TJRR - 0803018-76.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/07/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0803018-76.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 54 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
28/06/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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16/06/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803018-76.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) KARLA GEYSLA PEREIRA LIMA Av.
Nossa Senhora de Nazare, 2502 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-165LUCAS CARVALHO SIMÃO Av.
Nossa Senhora de Nazare, 2502 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-165 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento e alteração unilateraldo voosem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelosconsumidores.
A parte requerida é revel, conforme decisão proferida no EP 37.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão da manutenção não programada da aeronavepor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo, alegando que a manutenção emergencial da aeronave justificou o cancelamento e que os valores fixados são exorbitantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo e o atendimento ao passageiro configuraram falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais e materiais; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados na sentença a título de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração do voo decorreu de fortuito externo.4.
Os gastos com o voo da Latam, parcialmente não utilizados devido à falha no serviço, devem ser reembolsados proporcionalmente ao trecho perdido, no valor de R$ 1.080,36.5.
O reembolso dos gastos com vestimentas e lavanderia é procedente, pois o consumidor foi impedido de retornar à sua residência para preparar uma nova mala.6.
O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional às circunstâncias do caso e justificado pela falha na prestação do serviço.7.
O reembolso do valor referente ao voo cancelado pela Azul não é devido, pois o consumidor chegou ao destino final.IV .
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais a R$ 2.566,82, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJRR – RI 0802086-25.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORALMINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022)
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3 .000.00(trêsmil reais), para cada requerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 30/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/05/2025 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CARVALHO SIMÃO
-
23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CARVALHO SIMÃO
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KARLA GEYSLA PEREIRA LIMA
-
17/03/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
06/03/2025 10:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/03/2025 10:25
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/02/2025 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2025 08:12
Expedição de Mandado
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20/02/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 10:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803018-76.2025.8.23.0010 DESPACHO Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), mediante: Juntada de comprovante de residência atualizado (art. 2º do Provimento 61/2017 - CNJ); Escoado o prazo assinalado e certificada a inércia da parte, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Boa Vista, 30/1/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
31/01/2025 14:38
Juntada de OUTROS
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31/01/2025 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 20:48
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 20:48
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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