TJRR - 0801212-06.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL MAGNO DA SILVA
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:43
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL MAGNO DA SILVA
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801212-06.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por DORIVAL MAGNO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que ademandante comprovouo fato constitutivo do seu direito (art. 373, às I, do CPC), especialmente ao apresentar o bilhete do voo com destino a Brasília,previsão de chegada 05:20 no dia 06/12/2024 , mas que ocorreu 13:40 do dia 06/12/2024, .
De outro modo, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece o atraso do voo por necessidade de manutenção na aeronave, mas sustenta que prestou a devida assistência.
Sobre a justificativa apresentada pela ré, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DE AERONAVE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral.
Não é possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 10000220382154001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
Assim, no atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo autor assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, chegando ao seu destino final 8 (oito) horas após o horário previsto no itinerário inicial.
Ressalto que asalterações de itinerário devemser informadasao passageiro com antecedência mínima de 72 horas(art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), tendo a ré desobedecido à regra imposta pela agência reguladora.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 15.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais)a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 03:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/01/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/01/2025 08:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/01/2025 08:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807243-28.2014.8.23.0010
Estado de Roraima
Helso Lima de Sousa
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/04/2022 09:06
Processo nº 0808471-86.2024.8.23.0010
Mariano Lendzion
Antonio Evangelista Sobrinho
Advogado: Marcelo Lendzion
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/03/2024 18:24
Processo nº 0827668-42.2015.8.23.0010
Estado de Roraima
Nivaldo Albino
Advogado: Bruno Nishiguchi Petry
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2022 19:10
Processo nº 0837780-55.2024.8.23.0010
Denise Bernardo Silva
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/08/2024 14:05
Processo nº 0832066-51.2023.8.23.0010
Oziel Santos Chaves
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/06/2024 10:39