TJRR - 0822391-74.2017.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Fernandes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 81.***.***/9595-61 Nome original: 0800340-71.2025.8.10.0068.pdf Data: 22/05/2025 11:18:51 Remetente: Valdilene Maria de Oliveira Torres Secretaria de vara única-Comarca de Arame Tribunal de Justiça do Maranhão Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0822391-74.2017.8.23.0010.
Assunto: Procedo com a devolução da carta precatória. 22/05/2025 Número: 0800340-71.2025.8.10.0068 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Arame Última distribuição : 19/03/2025 Valor da causa: R$ 7.800,33 Assuntos: Intimação, Citação Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA (DEPRECANTE) CLEYTON EVARISTO DA SILVA (DEPRECADO) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 4243 19/03/2025 11:32 Petição Inicial Petição Inicial 4245 19/03/2025 11:32 0822391-74.2017.8.23.0010 - Anexos Documento Diverso 6934 19/03/2025 11:41 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 6942 19/03/2025 11:42 Intimação Intimação 6063 22/05/2025 12:14 Certidão Certidão 7185 22/05/2025 12:16 Termo Termo Num. 143804243 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294647900000133539341 Número do documento: 25031911294647900000133539341 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: Deprecante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Execução da Comarca de Boa Vista/RR Deprecado: Juízo de Direito da Vara de Cível da Comarca de Arame/MA 1/1 CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS ( ) Segredo de justiça ( ) Justiça Gratuita ( ) Urgente ( ) Diligencia do Juizo CUSTAS A SEREM PAGAS NO JUÍZO DEPRECADO Processo:0822391-74.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 7.800,33 Exequente(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, CNPJ: 26.***.***/0001-03 Advogado(a)s OAB 77133N-SP - SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB 357590N-SP - Caue Tauan de Souza Yaegashi Executado(s) CLEYTON EVARISTO DA SILVA, CPF: *32.***.*77-00 CARTA PRECATÓRIA FINALIDADE: Citação da parte CLEYTON EVARISTO DA SILVA, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito R$ 86.489,01 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e um centavo), acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens.
INTIMAÇÃO da parte Executada para que, querendo, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 914 e 915 do CPC).
Fica a parte Executada CIENTIFICADA que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, poderá, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
O Senhor Oficial de Justiça deverá diligenciar na forma do art. 212, §2º do CPC, caso necessário.
Local da diligência: LAGOA DA TONA SN ZONA RURAL CEP: 65945-000 ARAME MA Anexos: Petição (EP 208), Decisão judicial (EP 210 E 218), Procuração (EP 1.2), INFOJUD (EP 304) Chave para acessar o Processo: PP6GM WEA6B GGQQ2 US2N4 Boa Vista/RR,14/03/2025.
ELVO PIGARI JUNIOR Juiz de Direito Titular da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHF ZCVKA PTJZP D6THA PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 14/03/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: CARTA PRECATRIA Num. 143804245 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 1 Num. 143804245 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 2 Num. 143804245 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 3 Num. 143804245 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 4 Num. 143804245 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 5 Num. 143804245 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 6 Num. 143804245 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 7 Num. 143804245 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 8 Num. 143804245 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 9 Num. 143804245 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior 24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 10 Num. 143804245 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Autos n.º 08223917420178230010 Contrato nº 12.***.***/1354-74 BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador que a esta subscreve, com escritório profissional no endereço constante do rodapé desta, proposta em face de CLAYTON EVARISTO DA SILVA, também já qualificado, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, REQUERER a: CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Compulsando os autos, verifica-se que o veículo é deslocalizado o que inviabilizou o cumprimento da liminar e do respectivo Mandado de Busca e Apreensão.
De acordo com a legislação, é facultado ao credor o direito de requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, o que se extrai do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 911/69: “Se o credor preferir recorrer a ação executiva, (…), serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é perfeitamente exequível.
