TJRR - 0854375-32.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854375-32.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que reside questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, incompetência do juízo em razão da complexidade da causa.
A demandante impugna as cobranças emitidas nos meses de janeiro a novembro de 2024, alegando que os faturamentos mensais extrapolam o consumo real.
Alega que as cobranças excessivas, em períodos anteriores, foram objetos de ação judicial, na qual os pedidos foram acolhidos (troca do hidrômetro e refaturamento das cobranças do ano de 2019), sendo que o problema persiste até hoje.
Pretende a verificação do hidrômetro, a suspensão do corte do serviço, o refaturamento das cobranças emitidas em janeiro a novembro de 2024 e indenização por dano moral.
A parte autora apresentou reclamações administrativas do ano de 2021 (movs. 1.7, 37.5 e 37.6), as faturas emitidas desde 2020 (movs. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 37.2 e 37.4) e um laudo técnico certificando a inexistência de vazamento na residência (mov. 37.3), datado de 29/04/2025.
A ré, por sua vez, narra que não há irregularidade nas cobranças e que o laudo juntado foi confeccionado após a propositura da ação, em período posterior ao reclamado na exordial.
Com efeito, ao analisar os documentos apresentados, este juízo entende que as provas são frágeis para se ter uma conclusão adequada para resolução do caso.
Primeiro, o próprio requerimento da parte autora, consistente na análise do hidrômetro, para verificar se há algum problema e se está dentro dos padrões exigidos e, então, averiguar a regularidade das cobranças, exige uma avaliação do aparelho por profissional especializado que afasta a competência deste juízo.
Segundo, a autora não apresentou nenhuma reclamação administrativa registrada no período das faturas impugnadas (janeiro a novembro de 2024) e o laudo técnico juntado aos autos foi confeccionado meses após a última fatura impugnada.
Por mais que na ação anterior tenha sido constatado erro na emissão das faturas, na presente ação a parte autora não juntou provas robustas para demonstrar que as cobranças questionadas, de fato, não correspondem à realidade.
Nesse contexto, para apurar se houve o faturamento irregular do consumo e se o hidrômetro está de acordo com os padrões exigidos, é imprescindível que seja produzida prova contundente elaborada mediante perícia a fim de constatar “eventual” irregularidade no hidrômetro ou nas instalações da residência da autora.
Destarte, verifico que é imprescindível, para a solução do litígio, a regular e formal prova pericial (CPC, arts. 464 e 473, § 3º), o que revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º), impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Coadunando com o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: EMENTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER .
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO DAS COBRANÇAS FEITAS PELA RECORRIDA.
NECESSIDADE PERÍCIA PARA VERIFICAR VAZAMENTO NÃO VISÍVEL NA REDE HIDRÁULICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - RI: 0840819-94 .2023.8.23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2024) Diante do exposto, considerando a necessidade de maior dilação probatória para a questão fática alegada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
21/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/06/2025 18:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 17:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERIVANDA C B CARNEIRO
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13/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854375-32.2024.8.23.0010 DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 2.
Intime-se a ré para se manifestar sobre os requerimentos feitos pela demandante em audiência (mov. 21), no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Após, conclusos para decisão.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
25/02/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2025 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ERIVANDA C B CARNEIRO
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06/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 15:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 14:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/12/2024 20:59
RETORNO DE MANDADO
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13/12/2024 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/12/2024 13:13
Expedição de Mandado
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13/12/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/12/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/12/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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