TJRR - 0831251-54.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 1 de 3 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 ----- e-mail: [email protected] Processo n.º: 0831251-54.2023.8.23.0010 Requerente: HOSPITAL LOTTY LTDA Requerido: LUTCHME ALBERTO SALAZAR PERSAD SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
O Hospital Lotty Iris S/C Ltda. ajuizou ação de cobrança contra Lutchme Alberto Salazar Persad, alegando inadimplemento de valor referente a procedimento cirúrgico realizado em 17/01/2023 (cistoscopia com retirada de cateter duplo J), cujo custo final foi de R$ 1.443,02 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos), atualizado para R$ 1.541,09 (mil quinhentos e quarenta e um reais e nove centavos) em 25/08/2023. 2.
Segundo a autora, apesar da realização do procedimento e da tentativa de cobrança extrajudicial, o réu não quitou a dívida.
Alega ainda que o bloqueio do cartão de crédito do paciente não se efetivou como pagamento e que houve excedente de materiais e tempo cirúrgico, justificando o valor cobrado. 3.
No EP 96, a parte autora noticiou o adimplemento da obrigação pelo requerido, requerendo, em razão do cumprimento integral do débito, o arquivamento dos autos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). 6.
Na lúcida lição do processualista baiano Fredie Didier Jr, na Obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 7ª edição, ano 2017, pág. 454, ensina que o procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 2 de 3 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 ----- e-mail: [email protected] O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito -- considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito.
Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito.
A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução.
O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: ''Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' (...)'' (Negritei) 7.
Portanto, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (artigo 9251 do Código de Processo Civil), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. 8.
Esta é a hipótese do caso concreto.
DISPOSITIVO: 9.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487, combinado com o inciso II, do artigo 924 e ainda do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. 10.
Custas recolhidas (EP 09). 1Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 3 de 3 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 ----- e-mail: [email protected] 11.
Sem honorários advocatícios. 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
26/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUTCHME ALBERTO SALAZAR PERSAD
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18/03/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0831251-54.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$1.541,09 Autor(s) HOSPITAL LOTTY LTDA Rua José Coelho, 72 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-300 Réu(s) LUTCHME ALBERTO SALAZAR PERSAD Rua Adalberto Bezerra de Menezes, 565 - Caçari - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Considerando que a parte requerida possui advogado devidamente constituído nos autos e que a procuração juntada no EP 68, confere poderes específicos para receber citação, reconheço a validade da citação, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Dessa forma, considera-se a parte requerida regularmente citada. 3.
Intimem-se as partes desta decisão e para requererem o que entender de direito. 4.
Cumpra-se.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
23/02/2025 17:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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07/01/2025 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2024 09:34
Juntada de OUTROS
-
31/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:56
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/10/2024 08:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
24/10/2024 11:49
Expedição de Carta precatória
-
15/10/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL LOTTY LTDA
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02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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26/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
06/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
05/06/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 20:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:37
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2024 11:25
RETORNO DE MANDADO
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03/04/2024 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2024 08:56
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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08/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2024 16:28
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2024 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2024 11:49
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2023 18:16
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2023 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2023 23:52
Expedição de Mandado
-
25/11/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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02/10/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 22:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2023 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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