TJRR - 0832095-67.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0832095-67.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0832095-67.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0832095-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/07/2025 15:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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17/06/2025 12:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA QUEIROZ PELZER
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05/05/2025 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 12:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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14/04/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/04/2025 07:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 09:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA QUEIROZ PELZER
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA QUEIROZ PELZER
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832095-67.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O Estado de Roraima alegou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a demanda possui caráter coletivo homogêneo, pois a decisão poderá impactar outros servidores públicos estaduais.
Entretanto, tal argumento não se sustenta, pois a presente ação trata de um direito individual e disponível da autora, e o simples fato de a decisão eventualmente servir de precedente para outros casos não transforma a matéria em coletiva.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Estado de Roraima sustentou também que não deveria figurar no polo passivo, pois a ADERR é autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento da verba pleiteada.
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a autora é servidora estatutária da ADERR, e não do Estado de Roraima.
Além disso, os contrachequesconfirmam que o adicional foi pago diretamente pela autarquia, e o processo administrativodemonstra que o indeferimento partiu da própria ADERR.
Nesse contexto, os entes autárquicos respondem de forma independente pelos atos administrativos praticados em relação a seus servidores, logo, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Roraima e determino sua exclusão do polo passivo da demanda.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
Trata-se de ação de cobrançaajuizada por Gabriela Queiroz Pelzercontra o Estado de Roraima e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR), visando o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do adicional de fiscalização agropecuáriacorrespondente ao período em que esteve afastada por licença-maternidade (01/08/2022 a 27/01/2023), sob a alegação de que a supressão do benefício foi indevida, uma vez que tal verba integra sua remuneraçãoe a licença-maternidade deve ser considerada período de efetivo exercício.
Citada, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR) e o Estado de Roraima apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito.
Pois bem.
A controvérsia nos autos reside na legalidade da supressão do adicional de fiscalização agropecuária durante a licença-maternidadeda autora.
A ADERR argumentou que o adicional de fiscalização agropecuária tem caráter indenizatórioe, por isso, somente seria devido se houvesse o efetivo desempenho das atividades de fiscalização.
No entanto, o TJRRjá decidiu expressamenteque o adicional de fiscalização agropecuária integra a remuneração da servidorae não pode ser suprimido durante a licença-maternidade.
Destaca-se, as provas documentais juntadas aos autos pela autora, tais como, contracheques da autora quedemonstram a supressão do adicional durante o afastamento, ficha Funcional quecomprova que a autora permaneceu no cargo durante todo o período, e precedentes do TJRR, onde a Turma Recursal decidiu que o adicional de fiscalização agropecuária não pode ser suprimido na licença-maternidade .
Consequentemente, oadicional tem natureza remuneratória e não pode ser suprimido durante a licença-maternidade.
Destaca-se, que aConstituição Federal protege a remuneração integral da servidora pública durante a licença-maternidade, conforme os artigos 7º, XVIII e 39, §3º, da CF/88 e o atestado de Licença-maternidadecomprova que a autora estava formalmente afastada por licença-maternidade, garantindo seu direito à remuneração integral.
Assim, a Constituição Federal garante às servidoras públicas o direito à licença-maternidade com a integralidade de sua remuneração, assegurando a continuidade do vínculo jurídico com a Administração e a manutenção de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo.
A fundamentação da ADERR, no sentido de que o adicional teria caráter indenizatório e só seria devido durante o efetivo desempenho da atividade, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que a Turma Recursal do TJRR já reconheceu que a referida verba não pode ser suspensa durante a licença-maternidade (Recurso Inominado nº 0837981-18.2022.8.23.0010).
O Supremo Tribunal Federal, já consolidou o entendimento de que todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico ao qual estejam vinculadas, têm direito à manutenção integral de sua remuneração durante a licença-maternidade, vedando qualquer tipo de prejuízo financeiro em decorrência do afastamento.
Além disso, a própria legislação estadual que regulamenta o adicional de fiscalização agropecuária não estabelece nenhumarestrição ao seu pagamento em caso de afastamentos legalmente previstos, como a licença-maternidade.
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, torna-se evidente que a supressão do adicional não possui amparo jurídico válido, configurando uma violação ao direito constitucional da autora e um enriquecimento sem causa da Administração Pública, que deve ser reparado pela reconstituição dos valores suprimidos.
Dessa forma, o conjunto probatório constante nos autos demonstra, de maneira inequívoca, que a autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos do adicional de fiscalização agropecuáriareferentes ao período de 01/08/2022 a 27/01/2023 Assim, impondo-se a necessidade de reestabelecimento do equilíbrio financeiro da relação funcional da requerente, julgo procedente o pedido da autora, condenando a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR) ao pagamento dos valores devidos, afastando todas as preliminares suscitadas, exceto a ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que deve ser excluído do polo passivo da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, excluo o Estado de Roraima do polo passivo da ação eJULGO PROCEDENTE o pedido da autora condenandoa Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima (ADERR) a p agar os valores retroativos do adicional de fiscalização agropecuária do período de 01/08/2022 a 27/01/2023, desde que não pago.
Por fim, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data Do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
04/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2024 08:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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