Nesse sentido, o entendimento do Poder Judiciário: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Possibilidade não citada a parte contrária e frustrada a localização do bem, é plenamente possível a conversão nos termos do art. 5º, do MARINGÁ/PR Endereço: Av.
AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12 ANDAR – SL 1201 – Ed.
New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033- 9291 / (44) 2103-9291 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes 21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 11 Num. 143804245 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Decreto-Lei 911/69 inteligência dos arts. 264 e 294 do Código de Processo Civil decisão reformada.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO Agravo de Instrumento nº 0116045-10.2011.8.26.0000 - São José do Rio Preto “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conversão de busca e apreensão fiduciária em execução por quantia certa.
Possibilidade.
Recurso do credor.
Provimento.” (Agravo de Instrumento nº0537065 26.2010.8.26.0000.
Des.
Rel.
Carlos Russo.
DJ 11.05.2011.) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão. (...) Veículo não localizado.
Réu não citado.
Alteração do pedido, para que o feito prossiga como execução de título extrajudicial Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 264, do Código de Processo Civil, e 5º, do Decreto-lei nº 911/69 Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0081771 20.2011.8.26.0000.
Des.
Rel.
Carlos Nunes.
DJ 16.05.2011.) Por sua vez, até mesmo em observação do que diz o STJ acerca da purgação da mora com o surgimento da Lei 10.931/04, é perfeitamente possível converter a ação de busca e apreensão para ação de execução pelo valor integral da dívida (parcelas vencidas + parcelas vincendas).
Vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DE MORA.
INCABÍVEL.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1.
A nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, introduzida pela Lei n.10.931/04, não mais admite purgação da mora na ação de busca e apreensão, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.2.
Recurso especial provido. {(Superior Tribunal de Justiça – RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.022 - PR (2008/0103343-2)} Outrossim, o vencimento antecipado da dívida, que autoriza a execução pelo valor integral da dívida, decorreria não apenas de cláusula contratual ou rito processual executivo, mas também pela norma abstraída do artigo 1.425 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se, ainda, o disposto no artigo 854, caput, do Novo Código de Processo Civil: MARINGÁ/PR Endereço: Av.
AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12 ANDAR – SL 1201 – Ed.
New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033- 9291 / (44) 2103-9291 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes 21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 12 Num. 143804245 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifamos) Aufere-se, portanto, que a alteração voluntária da Busca e Apreensão em Ação de Execução, bem como a possibilidade de tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do executado nos limites indicados na execução, traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, REQUER: a.
Seja convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 778, caput e 784, II e XII do Novo Código de Processo Civil; b.
Seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da executada, observando-se a desnecessidade de sua prévia ciência, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, por meio de sistema eletrônico, conforme dispõe o artigo 854 do mesmo diploma processual; c.
Em havendo manifestação tempestiva do Executado (art. 854, § 3°, CPC), requer sejam aplicados os dispostos nos artigos 827 e seguintes do CPC, com a devida citação da parte executada, no endereço já diligenciado, através de carta com AR, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância devida, nos termos do artigo 829, § § 1° e 2°, devidamente corrigida, acrescida de juros de mora, custas processuais e honorários advocatórios, estes nos termos do artigo 827, ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal; c.1.
Requer, desde já, caso não haja o adimplemento do débito, e independentemente da oposição de embargos, sejam adotadas as medidas previstas no artigo 837, por intermédio do Sistema BacenJud, observada a ordem e a gradação do artigo 835, da mencionada Lei Adjetiva e os limites financeiros que norteiam esta execução; c.2.
Na eventualidade de não serem encontrados ativos em nome do Executado, requer seja efetivada a penhora e avaliação - por mandado judicial, e por intermédio de Oficial de Justiça - incidindo em tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios; MARINGÁ/PR Endereço: Av.
AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12 ANDAR – SL 1201 – Ed.
New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033- 9291 / (44) 2103-9291 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes 21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 13 Num. 143804245 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 c.3.
