocráticas interna de cada país, sendo assim a AEROVIAS não possui autonomia de realizar a chamada do voo naquele local até porquê o guinche e os portões de embarque são distante da fiscalização. 7 Veja Excelência que a própria Autora anexa nos autos fotos a fim de alegar que a fila de imigração estava grande, porém a foto demonstra o contrário.
Vejamos: É cediço que o aeroporto de Bogotá internacional possui um fluxo intenso, devendo a autora se atentar ao escolher a passagens com conexão incluir o tempo de espera maior, em razão de todos os procedimentos necessários.
Inclusive a recomendação da ANAC é que pra voos internacionais sejam adquiridos a conexão com pelo menos três horas de diferença, senão vejamos: 8 Assim atraso ínfimo no setor imigração, que ocasionou na chegada tardia para realizar o embarque no voo e por isto a aeronave já havia decolado, não havendo qualquer ilícito praticado por esta Acionada.
Por culpa exclusiva a autora não compareceu no embarque de Lisboa x Salvador, incorrendo assim o no-show.
Portanto, resta claro que a aeronave decolou normalmente sem haver nenhum pedido da Autora para alteração do dia ou horário contratado.
Portanto, resta claro que a Autora não compareceu no horário do voo adquirido, nem tentaram cancelar ou remarcar as passagens antecipadamente, não trazendo nenhum lastro probatório destas alegações.
Ao contrário, como exaustivamente comprovado acima, dirigiram-se ao embarque com atraso, e por isso ocorreu o no show.
Afinal, se tivessem chegado a tempo ou remarcado ou cancelado os bilhetes antecipadamente, não teriam incorrido em no show.
Dessa forma, 9 resta claro a inveracidade das alegações autorais, sendo que não há qualquer lastro probatório das alegações suscitadas em exordial.
Como exposto, os bilhetes não foram utilizados por mera liberalidade da Autora, que não compareceu para embarque no voo contratado no horário determinado, caracterizando o No-Show.
Assim, em nenhum momento a empresa Ré agiu em desacordo com os direitos garantidos ao consumidor, ao contrário, zelou pela comodidade e satisfação dos interesses de seus passageiros, efetuando o voo nos moldes contratados.
Portanto, não há que se falar no presente caso de qualquer ato ilícito praticado pela Ré que garanta a parte Autora o direito de ser indenizada.
Inclusive, sobre a temática, determina a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): “Art. 18. – Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador. 10 Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas (GRIFO NOSSO).
Conforme se depreende do artigo supracitado, o não comparecimento ao embarque (no-show) autoriza o transportador a aplicar multas.
Portanto, não há qualquer afronta no caso dos autos ao desconto de multa sob o bilhete adquirido, estando em total consonância com as previsões legais.
Diante do exposto, resta claro que o no-show dos passageiros se deu única e exclusivamente por responsabilidade da Autora.
Isto posto, improsperam os fatos avençados pela parte Autora, fatos estes que deixam de resultar em qualquer direito a indenização por dano material ou moral, visto que simplesmente não compareceram no horário marcado para embarque, tratando-se, portanto de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3.º, II do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo nosso) Como se observa, não houve qualquer prejuízo patrimonial ou moral sofrido pela parte Autora, causado por ato da empresa Ré, ao contrário, devendo, 11 portanto, ser julgada improcedente a demanda, nos termos do disposto no artigo 14, §3.º, II do Código de Defesa do Consumidor. 4.2 DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS A parte Autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.758,11, referente as novas passagens.
Nada obstante, a restituição do valor gasto com as novas passagens não são devida, visto que decorreu do no-show por culpa exclusiva da Autora, sendo autorizado pelas normas vigentes a cobrança de taxa.
Portanto, não há que se falar em responsabilização da Ré por danos materiais.
Assim, é cediço que o dano material, para ser pleiteado, deve ser efetivamente demonstrado.
Nesse sentido, a doutrina é clara ao indicar que o dano indenizável, em sentido estrito, é aquele decorrente da lesão do patrimônio, o que não ocorreu no caso em questão.
Destarte, não comprovado à exação o decréscimo patrimonial e o nexo causal (Art. 402 e 403 CC/02), não há que se falar em condenação da Acionada em danos materiais, os quais não se presumem ou se arbitram, mas representam o efetivo dano sofrido pela vítima.
José de Aguiar Dias assevera que não é qualquer prejuízo que deve ser reparado, sobretudo aquele hipotético: 12 “O prejuízo há de ser certo, é regra essencial da reparação.
Com isso se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação.
Em regra, os efeitos do ato danoso incidem no patrimônio atual, cuja diminuição ele acarreta. (“in” Da Responsabilidade Civil - Editora Forense/RJ - 10ª Edição/1997 - Volume II - página 719)”.
