TJRR - 0816743-69.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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01/09/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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01/09/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENITA ALMEIDA CHAVES COSTA
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01/09/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENITA ALMEIDA CHAVES COSTA
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2843/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0816743-69.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 526,52 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 526,52 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 216,86 d) data final da correção monetária: 10 de abril de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 30 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/08/2025 18:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 18:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 17:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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21/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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21/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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21/08/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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21/08/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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18/08/2025 10:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2025 12:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 22:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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02/06/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENITA ALMEIDA CHAVES COSTA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 16:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/03/2025 11:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENITA ALMEIDA CHAVES COSTA
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12/03/2025 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. nº 0816743-69.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando homologação dos cálculos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rubenita Almeida Chaves Costa em desfavor do Estado de Roraima.
No ep. 24, consta fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Manifestação do ente público (ep. 30), oportunidade na qual requereu a aplicação do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. É o relato do necessário.
Decido.
Observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 24/04/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Em análise dos autos, verifico que os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente, estão em desacordo com a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), em razão de inconsistência no lançamento do cálculo de juros na planilha (ep. 1.6).
Do mesmo modo, constato a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial, a fim de atualizar os cálculos apresentados (ep. 1.6), observando-se os critérios e parâmetros aplicados às condenações contra a Fazenda Pública (prazo: 30 dias).
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 13:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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27/02/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENITA ALMEIDA CHAVES COSTA
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04/12/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/10/2024 18:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2024 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENITA ALMEIDA CHAVES COSTA
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25/06/2024 22:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 09:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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07/06/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 16:54
Declarada incompetência
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24/04/2024 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2024 08:16
Distribuído por dependência
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24/04/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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