Em sendo necessária a penhora, e esta venha recair sobre bens imóveis, requer que a mesma seja realizada na forma concedida pelo artigo 844 do NCPC, com a consequente intimação do respectivo cônjuge (art. 842); c.4.
Recaindo a penhora sobre bens móveis, requer sejam removidos para o Depositário Público; c.5.
Caso não seja encontrado o Executado para citação, proceda o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de seus bens, facultando o mesmo procedimento requerido no item “c.4” acima; c.6.
Requer sejam as diligências beneficiadas pelo disposto no artigo 212 e parágrafos do CPC. d.
Em não havendo manifestação do Executado ou não sendo encontrados ativos em seu nome, requer o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, tendo em vista o esgotamento de diligências a serem tomadas.
Outrossim, requer que todas as intimações dos atos processuais destes autos sejam efetivadas na forma prevista nos artigos 270 e 272 do CPC (Lei 13.105/2015), na pessoa de Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/RR 375-A, independentemente dos demais procuradores constantes nas procurações e substabelecimentos juntados a estes autos, sob pena de nulidade da intimação, conforme previsto no artigo 280 do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ 86.489,01 (oitenta e seis miç, quatrocentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 16. fevereiro 2022 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RR 375-A MARINGÁ/PR Endereço: Av.
AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12 ANDAR – SL 1201 – Ed.
New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033- 9291 / (44) 2103-9291 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes 21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 14 Num. 143804245 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Planilha1 Página 1 Cliente CLAYTON EVARISTO DA SILVA Contrato 12.***.***/1354-74 Atualização 16/02/22 Quantidade de parcelas Primeiro Vencimento 06/05/16 Valor da parcela Quantidade de parcelas pagas Juros remuner./Taxa mensal 2,17% Parcela Situação Mora vencimento valor comissão Multa Total 1 06/05/16 PAGA 2 06/06/16 PAGA 3 06/07/16 PAGA 4 06/08/16 PAGA 5 06/09/16 PAGA 6 06/10/16 PAGA 06/11/16 PAGA 8 06/12/16 1899 584,15 1.925,35 3.188,80 9 06/01/17 1868 571,36 1.868,49 3.119,16 10 06/02/17 1837 558,70 1.812,89 3.050,90 11 06/03/17 1809 547,38 1.763,71 2.990,40 12 06/04/17 1778 534,97 1.710,41 2.924,69 13 06/05/17 1748 523,08 1.659,94 2.862,32 14 06/06/17 1717 510,91 1.608,91 2.799,13 15 06/07/17 1687 499,26 1.560,59 2.739,16 16 06/08/17 1656 487,34 1.511,74 2.678,39 17 06/09/17 1625 475,54 1.463,96 2.618,82 18 06/10/17 1595 464,24 1.418,72 2.562,28 19 06/11/17 1564 452,68 1.372,99 2.504,98 20 06/12/17 1534 441,60 1.329,68 2.450,60 21 06/01/18 1503 430,27 1.285,90 2.395,48 22 06/02/18 1472 419,06 1.243,07 2.341,44 23 06/03/18 1444 409,03 1.205,20 2.293,54 24 06/04/18 1413 398,03 1.164,15 2.241,49 25 06/05/18 1383 387,50 1.125,28 2.192,09 26 06/06/18 1352 376,72 1.085,98 2.142,01 27 06/07/18 1322 366,40 1.048,77 2.094,48 28 06/08/18 1291 355,84 1.011,15 2.046,30 29 06/09/18 1260 345,38 974,36 1.999,05 30 06/10/18 1230 335,37 939,52 1.954,20 31 06/11/18 1199 325,13 904,29 1.908,73 32 06/12/18 1169 315,31 870,94 1.865,57 33 06/01/19 1138 305,28 837,22 1.821,81 34 06/02/19 1107 295,34 804,24 1.778,89 35 06/03/19 1079 286,45 775,08 1.740,84 36 06/04/19 1048 276,71 743,46 1.699,48 37 06/05/19 1018 267,38 713,53 1.660,21 38 06/06/19 987 257,83 683,26 1.620,40 39 06/07/19 957 248,68 654,60 1.582,60 40 06/08/19 926 239,33 625,63 1.544,27 41 06/09/19 895 230,07 597,29 1.506,67 Nº parc.
