TJRR - 0826849-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE J. F. DE QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR JULIANA FREITAS QUEIROZ
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA FREITAS QUEIROZ
-
27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
17/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:29
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 08:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
27/03/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
21/03/2025 10:14
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
11/03/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J. F. DE QUEIROZ
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FABIANO OLIVEIRA DE LIMA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA FREITAS QUEIROZ
-
28/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826849-90.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO SANTANDER S/A Exequente: J.
F.
DE QUEIROZ e OUTROS Executados: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual e da prioridade junto ao sistema.
Inexiste suspeita de prevenção anotada.
Altere-se o assunto principal, adequando a TPU àquela relativa a "Cédula de Crédito Bancário".
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de descumprimento de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, informando que a parte executada descumpriu do acordo celebrado, requereu o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada para pagar e, assim não o fazendo, a penhora online de ativos financeiros daquela devedora por meio do SISBAJUD (EP 52).
DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, consubstanciado no que dispõe o art. 922, parágrafo único, do CPC, AUTORIZO a imediata retomada da execução, dessobrestando o feito em definitivo.
Assim sendo, PROMOVA-SE a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, a teor do que dispõe o art. 829 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, DETERMINO, na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Antes, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução.
Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC.
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 21:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
24/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
06/12/2024 02:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 02:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 08:09
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
05/12/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/11/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/11/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/11/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 08:27
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
04/11/2024 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/11/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
17/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J. F. DE QUEIROZ
-
14/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 11:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 11:02
Juntada de OUTROS
-
24/09/2024 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/09/2024 04:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 10:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/08/2024 10:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
17/07/2024 03:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/06/2024 15:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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