TJRR - 0809573-22.2019.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO MAIA DA SILVA
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0809573-22.2019.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Prestação de Contas Valor da Causa: : R$65.911,49 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) FRANCISCO MAIA DA SILVA Rua Bom Futuro, 147 - Manoel Bezerra - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Francisco Maia da Silva.
No EP. 166 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera.
Após, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 168), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável.
Diante disso, a Fazenda Pública requereu a penhora de 30% do empréstimo do executado, até a satisfação do débito (EP. 178).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a impenhorabilidade do empréstimo, embora seja a regra, deve ser analisada diante das peculiaridades de cada caso.
No caso em análise, verifica-se que o executado recebeu um empréstimo no valor de R$17.499,81 da Caixa Econômica Federal.
Assim, considerando que esse empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar, o que se verificou no caso, entendo que o bloqueio de parte desse montante compromete a subsistência do executado, bem como o de sua família, o que vai contra a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, conforme fixado pelo STJ.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ -conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019) (grifei) Portanto, como se vê, tal excepcionalidade é utilizada apenas quando for possível preservar a garantia de subsistência digna do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, para garantir a dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora de salário realizado pelo ente exequente.
Intime-se o ente exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0809573-22.2019.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Prestação de Contas Valor da Causa: : R$65.911,49 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) FRANCISCO MAIA DA SILVA Rua Bom Futuro, 147 - Manoel Bezerra - SAO JOAO DA BALIZA/RR - CEP: 69.375-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Francisco Maia da Silva.
No EP. 166 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera.
Após, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 168), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável.
Diante disso, a Fazenda Pública requereu a penhora de 30% do empréstimo do executado, até a satisfação do débito (EP. 178).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a impenhorabilidade do empréstimo, embora seja a regra, deve ser analisada diante das peculiaridades de cada caso.
No caso em análise, verifica-se que o executado recebeu um empréstimo no valor de R$17.499,81 da Caixa Econômica Federal.
Assim, considerando que esse empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar, o que se verificou no caso, entendo que o bloqueio de parte desse montante compromete a subsistência do executado, bem como o de sua família, o que vai contra a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, conforme fixado pelo STJ.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ -conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019) (grifei) Portanto, como se vê, tal excepcionalidade é utilizada apenas quando for possível preservar a garantia de subsistência digna do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, para garantir a dignidade da pessoa humana, INDEFIRO o pedido de penhora de salário realizado pelo ente exequente.
Intime-se o ente exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
16/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MAIA DA SILVA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
0809573-22.2019.8.23.0010 M.
Juiz, mo O , devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por ESTADO DE RORAIMA seu Procurador legalmente habilitado, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, consignar ciência do EP. 168.
In casu, ainda que se trata de verba de natureza alimentícia, conforme aduzido pela parte adversa no EP. 170 afigura-se plenamente possível o bloqueio parcial dos proventos da parte executada, face ao posicionamento do STJ e demais Tribunais, que acolhem a possibilidade de penhora 30% (trinta por cento) da verba salarial, conforme abaixo: 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, patamar.
Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO . 1- Analisando os autos, primeiramente entendo LIMITADO A 30%.
POSSIBILIDADE que a recorrente não trouxe nenhuma documentação que comprovasse o alegado, como por exemplo um extrato bancário, que demonstrasse que a conta bloqueada pelo juízo de piso destinava-se exclusivamente a receber seu salário mensal 2-
Por outro lado, mesmo que se tratasse de conta destinada a receber salários, temos que ter em mente que a impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não , sendo que tal mitigação da regra da implica em onerosidade excessiva impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se 3- Recurso conhecido e desprovido à processar da forma menos onerosa ao devedor. unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (TJ-PA - AI: 08006445020178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2019) Destaca-se que tal pleito já foi deferido por este Juízo em Execução Fiscal distinta, como se depreende do processo nº 0818608-74.2017.8.23.0010, EP. 274.
