TJRR - 0824367-77.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824367-77.2021.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO.
Representado(s) por WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO (OAB 2044/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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17/06/2025 12:41
Juntada de OUTROS
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 7 Processo n.º: 0824367-77.2021.8.23.0010 Autor(a): ANDRÉ CARDOSO DA SILVA Réu: WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora ANDRÉ CARDOSO DA SILVA ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora informou que teria firmado contrato verbal com o Requerido para prestação de serviços advocatícios, acordando 30% (trinta por cento) ao final da ação, caso a sentença fosse positiva. 3.
Disse que, do referido contrato, foi ajuizada ação com processo nº 0824663- 70.2019.8.23.0010, com tramite no 2º juizado especial desta capital, resultando em sentença julgada procedente em favor do Autor, EP.18, oportunidade em que o requerido teria que receber o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 4.
Em 18/12/2019, EP. 38, foi expedido alvará para o levantamento do valor depositado e em 19/12/2019, a parte Requerida sacou o valor de R$ 2.063,72 (dois mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos) e não teria repassado ao Requerente a parte que lhe era devida. 5.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação no valor de R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) e em dano moral, c) protestou provar por todos os meios de provas admitidas em direito, etc. 6.
Houve determinação para a emenda da petição inicial no EP.12. 7.
A parte autora apresentou a emenda no EP.15, e sugeriu o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 8.
Houve audiência no EP.31, ocasião em que a parte requerida estava ausente.
Foi deferido o pedido de citação pelo sistema Projudi.
No EP. 52 e 90 foi determinado a realização de perícia grafotécnica.
Mandado de intimação Página 2 de 7 para perícia no EP.99.
Despacho no EP.138.
O requerido se manifestou no EP.145, para informar não possuir mais os documentos solicitados. 9.
Houve manifestação do sr.
Perito no EP.161, sobre a realização de perícia no documento digital.
A autorização para a realização nos documentos virtuais consta da decisão no EP.163. 10.
O laudo pericial foi juntado no EP.174.
As partes devidamente intimadas, não se manifestaram. 11.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.182. 12. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 13.
Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 14.
Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 15.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 16.
Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.31/32, não apresentou contestação no prazo legal (EP.41).
Em razão disso, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da Revelia: 17.
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte Página 3 de 7 requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 18.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 19.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 20.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 21.
O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
Do Mérito: 22.
Funda-se a lide em “ação de cobrança”, sob o argumento de que seria credora da parte requerida referente a contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, acordando 30% (trinta por cento) ao final da ação, caso a sentença fosse positiva.
Página 4 de 7 23.
Disse que, do referido contrato, teria sido ajuizada ação com processo nº 0824663-70.2019.8.23.0010, com tramite no 2º Juizado Especial desta capital, resultando em sentença julgada procedente em favor do Autor, EP.18, oportunidade em que o requerido teria que receber o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 24.
Em 18/12/2019, EP. 38, teria sido expedido alvará para o levantamento do valor depositado e em 19/12/2019, a parte Requerida sacou o valor de R$ 2.063,72 (dois mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos) e não teria repassado ao Requerente a parte que lhe era devida. 25.
Em razão disso alega ser credora de R$ 1.444,60 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), bem como requereu o arbitramento de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 26.
Quanto ao mérito da questão, o pedido da parte autora merece guarida. 27.
Pois bem, busca a parte autora por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios reaver o seu crédito em face da parte requerida. 28.
De seu turno, em rezão da revelia, a parte ré deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na petição inicial, ônus que lhe competia (Arts. 373, II e 434, do CPC).
Do Laudo Pericial Grafotécnico: 29.
Pois bem, o exame grafotécnico realizado na Cártula de Crédito, conforme determinado por este juízo no EP.52, concluiu que a assinatura posta naquele documento foi realizada pela parte autora, vejamos a conclusão a que chegou o(a) expert (EP.174): 8 - CONCLUSÃO “(...)” Após todos os estudos e observações, verificada a convergência entre a assinatura aposta no documento questionado em confronto com as assinaturas inquestionáveis obtidas, este perito é levado a concluir que a assinatura aposta no documento questionado examinado é AUTENTICA, ou seja, foi produzida pelo punho escritor do senhor André Cardoso da Silva. “(...)” Página 5 de 7 30.
