TJRR - 0825645-11.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/06/2025 08:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/05/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 14:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MATEUS RAPOSO
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825645-11.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do , MATEUS RAPOSO ESTADO DE RORAIMA na qual o autor pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão horizontal reconhecida administrativamente, mas não quitada pelo ente público.
O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, afirma que deveria ter sido posicionado na Classe e Padrão correspondentes, conforme a Portaria nº 450-P/24, publicada no Diário em razão do cumprimento do interstício de tempo e outros critérios legais.
Oficial nº 4633, de 06/03/2024, Todavia, embora a progressão tenha sido reconhecida, o pagamento das diferenças salariais retroativas ainda não foi realizado, configurando violação de direito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, reconhecendo expressamente a procedência do pedido, em conformidade com a Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado , e requerendo a homologação do reconhecimento da procedência. de Roraima Passo a decidir.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, o autor comprovou o direito à progressão horizontal reconhecida pela Portaria nº , com efeitos financeiros retroativos. 450-P/24 Apesar do reconhecimento administrativo, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que configura violação ao direito adquirido do autor e contraria os princípios da moralidade e eficiência administrativa.
Quanto à apuração do montante devido, os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, ainda que ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, decorrentes da progressão horizontal reconhecida administrativamente pela Portaria nº 450-P/24, publicada no Diário Oficial nº 4633, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, desde que não pagos.
Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2025 10:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2024 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-14.2024.8.23.0005
Engemax Construcao, Comercio e Servicos ...
Capital Construcao Industria Servicos e ...
Advogado: Roberto Fernandes da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/04/2024 09:17
Processo nº 0833753-29.2024.8.23.0010
Alexia Costa Lima
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/08/2024 11:28
Processo nº 0848790-96.2024.8.23.0010
Rachel Nascimento dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/11/2024 10:55
Processo nº 0845592-51.2024.8.23.0010
Aldo Rodrigues da Silva Junio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/10/2024 14:08
Processo nº 0833753-29.2024.8.23.0010
Estado de Roraima
Alexia Costa Lima
Advogado: Liliane Cassiano Nicacio da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00