Dias em atraso/antecipado juros de 1% Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVM 36MZ8 V823V GFLXA PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.2 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes 21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: planilha Página 15 Num. 143804245 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 Planilha1 Página 2 42 06/10/19 865 221,19 570,46 1.470,97 43 06/11/19 834 212,12 543,34 1.434,76 44 06/12/19 804 203,43 517,65 1.400,39 45 06/01/20 773 194,53 491,68 1.365,52 46 06/02/20 742 185,73 466,28 1.331,32 47 06/03/20 713 177,58 443,03 1.299,91 06/04/20 682 168,95 418,70 1.266,95 Soma parcelas vencidas 86.489,01 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVM 36MZ8 V823V GFLXA PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.2 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes 21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: planilha Página 16 Num. 143804245 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 1 de 4 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail: 4cí[email protected] Processo n.º: 0822391-74.2017.8.23.0010 Requerente: B.V.
FINANCEIRA S.A C.F.I.
Requerido: RAQUEL FERNANDES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) 1.
Cuida-se de processo objeto da inspeção Judicial, na forma da Provimento nº. 17/2020 da Corregedoria Geral de Justiça Estadual, e instaurada pela Portaria de nº. 001/2022. 2.
Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo B.V.
FINANCEIRA S.A C.F.I. em desfavor de RAQUEL FERNANDES DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos. 3.
Alega o requerente, em síntese, que na data de 29/03/2016, celebrou com o(a) Requerido(a) o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, registrada sob o n.º 12.***.***/1354-74, obrigando-se o requerido a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, mediante o qual o(a) requerido(a) obteve a posse direta do seguinte bem: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 1.0 8v(G5)(Trend)(T.Flex) 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2011/2011 COR: VERMELHA PLACA: NAO3944 CHASSI: 9BWAA05U4BP140145 RENAVAM: 324061587. 4.
No EP 06 foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem indicado na exordial. 5.
Várias diligências foram empreendidas objetivando a localização do veículo, bem como da parte requerida, entretanto, todas restaram infrutíferas. 6.
No EP 183, foi exarada certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça noticiando que não localizou o bem, bem como não citou a parte requerida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:*96.***.*90-82 07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: procedente Página 17 Num. 143804245 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 2 de 4 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail: 4cí[email protected] 7. É o breve relatório.
Decido. 8. É sabido que o artigo 329, I do Código de Processo Civil de 2015, permite ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 9.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada, eis que a lide encontra-se na sua fase inicial.
Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 5º do Decreto-lei n. 911 /69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão, in verbis: Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 10.
Assim, o credor poderá recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
A propósito, vejamos os seguintes julgados: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Pedido para conversão da ação em execução.
Cabimento.
Ausência de citação a possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados.
Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil.
Comparecimento espontâneo da requerida que não importa em estabilização subjetiva da lide, dada a especificidade lega (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Observância dos princípios da efetividade e economia processual.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso de agravo não provido” (TJ-SP – AI: 21125455720158260000 SP 2112545-57.2015.8.26.0000, Relator: Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 20/08/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:*96.***.*90-82 07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: procedente Página 18 Num. 143804245 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 3 de 4 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail: 4cí[email protected] TEMPESTIVIDADE.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, ‘o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar’.
Não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial.
Precedente. 2.
Mostra- se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando ‘o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor’ (artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Precedentes. 3.
Não se verifica malferimento às normas jurídicas invocadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (Ag.
Inst. nº *00.***.*35-90, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/05/2015). 11.
Da análise dos autos, conclui-se que o litígio se enquadra na situação prevista no art. 5º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado, conforme certidão constante no EP 198 dos autos. 12.
Por fim, o contrato de financiamento apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial. 13.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e, por consequência, determino a Conversão da Presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 5º do Dec.