Dessa forma, não há como afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, mormente o inadimplemento da parte ré frente ao contrato de prestação de serviço advocatícios, que celebrou com a parte autora, ainda que de maneira verbal, cujo valor somaria 30% (trinta por cento) do êxito da ação referente ao processo nº 0824663-70.2019.8.23.0010, com tramite no 2º Juizado Especial desta capital. 31.
Com efeito, o valor foi de R$2.063,72 (dois mil sessenta e três reais e setenta e dois centavos), cujo 30% (trinta por cento) do êxito corresponderia a R$619,11 (seiscentos e dezenove reais e onze centavos), que deverão ser corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do levantamento do Alvará, na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra. 32.
Em razão da realidade colhida dos autos, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pela parte autora, no que tange o dano material.
Do Dano Moral: 33.
Sobre o pedido de dano moral, entendo que apesar de possível sentimento negativo da parte autora, não ficou comprovado o abalo excepcional na esfera moral a justificar o acolhimento do pleito, isso porque, os problemas enfrentados por certo ficaram somente no campo dos aborrecimentos em que todos estamos sujeitos nas relações do dia a dia. 34.
Com efeito, em que pese eventual transtorno suportado pelo autor, no caso dos autos inexiste ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, configurando-se mero aborrecimento e/ou desconforto que não se eleva ao patamar de dano moral indenizável. 35.
Por fim, averbe-se que não é qualquer ofensa aos precitados bens jurídicos que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a situação excepcional seja relevante, não se equiparando a um mero incômodo ou simples aborrecimento, como no caso dos autos que se verificou apenas o inadimplemento contratual, sem apontamento de outras consequências que eventualmente tivesse atingido a personalidade do autor. 36.
O mero não cumprimento de um combinado em contrato, por si só, não gera dano moral. É necessário que a situação gere uma lesão nos direitos da Página 6 de 7 personalidade, como a honra, a imagem ou a intimidade, com um abalo psíquico significativo.
A jurisprudência geralmente exige a demonstração de uma situação vexatória ou que cause um sofrimento moral além do simples aborrecimento do descumprimento. 37.
Sobre o tema, a eminente Ministra Nancy Andrighi ensina que: "Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas.
Não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral." (STJ, REsp1.426.710). 38.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de dano moral.
III - Dispositivo: 39.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Condenar o requerido a pagar o valor de R$619,11 (seiscentos e dezenove reais e onze centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do levantamento do Alvará, na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima., na forma da fundamentação supra; b) Julgo improcedente o pedido de dano moral; c) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 40.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 41.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos Página 7 de 7 conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 42.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/04/2025 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 10 LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO 1 - HISTÓRICO O presente exame foi solicitado pela 4ª Vara Civil da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, referente ao processo nº 0824367-77.2021.8.23.0010, cujos documentos, descritos no título próprio, aqui denominado Material Gráfico Questionado – MGQ, serão confrontados com assinaturas inquestionáveis do senhor André Cardoso da Silva, durante a realização dos trabalhos técnico periciais denominado exame Grafotécnico. 2 - OBJETIVO O escopo do presente exame é verificar, à luz da grafotécnica, a autenticidade ou inautenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr.
André Cardoso da Silva aposta no documento questionado. 3 - MATERIAL GRÁFICO QUESTIONADO Este trabalho teve como material gráfico questionado a assinatura constante no documento abaixo descrito, imagem digital retirada do evento 1.10 do processo judicial 0824367-77.2021.8.23.0010, em tramitação na 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima.
Documento intitulado Cessão de Crédito, s/nº, tendo como Cedente o Sr.
André Cardoso da Silva e como Cessionário o sr.
Wasney Fernando Medeiros Pinheiro.
O documento confeccionado em única página, datado de 19.07.2019, apresenta no terço inferior da página, uma assinatura atribuída ao Cedente, senhor André Cardoso da Silva e uma rubrica atribuída ao Cessionário, sr.
Wasney Fernando Medeiros Pinheiro. (Imagem 1 do Anexo 1) A assinatura mencionada acima será objeto dos exames técnicos. 4 - MATERIAL GRÁFICO PADRÃO Como Material Gráfico Padrão foram coletadas assinaturas autenticas do senhor André Cardoso da Silva, conforme descrito a seguir: Prontuário Cível nº 249785 aberto pelo Instituto de Identificação do Roraima/SSP/RR, em 21.01.2002. (Imagem 01 do Anexo 2).
Prontuário Cível nº 249785 aberto pelo Instituto de Identificação do Roraima/SSP/RR, em 25.03.2010. (Imagem 02 do Anexo 2).