Desta feita, restou fartamente demonstrado pela Ré que a pretensão da parte Autora não tem qualquer supedâneo legal, motivo pelo qual é totalmente improsperável seu pedido referente à indenização por danos materiais, estando fadado à improcedência. 4.3 DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, dispõe sobre a facilitação da defesa dos direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
No entanto, condiciona essa possibilidade às situações em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, senão veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, 13 quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo e negrito nosso).
Frise-se, no entanto, que o ônus de provar a constituição e exigência de direito, regra geral, compete a parte Autora.
Nas relações de consumo, por sua vez, caso verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, poderá o magistrado, a seu critério, distribuir tal ônus de forma inversa.
Assim, a inversão do ônus da prova não é uma imposição ao magistrado, mas, tão somente, um instrumento processual que poderá ser utilizado em prol de uma das partes, desde que presentes seus requisitos: (I) verossimilhança dos fatos alegados ou, (II) hipossuficiência da parte.
Nesse sentido, mister trazer a baila o ensinamento do ilustre doutrinador Rizzatto Nunes: “(...) a inversão se dá por decisão do juiz diante de alternativas postas pela norma: ele inverterá o ônus se for verossímil a alegação ou se for hipossuficiente o consumidor” No caso em tela, entretanto, verifica-se a ausência dos referidos pressupostos, uma vez que as alegações da parte Autora encontram-se desprovidas de suporte fático, jurídico e, principalmente, documental.
Tampouco resta demonstrada a hipossuficiência da parte Autora, eis que o meio de prova que se pode utilizar, para provar sua tese, encontra-se à sua disposição. 14 Como é cediço, o requisito da hipossuficiência, utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor, não se refere à capacidade econômica das partes, mas, tão só, à possibilidade de comprovação dos fatos, podendo ser considerado hipossuficiente numa relação de consumo, somente aquele que depende de atos da parte adversa, sem os quais estaria impossibilitado de comprovar suas alegações.
O momento adequado e oportuno para a inversão do ônus da prova, pois, é o julgamento e não a instrução processual.
Caso preenchidos os requisitos e, eventualmente, o julgador entender devida a inversão, esta somente poderá ocorrer depois da produção e valoração das provas, no momento da formação do livre convencimento do magistrado.
Ademais, ao determinar a inversão do ônus da prova, o magistrado deve, expressamente, se manifestar acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Sobre este entendimento, a lição do laureado mestre Rizzatto Nunes, que, com propriedade ímpar, assim leciona: “Anotamos acima que verossimilhança é conceito jurídico indeterminado.
Depende de avaliação objetiva do caso concreto e da aplicação de regras e máximas da experiência para o pronunciamento.
Logo, o raciocínio é de regra básica: é preciso que o juiz se manifeste no processo para saber se o elemento da verossimilhança está presente.
Da mesma maneira a hipossuficiência depende de reconhecimento 15 expresso do magistrado no caso concreto. É que o desconhecimento técnico e de informação capaz de gerar a inversão tem de estar colocado no feito sub judice.
São as circunstâncias do problema aventado e em torno do qual o objeto da ação gira que determinarão se há ou não hipossuficiência (...) Então, novamente o raciocínio é de singela lógica: é preciso que o juiz se manifeste no processo para saber se a hipossuficiência foi reconhecida”.
A fim de corroborar o entendimento de que não há sequer resquício de verossimilhança do direito da parte Autora, basta a simples leitura dos documentos por ela acostados.
Aplicando-se tais preceitos ao presente casu, tem-se que, desmerece acolhida o pleito autoral, eis que a mesma limitou-se a narrar a inadequação na prestação de serviços, sem que, contudo, trouxesse qualquer documento que demonstrasse efetivamente suas alegações.
Destarte, os requisitos que em tese permitiriam ao MM.
Juiz inverter o ônus probatório não se fazem presentes.
A alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, força a entender que ‘o juiz não pode decidir antecipadamente a respeito, posto que as citadas circunstâncias fáticas ao menos na maioria dos casos dependem de elucidação probatória, não comportando, portanto, decisão antecipada’ (Ap.
Civ. 255.461-2/6, rel.
Des.
Aldo Magalhães, j. 6.4.95).
De forma semelhante, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. (RT 706/67): 16 “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir o julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova, não antes.
V.
Coment.
CDC 6º VIII” (destaque nosso).
Assim, os Requerentes pugnam pela inversão do ônus da prova, contudo, a luz do art. 373, § 1º do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, em consonância com a Teoria da Carga Dinâmica.
Diante do exposto, não há que se falar em inversão do ônus da prova no presente caso, pois ausentes os requisitos autorizadores de seu deferimento. 4.4 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACORDO COM O STJ Compulsando os autos, é possível verificar a inexistência de comprovação de dano moral no caso em questão, visto que a Autora por sua culpa exclusiva não apresentaram-se no horário determinado, não suportando qualquer ofensa relevante a sua imagem e honra.
