TJRR - 0801709-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 18:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATHÁLIA DA SILVA SABÓIA
-
10/04/2025 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 10:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2025 10:36
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801709-20.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) NATHÁLIA DA SILVA SABÓIA Rua Ulbra, 125 Casa - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-801 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99163-4159 Polo Passivo(s) MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Lemos Monteiro, 120 ANDAR 15/PARTE EDIF PINHEIROSONE - Butantã - SAO PAULO/SP - CEP: 05.501-050 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
A análise dos autos revela tratar-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, porquanto teria tido seu nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito por dívida já paga.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que este corresponde à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
A análise do conjunto probatório revela que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o regular adimplemento da parcela da dívida e sua indevida inclusão em cadastro restritivo de crédito, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia, tornando imperativa a reparação pelos prejuízos causados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO CORRETA AO SERASA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso improvido.” (TJRR – RI 08081679220218230010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 01/10/2021, public.: 06/10/2021) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, confirmando a liminar e declarando a inexistência do débito indicado na exordial, morais, arbitrados em R$ 1.000,00 ( condenando a parte requerida ao pagamento de danos ), um mil reais com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença,e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 21:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATHÁLIA DA SILVA SABÓIA
-
27/02/2025 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2025 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2025 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/02/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 20:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATHÁLIA DA SILVA SABÓIA
-
22/01/2025 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 07:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 06:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813532-59.2023.8.23.0010
H.l.m.b.araujo -ME
Luiz Eduardo da Cruz dos Santos
Advogado: Rodrigo Nazareno Araujo Carneiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2023 15:41
Processo nº 0820475-58.2024.8.23.0010
Humana Alimentar Distribuidora de Medica...
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2024 10:03
Processo nº 0820475-58.2024.8.23.0010
Estado de Roraima
Humana Alimentar Distribuidora de Medica...
Advogado: Marina Salzedas Giafferi
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0835360-14.2023.8.23.0010
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Osmar Bandeira dos Santos
Advogado: Ozana Raquel Correa dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2023 09:40
Processo nº 0835360-14.2023.8.23.0010
Osmar Bandeira dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ozana Raquel Correa dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2023 14:48