Página 2 de 10 Cartão de Autógrafo pertencente aos arquivos do Cartório do 1º Ofício - Cartório Loureiro - Comarca de Boa Vista - RR, aberto em 25.09.2014, contendo 3 assinaturas (Imagem 03 do Anexo 2).
Cartão de Autógrafo pertencente aos arquivos do Cartório do 1º Ofício - Cartório Loureiro - Comarca de Boa Vista - RR, aberto em 17.11.2015, contendo 3 assinaturas (Imagem 04 do Anexo 2).
Cartão de Autógrafo pertencente aos arquivos do Cartório do 2º Ofício - Cartório Daniel Aquino - Comarca de Boa Vista - RR, aberto em 2016, contendo 3 assinaturas (Imagem 05 do Anexo 2).
Cartão de Autógrafo pertencente aos arquivos do Cartório do 2º Ofício - Cartório Daniel Aquino - Comarca de Boa Vista - RR, aberto em 15.05.2023, contendo 3 assinaturas (Imagem 06 do Anexo 2).
Imagem digital da Cédula de Identidade Cível nº 249785 emitido pelo Instituto de Identificação do Roraima/SSP/RR, em 25.09.2018, inserta no evento 1.2. (Imagem 07 do Anexo 2).
Imagem digital da Declaração de hipossuficiência, emitido em 09.02.2021, inserta no evento 1.4. (Imagem 08 do Anexo 2).
Imagem digital da Procuração Ad Judicia emitida pelo sr.
Andre Cardoso da Silva, em 09.02.2021, inserta no evento 1.5. (Imagem 09 do Anexo 2).
Coleta de grafismos na forma presencial, realizada em 12.11.2024, em duas páginas. (Imagem 10 a 11 do Anexo 2). 5 - DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS Para realização dos exames comparativos, foram utilizados os seguintes equipamentos e instrumentos: 1) Câmera Fotográfica Digital Sony Ciber-shot DSC-HX5 10.2 megapixels; 2) Impressora HP LaserJet P1102w; 3) Lupa Regulável com aumento de 10x; 4) Scanner CANON Lide120 5) Microscópio digital DM4. 6 - DA METODOLOGIA Foram realizados exames de visualização direta e indireta com o objetivo de verificar características do lançamento questionado e padrões.
A seguir foram realizados confrontos para verificar convergências ou divergências entre os elementos objetivos e subjetivos do grafismo. 7 - DOS EXAMES Página 3 de 10 Pequenas variações na escrituração de vários lançamentos são comuns a todo escritor, contudo não desconfiguram a dinâmica e os elementos identificadores da escrita.
O Material Gráfico Padrão utilizado no laudo em epígrafe visa à identificação destas pequenas variações.
Por oportuno se faz necessário mencionar que a escrita de uma pessoa evolui por toda a sua vida, podendo apresentar pequenas modificações no decorrer do tempo que, ao fim de anos de vida, o escritor pode até alterar significativamente seus grafismos.
Ao longo deste período fatos transitórios, como doença, abalos emocionais, acidentes, etc., ou não transitórios como senilidade, doenças como Parkinson, Alzheimer, sequelas permanentes de acidentes e outras, podem causar modificações abruptas e relevantes na escrita.
Assim, visando aproximar ao máximo a amostra utilizada como padrão, dos lançamentos questionados, importante se faz a contemporaneidade das amostras utilizadas. 7.1 – Análise dos lançamentos padrão Imagem 01 Facilmente se observa que o periciando se identifica preferencialmente com o uso de assinatura, sendo encontrado uma única rubrica registrada nos cartórios de notas.
Analisando as assinaturas inquestionáveis, vimos que apresenta maturidade gráfica, não sendo observada grandes variações na morfologia dos lançamentos.
Página 4 de 10 Analisando a gênese gráfica vimos características que se mostram peculiares ao punho escritor do periciando, vejamos: Imagem 02 Ao analisarmos a morfologia das assinaturas padrão obtidas, é percebido que a assinatura do periciando, no período estudado, apresenta pouca variação na sua construção, os traçados apresentam bom dinamismo, com ritmo e velocidade constante, sem claudicação ou hesitação.
Passando a análise da evolução gráfica das assinaturas, pela gladiolagem, percebemos que a assinatura do periciando é gladiolada, ou seja, o calibre das letras sofre variação durante o desenvolvimento da escrita.
