TJRR - 0806930-81.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE FEITOSA
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0806930-81.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 2/6/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
02/06/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE FEITOSA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE FEITOSA
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27/03/2025 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 10:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:29
TRANSITADO EM JULGADO
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17/03/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 09:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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12/03/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/03/2025 13:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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12/03/2025 10:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/03/2025 10:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:26
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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10/03/2025 17:25
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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10/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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10/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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10/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806930-81.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Gratuidade Diante da documentação apresentada, defiro.
Tutela de urgência Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROQUE FEITOSA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC)".
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o autor apresente sua versão dos fatos, não há prova inequívoca ou indício suficientemente robusto acerca do descumprimento contratual por parte da ré.
O pedido está fundamentado essencialmente em suas alegações, sem documentação ou elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a inexistência de autorização para os descontos impugnados.
Ademais, a parte autora também não demonstra, de maneira clara e objetiva, a existência de perigo iminente que justifique a concessão da medida de urgência.
Os descontos questionados ocorrem desde fevereiro de 2017, o que indica que não há situação de risco imediato capaz de comprometer o resultado útil do processo.
Ante o exposto, rejeitoo pedido de tutela provisória.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Procedimento Os atos e prazos são sucessivos: 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze diaspara réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital Informo as partes que os atos processuais nesta unidade são praticados também por meio eletrônico e remeto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma do “Juízo 100% digital” (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
As partes e advogados devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp) para as intimações pessoais e não aceitando a inclusão manifestarem (Res.
CNJ 345/2021, art. 3º, § 4ª).
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
02/03/2025 00:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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