TJRR - 0820364-79.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820364-79.2021.8.23.0010 DECISÃO 1) - a gratuidade processual à sociedade empresária executada.
EP 139 INDEFIRO 2) Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.
Tratando-se de pessoa jurídica, referida benesse volta-se à análise da sustentabilidade da atividade empresarial/comercial e a (im)possibilidade de sua manutenção à luz do impacto que o custeio das custas e despesas processuais poderia ocasionar. , da análise In casu da documentação trazida aos autos (EP 139), em especial aquela referente a janeiro/2025, denota-se uma realidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Com efeito, o mencionado balancete revela um ativo total de R$ 80.834.417,98, bem como a existência de saldo disponível da ordem de R$ À luz de tais números, notadamente do vultoso montante disponível em caixa, a alegação 4.045.399,74. de impossibilidade de arcar com os honorários sucumbenciais fixados em R$ 6.683,83 (EP 117) mostra-se não apenas infundada, mas em patente contradição com a realidade econômica expressamente demonstrada pela própria executada, não logrando demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, eis que não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso .
Ainda que assim não fosse, de rigor considerar que a concessão da in concreto gratuidade processual não opera efeitos , mas apenas prospectivos, razão pela qual mesmo diante ex tunc de eventual deferimento da benesse do art. 98 do CPC o mesmo não teria o condão de afastar a exigibilidade do pleito executório estatal.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF .
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) 3) Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela executada. 4) Acaso decorrido, intime-se o Estado exequente para apresentação do memorial atualizado do débito com os acréscimos legais (CPC, § 1º, art. 523) (Prazo: 15 dias). 5) Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/06/2025 14:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820364-79.2021.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Antes de qualquer deliberação, com fulcro no art. 99, § 2º, do EP's 129 e 132 CPC, intime-se a executada para comprovação da alegada hipossuficiência, juntando aos autos a declaração de IRPJ (exercício 2024), além da comprovação escriturada do faturamento, lucro líquido e débitos dos últimos 3 (três) meses, (Prazo: 15 dias). sob pena de indeferimento da benesse 2) Ato contínuo, intime-se o Estado exequente para manifestação (Prazo: 10 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 25/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2024 09:51
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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26/09/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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20/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 03:32
OUTRAS DECISÕES
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07/06/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2024 09:43
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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07/06/2024 09:43
REMESSA PARA O CEJUSC
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07/06/2024 09:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0820355-20.2021.8.23.0010
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07/06/2024 09:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0823580-48.2021.8.23.0010
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07/06/2024 09:39
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/05/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2024 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2024 09:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/04/2024 08:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/04/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 08:00 ATÉ 18/04/2024 23:59
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25/03/2024 09:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
25/03/2024 09:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/01/2024 11:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/11/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/11/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/09/2023 07:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/09/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2023 17:23
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
22/09/2023 14:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/09/2023 14:26
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
22/09/2023 14:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/09/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/06/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2022 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0820355-20.2021.8.23.0010
-
26/08/2022 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0820356-05.2021.8.23.0010
-
26/08/2022 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0820358-72.2021.8.23.0010
-
26/08/2022 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0823580-48.2021.8.23.0010
-
26/08/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/08/2022 10:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2022 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/07/2022 12:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/06/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISLOSÂNIA ARRUDA DE SOUSA
-
11/04/2022 22:29
Juntada de OUTROS
-
04/04/2022 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:23
Juntada de OUTROS
-
08/02/2022 09:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/02/2022 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/08/2021 11:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 09:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 18:52
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:04
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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