Quanto a inclinação axial, predomina o ângulo reto no eixo dos grafemas.
No tocante ao comportamento em relação a linha de pauta, vimos que a assinatura predominantemente toca a linha de referência, com eventuais movimentações de alguns grafemas pouco acima ou com incursões curtas abaixo da linha de pauta.
Comparando frações das assinaturas inquestionáveis verificamos que os espaçamento intervocabular ou interletras se mantem convergentes.
Durante a análise do desenvolvimento da escrita, também percebemos regularidade na quantidade de momentos gráficos na construção das palavras que compõem as assinaturas, que se faz com 16 ou 17 momentos gráficos, tendo como variável o conjunto Página 5 de 10 de letras “dos” do sobrenome Cardoso, que ora se apresenta construído em dois momentos gráficos, “do_s” (amostras padrão dos anos de 2002, 2010, 2021 e 2023), ora com único momento gráfico, “dos” (amostras padrão dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2018), reduzindo em um momento gráfico a construção desses lançamentos, conforme demonstrado na tabela abaixo.
Ass Ano Momentos Gráficos Quantidade Mgp 01 2002 ˄_-_n_dre Co_̢ r_do_s_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 17 Mom.
Gráficos Mgp 02 2010 ˄_-_n_dre Co_̢ r_do_s_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 17 Mom.
Gráficos Mgp 03 2014 ˄_-_n_dre Co_̢ r_dos_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 16 Mom.
Gráficos Mgp 04 2015 ˄_-_n_dre Co_̢ r_dos_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 16 Mom.
Gráficos Mgp 05 2016 ˄_-_n_dre Co_̢ r_dos_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 16 Mom.
Gráficos Mgp 07 ˄_-_n_dre Co_̢ r_dos_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 16 Mom.
Gráficos Mgp 08 ˄_-_n_dre Co_̢ r_do_s_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 17 Mom.
Gráficos Mgp 09 ˄_-_n_dre Co_̢ r_do_s_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 17 Mom.
Gráficos Mgp 10 2023 ˄_-_n_dre Co_̢ r_do_s_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 17 Mom.
Gráficos O posicionamento do ataque e remate de cada momento gráfico, nas assinaturas padrão estudadas, também se mostraram constantes, demonstrando a consolidação dos hábitos gráficos do periciando.
Após essa análise geral da construção dos lançamentos incontestáveis do periciando, passamos a apontar outros hábitos gráficos significativos, merecedores de destaque: Destaque identificado pela letra “V” na imagem acima: Em todas as assinaturas inquestionáveis vimos o preciosismo do escrevente, iniciando a construção da letra “A” do nome André, com uma linha de impulso, cujo ataque está posicionado no ângulo superior esquerdo do campo gráfico, seguindo com traçado descendente, curvilíneo, anti- horário, até atingir a linha de pauta, onde inicia a construção da parte essencial da letra.
Destaque identificado pela letra “W” na imagem acima: Verificamos a presença de linha de impulso na construção da letra “d” no nome André, sobrenome Cardoso e preposição “da” e na letra “c” do sobrenome Cardoso, em todas as amostras padrão.
Página 6 de 10 Destaque identificado pela letra “X” na imagem acima: A presença dos mínimos gráficos representado pela acentuação da letra “e” do nome André e a pontuação da letra “i” do sobrenome Silva, se faz constante em todas as assinaturas inquestionáveis, variando de forma, onde ora se apresenta como um ponto, ora se apresenta como um curto traço descendente, inclinado a direita.
Destaque identificado pela letra “Y” na imagem acima: Destacamos o habito gráfico do periciando na construção dos grafemas “lv” (letras minúsculas) do sobrenome Silva, que se apresenta predominantemente com o mesmo calibre e comparado ao calibre das letras maiúsculos das palavras que compõem a assinatura.
Destaque identificado pela letra “Z” na imagem acima: Com exceção da amostra do ano de 2016 (Mgp 05), todas as demais amostras apresentam o habito gráfico do periciando de destacar com espaçamento Interletra maior, a última sílaba do sobrenome Cardoso (grafemas “s” _ “o”).
São as principais características observadas na assinatura do periciando. 7.2 – Confronto entre assinatura questionada e assinaturas inquestionáveis do periciando Imagem 03 Analisando o aspecto morfológico das assinaturas em confronto, vimos convergência entre assinaturas inquestionáveis e assinatura questionada.
