TJRR - 0845463-80.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NIVIA NELI STRUCKER
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12/05/2025 21:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
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12/05/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845463-80.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) NIVIA NELI STRUCKER ajuzou ação de manutenção de posse c.c pedido liminar em face do ESTADO DE RORAIMA e do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA – ITERAIMA, visando garantir o reconhecimento e a manutenção da posse de uma propriedade rural denominada 'Chácara Blumenal', localizada na Gleba Cauamé, em Boa Vista/RR, que alega ocupar há 26 anos.
Sustenta que realizou melhorias no imóvel e exerceu a posse sem oposição desde 1997 e realizou melhorias; e que enfrentou turbações recentes devido a alterações legislativas e administrativas que comprometeram o processo de regularização fundiária.
Pleiteou, assim, o deferimento liminar para manutenção de sua posse, além do prosseguimento da regularização fundiária.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.8).
Instada (EP 6), a autora apresentou emenda à inicial com documentos (EP 9).
O pedido liminar foi indeferido, sendo concedida gratuidade processual à parte autora (EP 11).
Citados (EP's 15 e 16), o Estado de Roraima apresentou contestação em conjunto com o ITERAIMA, aduzindo que a área em questão é de propriedade pública estadual e está destinada ao Distrito Industrial, conforme legislação estadual; que a ocupação da autora é irregular e não gera direitos possessórios (EP 20).
Intimada (EP 24), a parte autora apresentou réplica à resposta dos requeridos (EP 25).
Instadas para manifestação acerca da produção de outras provas (EP 26), a parte autora quedou-se inerte (EP 33), consignando desinteresse os requeridos (EP 34).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39) não houve oposição pelos litigantes (EP's 48 a 50). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Não havendo preliminares a serem analisadas, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos aduzidos pela requerente são IMPROCEDENTES.
Como cediço, sendo ação possessória ajuizada em razão de suposta prática de turbação em imóvel, deve a parte requerente comprovar a existência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse e a turbação, bem como, a sua data.
A posse pressupõe uma situação fática em que uma pessoa, independentemente de ser proprietária ou não, desempenha poderes manifestos sobre o bem, a fim de defendê-lo e conservá-lo.
Nesse sentido, para fundamentar sua pretensão, a parte requerente apresentou documento registrado em cartório que declara o exercício da posse do imóvel (EP 1.6, p. 2 a 4), além de comprovar que iniciou o trâmite administrativo de regularização junto ao corréu 'Iteraima onde figura como legítima possuidora (EP 1.6, p. 1).
Em contrapartida, a parte requerida demonstrou que o território onde se encontra a residência é público e pertencente ao Estado de Roraima, e que, embora argumente o exercício da posse desde 1997, a autora somente iniciou a regularização no ano de 2022: 'Informamos que em consulta a Base Cartográfica deste Instituto com a utilização das coordenadas fornecidas pelo interessado nos autos do processo e considerando as devidas correções geodésicas, CONSTATAMOS SOBREPOSIÇÃO da área requerida na presente data (...) A área solicitada encontra-se DENTRO da Faixa de Fronteira Internacional.” (EP 20.2, p. 39)' Em sede de réplica à contestação, a requerente sustenta que a Lei n.º 1.497/2021 não possui efeitos retroativos aptos a alcançar situações consolidadas anteriormente à sua edição.
Nesse sentido, afirma que, à época do início de sua posse, já possuía direito ao reconhecimento possessório e à regularização fundiária com fulcro na legislação então vigente.
Além disso, alega que o cumprimento da função social da terra deve ser reconhecido como elemento basilar e determinante para a salvaguarda de seu direito à posse.
Pois bem, a área objeto da presente demanda foi declarada bem público estadual pela Lei Estadual n.º 1.497/2021, que delimitou o perímetro do Distrito Industrial 'Governador Aquilino Mota Duarte', destinando-o às finalidades públicas e de interesse coletivo.
Nos termos dos artigos 183, §3º, e 191 da Constituição Federal, os bens públicos são caracterizados por sua inalienabilidade e indisponibilidade, sendo vedada a aquisição de tais bens por meio de usucapião.
Desta forma, qualquer ocupação particular em áreas públicas configura-se como mera detenção, desprovida de eficácia jurídica para gerar direitos possessórios em face do Poder Público.
Ademais, a inclusão da área no perímetro do Distrito Industrial decorre de ato legítimo de política pública, direcionado à destinação do bem em prol do interesse coletivo.
Nesse contexto, prevalece o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, o qual se sobrepõe a eventuais interesses individuais, especialmente quando estes não ostentam amparo jurídico consolidado.
Embora a requerente alegue o exercício da posse do imóvel desde 1997 e que, àquela época, preenchia os requisitos legais para a regularização fundiária, extrai-se que sua ocupação reveste-se de natureza precária.