Lei 911 /69. 14.
Em razão da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução extrajudicial, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40 (...) Parágrafo único.
Na Comarca de Boa Vista, a Sexta Vara Cível tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:*96.***.*90-82 07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: procedente Página 19 Num. 143804245 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 4 de 4 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail: 4cí[email protected] Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR) 15.
Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para uma das Varas Especializadas em Execução. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:*96.***.*90-82 07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: procedente Página 20 Num. 143804245 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822391-74.2017.8.23.0010 DECISÃO Sentença proferida no EP 146foi cassada em sede de recurso de apelação.
Retifique-se a movimentação para “Anulação de sentença/acórdão”.
Ao exequente para que promova a citação do executado no prazo de 05 dias.
Com o endereço, CITE-SE.
Data constante no sistema.
Juiz EVALDO JORGE LEITE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWG 62LS4 AAY8Q L7F73 PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 218.1 - Assinado digitalmente por Evaldo Jorge Leite:*48.***.*03-68 27/04/2022: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Página 21 Num. 143804245 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993 Número do documento: 25031911294658000000133539993 BRASIL Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): *07.***.*40-06 - NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA LOCALIZAR SERVIÇO Alterar perfil de acesso Acesse a sua caixa postal Sair com Segurança INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *32.***.*77-00 Nome Completo: CLEYTON EVARISTO DA SILVA Nome da Mãe: MARIA ALVENI EVARISTO DA SILVA Data de Nascimento: 29/10/1976 Título de Eleitor: 0038467971163 Endereço: LAGOA DA TONA SN ZONA RURAL CEP: 65945-000 Municipio: ARAME UF: MA Voltar 26/11/2024, 10:42 eCAC - Centro Virtual de Atendimento https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=5032&origem=menu 1/1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D9 7G5QZ BNQWD 3GC5K PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 304.1 - Assinado digitalmente por Neulizangila Roraima Sandra Izabel de Souza Ferr eira:*07.***.*40-06 26/11/2024: EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO.
Arq: INFOJUD BUSCA END CLEYTON Página 22 Num. 143806934 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 19/03/2025 11:41:42 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911414222800000133542300 Número do documento: 25031911414222800000133542300 PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068 DEMANDANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA DEMANDADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO A parte demandante fica intimada, por meio de seu(sua) advogado(a) a providenciar o recolhimento e a respectiva comprovação das custas referentes às diligências do oficial de justiça para cumprimento da carta precatória em favor do FERJ/TJMA.
Arame, 19 de março de 2025 VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Mat. 97485 Num. 143806942 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 19/03/2025 11:41:42 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911414222800000133542300 Número do documento: 25031911414222800000133542300 PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068 DEMANDANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA DEMANDADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO A parte demandante fica intimada, por meio de seu(sua) advogado(a) a providenciar o recolhimento e a respectiva comprovação das custas referentes às diligências do oficial de justiça para cumprimento da carta precatória em favor do FERJ/TJMA.
Arame, 19 de março de 2025 VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Mat. 97485 Num. 149426063 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 22/05/2025 12:14:57 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25052212145789500000138692301 Número do documento: 25052212145789500000138692301 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068 DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA DEPRECADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que não houve o pagamento das custas da diligencia da carta precatória, razão pela qual procedo com a devolução da presente deprecata.
O referido é verdade e dou fé.
Arame/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Matrícula 97485 Num. 149427185 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 22/05/2025 12:16:12 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25052212161224100000138692320 Número do documento: 25052212161224100000138692320 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME TERMO DE REMESSA Fundamentação legal: Art. 2°, do Provimento n° 42/2019 – CGJ/MA de 24/09/2019.
Nesta data, procedo a devolução/redistribuição da presente Carta Precatória, ao Juízo deprecante, via sistema malote digital.
Arame, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Matrícula 97485 -
21/06/2021 11:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/06/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
-
26/05/2021 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/04/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/04/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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