TJRR - 0801180-72.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:53
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2025 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE JB SERVICOS EIRELI
-
27/06/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/06/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2025 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 14:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/03/2025 14:00
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
27/03/2025 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/03/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2025 08:23
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
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26/03/2025 11:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/03/2025 11:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/03/2025 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JB SERVICOS EIRELI
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11/03/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801180-72.2024.8.23.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante(s) JB SERVICOS EIRELI Impetrado(s) JEAN CLEBER FREITAS DE LIMA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ /RR S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proposto por Impetrante JB SERVICOS EIRELI em face dos Impetrados Agente de Contratação do Departamento de Licitação e Contratos da Prefeitura Municipal de Mucajaí-RR e a Prefeita Municipal.
No , foi determinado que a parte impetrante emendasse a petição inicial para: EP.7 I) Atualizar o valor da causa, uma vez que o Objeto do Edital do EP 1.2 indica o valor de R$ 1.073.352,00 (Um Milhão, Setenta e Três Mil, Trezentos e Cinquenta e dois Reais).
II) Juntada da contrafé da petição inicial em Cartório e respectiva emenda, se houver, ou ainda promover a extração de cópias ou impressão de documentos indispensáveis à citação/intimação por meio físico.
III) Recolhimento das custas processuais com base no valor da causa atualizado; IV) Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.
A parte impetrante requereu a da decisão, pleiteando que o valor da causa reconsideração correspondesse ao valor do contrato licitado ( ).
EP.10 No , foi proferida decisão os pedidos formulados no EP.10 e determinando a EP.15 indeferindo para o , intimação da parte impetrante recolhimento das custas processuais ou parcelamento nos seguintes termos: (...) 1.3) Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à atualização do valor da causa. (...) 2.3) Desta forma, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final, facultando à parte autora o pedido de parcelamento no mesmo prazo estabelecido para cumprimento desta decisão. (...) 3) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) Proceda ao recolhimento das custas processuais conforme determinado anteriormente no EP 07; ou 3.2) Requeira, se for o caso, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 4) Advirta-se que o não cumprimento desta determinação ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Devidamente intimada, a parte impetrante , conforme certidão lançada no permaneceu inerte : EP.19.1 Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte impetrante acerca do E.P. 15 É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do , impõe-se a extinção do feito sem art. 485, IV, do Código de Processo Civil resolução de mérito quando a parte autora deixa de promover atos e diligências essenciais ao prosseguimento da demanda.
No presente caso, a parte impetrante foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, conforme determinações exaradas no .
Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos ( EP.15 ).
EP.19.1 Destaca-se que, no âmbito do , a citação do impetrado ocorre somente Mandado de Segurança após o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, incluindo o recolhimento das custas e emolumentos judiciais.
Dessa forma, a ausência de citação da autoridade coatora não impede a . extinção do feito, pois a fase inicial não foi superada por culpa exclusiva da impetrante A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a falta de recolhimento das custas, mesmo após intimação, caracteriza abandono do feito e inviabiliza a continuidade da ação, nos termos do . art. 485, IV, do CPC RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Diante desse contexto, constatada a inércia da parte impetrante e a ausência de cumprimento de requisito essencial para o regular processamento do feito, a extinção do mandado de segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte impetrante quanto ao recolhimento das custas processuais.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 17:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:16
Expedição de Certidão
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06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JB SERVICOS EIRELI
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15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:29
TRANSITADO EM JULGADO
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14/11/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JB SERVICOS EIRELI
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14/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE M A BERNARDO DO COUTO MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI
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12/11/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JB SERVICOS EIRELI
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23/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 14:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/10/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2024 21:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2024 21:54
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2024 21:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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