Decerto, ainda que a posse tenha sido exercida de forma contínua ao longo do tempo, tal ocupação não se traduz em direito jurídico protegido, sobretudo em razão da natureza pública do bem.
O artigo 1.208 do Código Civil é claro ao dispor que atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não configuram posse, mas simples detenção.
No que tange à alegação de anterioridade da posse, cumpre observar que, à época do requerimento administrativo de regularização fundiária, em 2022, a área em litígio já se encontrava integralmente destinada ao uso público, conforme delimitado pela Lei Estadual n.º 1.497/2021.
Assim, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de qualquer direito adquirido por parte da Autora, na medida em que sua ocupação não se consolidou como um direito subjetivo juridicamente protegido. É de conhecimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a ocupação irregular de bem público não confere ao particular qualquer prerrogativa possessória.
Nesse sentido, o C.
STJ, ao editar a Súmula 619, consolidou o entendimento de que: 'a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.' Nessa direção, aliás, o pacífico entendimento jurisprudencial, : verbis 'PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO .
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE .
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel . 2.
O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3.
O artigo 1 .208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1 .219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1 .701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6 .
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.' (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) 'EMENTA: Apelação Cível.
Ação de reintegração de posse c/ pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Bem público.
Ocupação indevida por particular .
Mera detenção.
Desnecessidade de prova de posse anterior.
Indenização.
Incabível .
Sentença mantida.
I - Tratando-se o imóvel em foco de bem público, não há necessidade de prova da posse anterior pelo ente municipal, porquanto ela é inerente ao domínio, tampouco há que se perquirir sobre a data da ocorrência do esbulho, pois a sua ocupação pelo particular configura mera detenção de natureza precária (Súmula nº 619 STJ), não gerando qualquer direito possessório.
II - Nos termos da súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, a qual não confere direitos possessórios ao detentor.Apelação Cível conhecida e desprovida .
Sentença mantida.' (TJ-GO - Apelação Cível: 5303402-48.2020.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE LUIS CARLOS DOS SANTOS E MARIA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO – ACOLHIDA.
MÉRITO .
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO – MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITOS DOS OCUPANTES – RETOMADA IMEDIATA PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE (....) Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente levada à conhecimento do juízo .
Os bens públicos não são suscetíveis de apropriação pelo particular, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária, sendo cabível a sua retomada a qualquer tempo, independentemente de procedimento administrativo.
Nos termos do enunciado da súmula n. 619 do STJ, "a ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias". (...) .
RECURSO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
PERÍCIA DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO – VALOR DOS HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESOLUÇÃO/CNJ N. 232/2016 SEM EFEITO VINCULATIVO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O arbitramento de honorários periciais deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade.
A Resolução nº 232/2016 do CNJ não ostenta caráter vinculativo, mas mera recomendação aos Tribunais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0844493-94 .2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Quanto a exceção prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual n.º 1.497/21, que exclui do perímetro do Distrito Industrial as 'áreas adjacentes já ocupadas', não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre o enquadramento da área ocupada pela autora nessa categoria.
Ao contrário, os documentos juntados pelos réus atestam que a área objeto da controvérsia encontra-se integralmente inserida no perímetro definido pelo Plano Piloto do Distrito Industrial, nos termos do memorial descritivo e das plantas anexadas.
Por fim, cumpre ressaltar que o argumento da autora quanto ao cumprimento da função social da terra, embora juridicamente relevante, não prevalece em face do interesse público inerente à destinação de bens públicos, máxime porquanto sabedora, desde 1997 que a área se tratava de bem público e que sua posse era precária.
Repise-se que a finalidade pública atribuída ao bem, em conformidade com a Lei Estadual n.º 1.497/2021, visa ao desenvolvimento regional e à promoção de políticas públicas voltadas ao coletivo, circunstâncias que se sobrepõem aos interesses individuais de particulares em situações de ocupação precária, sem prejuízo de que, cuidando-se de bem público, o mero domínio estatal, ainda que desprovido de afetação, já é suficiente para repelir eventual tentativa de apoderamento por terceiros.
Em assim sendo, de rigor a improcedência dos pleitos autorais com o reconhecimento do domínio estatal sobre o imóvel, asseverando-se e advertindo-se, por oportuno, que mesmo diante de litígio envolvendo área pública, ainda assim, o ente público deverá empreender medidas garantidoras de direitos humanos para eventual desocupação, em prazo razoável, possibilitando-se a retirada de eventuais benfeitorias existentes no imóvel ocupado, às expensas da requerente.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC.
O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido dispositivo e remunera o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada, considerando tratar-se de causa não complexa e que comporta julgamento antecipado do mérito, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa decisum definitiva na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
25/02/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 09:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/09/2024 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NIVIA NELI STRUCKER
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23/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 10:07
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
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14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NIVIA NELI STRUCKER
-
04/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 08:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 09:36
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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21/03/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NIVIA NELI STRUCKER
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05/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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05/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/12/2023 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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