Diante do exposto, em atendimento à efetividade da execução fiscal, uma vez que a impenhorabilidade é mitigada, conforme precedentes acima, requer-se a renovação do bloqueio judicial com a manutenção da constrição no percentual de 30% (trinta por cento) do valor obtido em empréstimo, considerando-se o valor total dos proventos do Executado.
Pede deferimento.
Boa Vista-RR, __ de junho de 2025.
MARCELO TADANO Procurador do Estado de Roraima -
16/06/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
0809573-22.2019.8.23.0010 M.
Juiz, mo O , devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por ESTADO DE RORAIMA seu Procurador legalmente habilitado, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, consignar ciência do EP. 168.
In casu, ainda que se trata de verba de natureza alimentícia, conforme aduzido pela parte adversa no EP. 170 afigura-se plenamente possível o bloqueio parcial dos proventos da parte executada, face ao posicionamento do STJ e demais Tribunais, que acolhem a possibilidade de penhora 30% (trinta por cento) da verba salarial, conforme abaixo: 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, patamar.
Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO . 1- Analisando os autos, primeiramente entendo LIMITADO A 30%.
POSSIBILIDADE que a recorrente não trouxe nenhuma documentação que comprovasse o alegado, como por exemplo um extrato bancário, que demonstrasse que a conta bloqueada pelo juízo de piso destinava-se exclusivamente a receber seu salário mensal 2-
Por outro lado, mesmo que se tratasse de conta destinada a receber salários, temos que ter em mente que a impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não , sendo que tal mitigação da regra da implica em onerosidade excessiva impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se 3- Recurso conhecido e desprovido à processar da forma menos onerosa ao devedor. unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (TJ-PA - AI: 08006445020178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2019) Destaca-se que tal pleito já foi deferido por este Juízo em Execução Fiscal distinta, como se depreende do processo nº 0818608-74.2017.8.23.0010, EP. 274.
Diante do exposto, em atendimento à efetividade da execução fiscal, uma vez que a impenhorabilidade é mitigada, conforme precedentes acima, requer-se a renovação do bloqueio judicial com a manutenção da constrição no percentual de 30% (trinta por cento) do valor obtido em empréstimo, considerando-se o valor total dos proventos do Executado.
Pede deferimento.
Boa Vista-RR, __ de junho de 2025.
MARCELO TADANO Procurador do Estado de Roraima -
13/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO MAIA DA SILVA
-
16/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
05/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
24/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
24/03/2025 08:37
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0809573-22.2019.8.23.0010 Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD.
Boa Vista, 27/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
28/02/2025 00:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:44
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 13:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
20/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:44
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
-
04/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:36
Juntada de EMAIL
-
23/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:04
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
17/10/2023 08:25
Juntada de EMAIL
-
16/10/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2023 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:56
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 13:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
15/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:01
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
-
12/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:41
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/03/2023 21:17
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
28/03/2023 15:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/11/2022 10:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/09/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 14:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
06/09/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 03:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 03:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 07:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/04/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/02/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
-
22/06/2021 19:55
Juntada de OUTROS
-
10/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
10/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:08
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
30/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/12/2020 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
06/11/2020 08:34
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
06/11/2020 08:28
Juntada de OUTROS
-
02/11/2020 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 14:10
Juntada de OUTROS
-
18/09/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/09/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:40
Juntada de OUTROS
-
24/08/2020 08:39
Juntada de OUTROS
-
20/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
20/07/2020 12:57
Expedição de Certidão CIRCUNSTANCIADA
-
17/07/2020 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2020 09:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/03/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA DE ENDEREÇO EFETIVADO
-
05/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/02/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0833095-78.2019.8.23.0010
-
15/01/2020 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0831709-13.2019.8.23.0010
-
15/01/2020 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0827970-32.2019.8.23.0010
-
15/01/2020 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0819430-92.2019.8.23.0010
-
03/01/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 08:34
Juntada de OUTROS
-
08/11/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 16:22
Juntada de OUTROS
-
05/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/05/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 11:51
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/04/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 10:50
Juntada de OUTROS
-
15/04/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/04/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2019 10:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/03/2019 10:47
Recebidos os autos
-
28/03/2019 10:47
Distribuído por sorteio
-
28/03/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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