TJRR - 0801131-83.2024.8.23.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 00:00
Intimação
MEMORANDO 3446/2025-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 12 de junho de 2025.
DE: Secretaria da Câmara Cível PARA: Turma Recursal Assunto: Encaminha decisão_APCv 0801131-83.2024.8.23.0045.
Senhor Diretor, Ao cumprimentá-lo, de ordem do Senhor Relator Des.Cristóvão Suter, encaminho decisão proferida na Apelação Cível nº 0801131-83.2024.8.23.0045, que tem como Apelante Estado de Roraima e Apelado Janete Lima da Silva, para ciência e providências necessárias.
At.te., Documento assinado eletronicamente por LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI, Técnico(a) Judiciário(a), em 12/06/2025, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça.
Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br.
Memorando 3446 (2393994) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 1 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801131-83.2024.8.23.0045 Recurso Classe Assunto Data de Data Tipo Distribuição: Público 198 - Apelação 9596 - Prestação de Serviços 11/06/2025 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 11/06/2025 Situação: Órgão Julgador: Câmara Cível Parte(s) do Nome: Tipo: Recorrente ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26 Advogado(s) da Parte 329BRR PGE - ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA Nome: Tipo: Recorrido JANETE LIMA DA SILVA Data de 07/12/1972 87274 SSP/RR RG: CPF/CNPJ: *23.***.*62-34 Filiação: MARIA WANDERLEY LIMA DA SILVA / Advogado(s) da Parte 88420NMG PABLO AVELLAR CARVALHO 12/06/25 08:35 Página 1 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 2 Data: 11/06/2025 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Por: Juliana Minotto Venzel - SJRI PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 1.0 11/06/2025: REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Página 2 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 3 Data: 11/06/2025 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recurso Autuado N.º 0801131-83.2024.8.23.0045 Por: Priscila Herbert PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 2.0 11/06/2025: RECEBIDOS OS AUTOS.
Página 3 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 4 Data: 11/06/2025 Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO Complemento: Para Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível Por: Priscila Herbert Relação de arquivos da movimentação: - Termo de Distribuição PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 3.0 11/06/2025: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
Página 4 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram distribuídos na modalidade DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA por processamento eletrônico, na forma do demonstrativo abaixo discriminado: Estudo de Distribuição: 3924 Observação: Impedimentos: Recursos: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Apelação Matéria: Matéria Genérica das Turmas Cíveis Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Priscila Herbert Analista Judiciária - Área Recursal (Assinado Digitalmente - Projudi) PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 3.1 11/06/2025: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
Arq: Termo de Distribuição.
Assinado por: PRISCILA HERBERT Página 5 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 6 Data: 11/06/2025 Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR Complemento: Para: Cristóvão José Suter Correia da Silva Por: Priscila Herbert PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 4.0 11/06/2025: CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR.
Página 6 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 7 Data: 12/06/2025 Movimentação: DECLARADA INCOMPETÊNCIA Por: Cristóvão José Suter Correia da Silva Relação de arquivos da movimentação: - Decisão PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 5.0 12/06/2025: DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Página 7 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801131-83.2024.8.23.0045 Apelante: Estado de Roraima Apelado: Janete Lima da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Recurso Inominado, apresentado pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pacaraima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Aduz o recorrente que a decisão guerreada não traduziria o melhor direito, pugnando pelo provimento do reclame.
Em contrarrazões, defende a apelada, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Inicialmente, deve-se registrar que nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser indicada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Consoante se observa dos autos, trata-se de “ ”, tendo a ação de cobrança recorrida atribuído à causa o valor de R$ 22.641,24 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e ). ( ). um reais e vinte e quatro centavos EP. 1./ 1º grau Nesse contexto, justifica-se a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista a competência plena do Juízo da Comarca de Pacaraima (art. 55 ) e a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para do RITJRR processar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 ( ) salários-mínimos ( ). sessenta art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Portanto, compete à Turma Recursal deste Tribunal a análise dos recursos provenientes das decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos termos das Leis n.º 9.099/1995 e n.º 12.153/2009 ( ). art. 54 do RITJRR Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MENOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 5.1 12/06/2025: DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Arq: Decisão.
Assinado por: CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Página 8 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 9 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - NA FORMA DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, § 1º, DO CPC - REMESSA DO ”. (TJRR, AC RECURSO À TURMA RECURSAL 0800807-26.2022.8.23.0090, Relator Designado Des.
Cristóvão Suter – p.: 15/10/2024) “ .
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA.
DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995 .
ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO .
INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2.
O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação consolidada desta Corte Superior. 3.
Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou conforme previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo Mistas, único, II, do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.4.
A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido ” da decisão recorrida").5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1711969 SP 2020/0136362-0, T1 - Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues – p.: 18/08/2023) III - Posto isto, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço a incompetência absoluta desta Câmara Cível, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal deste Tribunal (art. 64, § 1º, do CPC).
PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 5.1 12/06/2025: DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Arq: Decisão.
Assinado por: CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Página 9 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 10 Desembargador Cristóvão Suter PROJUDI - Recurso: 0801131-83.2024.8.23.0045 - Ref. mov. 5.1 12/06/2025: DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Arq: Decisão.
Assinado por: CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA Página 10 Decisão (2394006) SEI 0012753-58.2025.8.23.8000 / pg. 11 -
12/06/2025 08:38
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:38
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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12/06/2025 08:25
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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