Acrescente-se ainda, que como demonstrado, não houve qualquer participação da Ré sob o ocorrido, nem ofensa à parte Autora, sendo o 17 grau de culpa e a ofensa, importante quesito para arbitramento do dano moral, consoante notável decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO – VÍCIO DE QUALIDADE – EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE – DANO MORAIS – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – COMPROVAÇÃO – VOTO VENCIDO.
A responsabilidade, perante o consumidor, da empresa que comercializa o produto com vício de qualidade é solidária com o fabricante, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sofre danos morais o consumidor que adquire um produto com vício de qualidade e não tem a assistência adequada por parte do vendedor e do fabricante do bem, situação essa agravada pela conduta do fabricante que tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a autora.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias concretas do caso, o nível socioeconômico das partes, guardando a devida proporção com o grau de culpa e ofensa causada ao autor, observando-se os critérios da exemplariedade, solidariedade e razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do autor, nem perder o seu caráter pedagógico.
Restando configurado nos autos a prática, por parte de um dos réus, de uma conduta repudiada pela 18 ordem jurídica, consubstanciada na tentativa de alteração da verdade dos fatos em Juízo, a condenação por litigância de má- fé é medida que se impõe, nos termos do art. 17, II, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada, recursos não providos e multa aplicada.
VVp.: somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé”. (Processo nº 4389280-73.2008.8.13.0145 TJMG Data da Publicação: 07/04/2010). (Grifo Nosso).
Como se sabe, o dano moral indenizável é aquele decorrente de conduta do agente ofensiva à dignidade da pessoa da vítima, trazendo-lhe dor, sofrimento, humilhação, abalo psíquico profundo, os quais não devem ser confundidos com meros dissabores eventualmente experimentados.
Nesse contexto, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e 19 duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”1 Corrobora o acima explanado, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a impossibilidade da presunção do dano moral, devendo a parte Autora comprovar, nos autos, o abalo sofrido em decorrência de tal situação, o que não ocorreu no caso em questão.
Vide: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. [...] 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o 1 Programa de Responsabilidade Civil, 8 ª Ed – São Paulo: Atlas, 2008, p.83/84 – grifou-se 20 âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) No mesmo sentido, tem-se o artigo 251-A da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No caso, não há demonstração evidente de que o dano moral esteja configurado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, ainda mais no elevado importe de R$ 15.000,00, restando patente a ausência de nexo causal entre os supostos danos causados a Requerente.
Há que se acrescentar que, além das alterações e cancelamentos terem sido justificados e por motivos que a Ré não poderia evitar, a parte Autora recebeu toda a assistência em conformidade com a legislação vigente.
Contudo, na remota hipótese de ser imputada à AEROVIAS qualquer responsabilidade, o que também se admite em apego à eventualidade, impõe-se um valor proporcional. 21 Até porque, como se sabe, o quantum indenizatório para os danos morais deve ser fixado de forma razoável, na medida em que a verba não pode servir como fonte de enriquecimento para o sujeito lesado. É assim que, o pleito, para a hipótese em apreço não deve se revelar em uma potencial “fonte de lucro” para o demandante, o que não pode ser admitido.
Se a indenização por dano moral é utilizada como forma de compensar o mal causado, não pode, por óbvio, ser fonte de enriquecimento sem causa ou de abusos, devendo ser arbitrada tão somente quando devidamente comprovados os danos alegados, o que não é o caso.
Nesse ponto, crucial a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho2: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (g.n).
Portanto, caso se entenda pelo acolhimento de sua 2 Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, pág. 115. 22 pretensão de indenização por dano moral, o valor da condenação deverá ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em um valor muito inferior ao requerido, evitando, dessa forma, o locupletamenta autoral. 5.
CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS Em face do exposto, restou comprovado que a AEROVIAS não possuiu qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, sendo que não compareceram ao voo por sua culpa exclusiva e de acordo com as regras anuídas no momento da aquisição da passagem, em consonância com as previsões legais, a multa em decorrência do no-show é devida.
Assim, requer-se sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial com relação à AEROVIAS, para que a Ré seja isenta de qualquer responsabilidade pelos prejuízos supostamente sofridos pela parte autora.
Na hipótese de ultrapassadas as questões acima, requer-se, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência dos pleitos de condenação, que os montantes sejam arbitrados em valores inferiores aos pleiteados, em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer-se a condenação da parte Autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Requer ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial oral e documental complementar. 23 Por derradeiro, requer sejam as futuras intimações realizadas e endereçadas somente em nome do advogado DR.
GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA 22.772, exclusivamente para os fins do artigo 236 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de nulidade de todos os atos praticados.
Termos em que, pede deferimento.
Boa Vista - RR, 5 de março de 2025. -
09/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803840-65.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: : R$20.758,11 Polo Ativo(s) WALKE WILLIAM SOUSA LIMA Rua Lauro Alexandre da Silva, 0 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-556 Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Av.
Paulista, 2064 andar 14, sala 1429, Edif.
Paulista Center 3 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-928 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/02/2025 00:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/02/2025 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALKE WILLIAM SOUSA LIMA
-
21/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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