Para melhor análise comparativa da gênese gráfica entre as amostras padrão e assinatura questionada, utilizaremos as assinaturas inquestionáveis mais contemporânea a data da feitura da assinatura questionada (ano de 2019).
Assim utilizaremos as Página 7 de 10 assinaturas inquestionáveis dos anos de 2018 (Mgp 07) e 2021 (Mgp 08 e Mgp 09), sendo as demais utilizadas como material gráfico padrão de apoio: Imagem 04 Passando a análise do desenvolvimento gráfico da assinatura contestada, percebemos que apresenta bom dinamismo, com ritmo e velocidade constante, sem claudicação ou hesitação, igualmente observado nas assinaturas inquestionáveis.
Analisando a correlação entre os grafemas, pela gladiolagem, percebemos que a assinatura questionada é gladiolada, ou seja, o calibre das letras sofre variação durante o desenvolvimento da escrita.
Quanto a inclinação axial, apresenta ângulo reto no eixo das letras.
Analisando o comportamento em relação a linha de pauta, vimos que a assinatura toca a linha de referência, com eventuais incursões de alguns grafemas abaixo da linha de pauta.
Confrontando esses elementos gráficos com os mesmos elementos gráficos presente nas assinaturas padrão, temos convergência de hábitos gráficos, inclusive no tocante aos espaçamentos intervocabular e interletras.
Avaliando a construção do lançamento questionado pelo aspecto dos momentos gráficos utilizados, vimos que utilizou 16 momentos gráficos, distribuídos conforme apontamos abaixo.
Assinatura Questionada Ass Ano Momentos Gráficos Quantidade Mgq 01 2019 ˄_n_dre Co_̢ r_do_s_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 16 Mom.
Gráficos Assinatura Padrão Ass Ano Momentos Gráficos Quantidade Mgp 07 ˄_-_n_dre Co_̢ r_dos_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 16 Mom.
Gráficos Mgp 08 2021 ˄_-_n_dre Co_̢ r_do_s_o do_̢ S_i_l_v_o_̢ 17 Mom.
Gráficos Página 8 de 10 Como afirmamos acima, a assinatura questionada apresentou 16 (dezesseis) momentos gráficos na sua construção.
Como esclarecemos durante os estudos sobre as amostras padrão, o periciando utilizou, durante o período estudado, na construção de sua assinatura, (16) dezesseis ou (17) dezessete momentos gráficos.
Assim, vimos que há convergência quanto a quantidade de momentos gráficos utilizados na construção das assinaturas padrão e assinatura questionada.
Contudo, a variação na composição dos grafemas em cada momento, nas assinaturas padrão, encontra-se no sobrenome Cardoso (“do_s” ou “dos”) e esta palavra, na assinatura questionada, apresenta o conjunto de letras “dos” construída em dois momentos gráficos, ou seja, convergente com as assinaturas padrão com 17 (dezessete) momentos gráficos.
A divergência observada na assinatura questionada em relação as assinaturas padrão, está na construção do nome André, onde ocorre uma redução de um momento gráfico na construção deste lançamento, devido a inexistência da travessa da letra “A”, valendo relembrar que a assinatura questionada foi examinada em cópia digital e não no original, que pode trazer a ocultação de algum grama de curto percurso.
Feita a análise dos momentos gráficos, passamos a análise dos ataques e remates.
O posicionamento do ataque e remate de cada momento gráfico nas assinaturas padrão estudadas, converge com o posicionamento destes elementos gráficos na assinatura questionada, conforme se comprova na imagem 03 e 04 acima.
Passamos a examinar a assinatura questionada, na busca de identificar os hábitos gráficos destacados durante o estudo das assinaturas padrão.
ASSINATURA INQUESTIONÁVEL ASSINATURA QUESTIONADA Destaque identificado pela letra “V” na imagem acima: Em todas as assinaturas inquestionáveis vimos o preciosismo do escrevente, iniciando a construção da letra “A” Página 9 de 10 do nome André, com uma linha de impulso, cujo ataque está posicionado no ângulo superior esquerdo do campo gráfico, seguindo com traçado descendente, curvilíneo, anti- horário, até atingir a linha de pauta, onde inicia a construção da parte essencial da letra. É visível a presença deste habito gráfico na assinatura questionada, convergindo em forma e valores curvilíneos do traçado.
Destaque identificado pela letra “W” na imagem acima: Como foi mencionado no estudo das assinaturas inquestionáveis, a letra “d” no nome André, sobrenome Cardoso e preposição “da” e na letra “c” do sobrenome Cardoso, em todas as amostras padrão, inicia com linha de impulso, para, em seguida, principiar a construção da parte essencial da letra.
Visualizando a assinatura questionada, encontramos presente as linhas de impulso mencionadas, portanto, encontramos convergência em todas as assinaturas em confronto.
Destaque identificado pela letra “X” na imagem acima: A presença do mínimo gráfico representado pela acentuação da letra “e” do nome André e a pontuação da letra “i” do sobrenome Silva, se faz constante em todas as assinaturas inquestionáveis, assim como, visualizamos esses mínimos gráficos, também, na assinatura questionada.
Destaque identificado pela letra “Y” na imagem acima: Destacamos o habito gráfico do periciando na construção dos grafemas “lv” (letras minúsculas) do sobrenome Silva, que se apresenta predominantemente com o mesmo calibre e comparado ao calibre das letras maiúsculos das palavras que compõem as assinaturas padrão.
Observando a construção da assinatura questionada, encontramos convergência neste hábito gráfico presente em todas as assinaturas padrão.
Destaque identificado pela letra “Z” na imagem acima: Com exceção da amostra do ano de 2016 (Mgp 05), todas as demais amostras apresentam o habito gráfico do periciando de destacar com espaçamento interletra maior, a última sílaba do sobrenome Cardoso (grafemas “s” _ “o”).
Na assinatura questionada temos o comportamento compatível com a assinatura padrão do ano de 2016 (Mgp 05), onde a última sílaba do sobrenome Cardoso (grafemas “s” e “o”) apresenta espaçamento interletra compatível com os demais grafemas desta palavra.
Portanto, não convergente com o hábito predominante do periciando, contudo, uma forma utilizada pelo periciando na construção desta palavra (Cardoso).
Por todo o observado durante o confronto, analisadas as divergências e convergências de forma e gênese encontradas, apontando os hábitos gráficos do periciando presentes e ausentes nas assinaturas questionadas.
Este perito é levado a concluir pela autenticidade da assinatura impugnada. 8 - CONCLUSÃO Página 10 de 10 Por dever de ofício torna-se necessário mencionar que os exames foram realizados em cópia digital do documento questionado, retirada do evento 1.10 do processo judicial 0824367-77.2021.8.23.0010, em tramitação na 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima, impossibilitando uma perfeita condição de exame de elementos gráficos presentes na construção do lançamento impugnado.
Contudo, diante da quantidade e relevância das convergências observadas durante os exames, este Perito tem convencimento de ser definitiva a conclusão deste exame técnico, podendo exame complementar ser realizado com vista a confirma-lo, quando da disponibilidade do documento questionado na via original.
Após todos os estudos e observações, verificada a convergência entre a assinatura aposta no documento questionado em confronto com as assinaturas inquestionáveis obtidas, este perito é levado a concluir que a assinatura aposta no documento questionado examinado é AUTENTICA, ou seja, foi produzida pelo punho escritor do senhor André Cardoso da Silva.
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo, composto de 10 (dez) páginas e 02 (dois) anexos, sendo eles: Anexo 1 – Documentos Questionados, com 01 (uma) página e Anexo 2 – Documentos Inquestionáveis, com 11 (onze) páginas, totalizando 22 (vinte e duas) páginas, que seguem devidamente assinadas.
WAGNER FERNANDES PIRES PEREIRA Perito Grafotécnico -
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
11/02/2025 09:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 01:03
Juntada de OUTROS
-
11/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/12/2024 11:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/10/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
17/09/2024 12:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 21:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
10/06/2024 14:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 08:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
23/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
25/01/2024 17:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 09:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/10/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
28/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
19/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
16/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
15/08/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 12:33
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
28/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2023 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/07/2023 10:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
27/03/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
13/02/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
19/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2022 17:38
Juntada de OUTROS
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
08/08/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 22:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:53
Juntada de OUTROS
-
26/05/2022 12:43
Juntada de OUTROS
-
21/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:29
Juntada de OUTROS
-
15/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
12/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WASNEY FERNANDO MEDEIROS PINHEIRO
-
28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/12/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRE CARDOSO DA SILVA
-
15/12/2021 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/12/2021 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 08:44
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2021 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
09/11/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/09/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/09/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/09/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 09:53
Declarada incompetência
-
01/09/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 09:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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