TJRR - 0835570-31.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
18/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
12/06/2025 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835570-31.2024.8.23.0010 DESPACHO Verifica-se que o laudo pericial já apresentado (ep. 114.1). À secretaria para a realização dos expedientes pertinentes ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixado no ep. 88.1.
Anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes em 05 (cinco) dias e venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 08:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
23/04/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/04/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
02/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA VALDILEIDE DOS SANTOS SILVA CAVALCANTE
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
18/03/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/03/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 08:54
Juntada de EMAIL
-
19/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA VALDILEIDE DOS SANTOS SILVA CAVALCANTE
-
17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835570-31.2024.8.23.0010 DECISÃO A parte requerida afirmou que o contrato de saque complementar “CCB nº 68892103” já havia sido juntado no ep. 34.7.
Em relação ao RMC nº 12074805, aduziu que trata-se de numeração interna do INSS, e não de número do contrato.
Afirmou que o código de adesão (ADE) correspondente é o de número 45120342, e que a formalização do contrato ocorreu em 28/03/2016, conforme documento do ep. 20.7.
Também afirmou que o contrato nº 9856579 se trata de numeração interna do INSS, e é oriundo do mesmo termo de adesão (ADE) nº 45120342.
Ou seja, em resumo, a parte requerida alegou que as numerações 12074805 e 9856579 não devem ser analisados de forma autônoma, e que a alteração dos números internos no sistema do INSS decorre dos aditamentos do contrato de cartão de crédito (aumento da reserva de margem consignável).
Tais alegações serão analisadas em momento oportuno, junto ao mérito da sentença.
Todavia, determino a realização da perícia grafotécnica nos seguintes documentos juntados aos autos: nº 45120342 (ep. 20.7), CCB nº 59824041 (ep. 34.3), CCB nº 57566668 (ep. 34.4), CCB nº 83108878 (ep. 34.5), CCB nº 55300286 (ep. 34.6), CCB nº 68892103 (ep. 34.7).
Habilite-se e intime-se a Perita para ciência da nomeação realizada no ep. 46.1, no entanto, advirta-se a profissional de que os objetos da perícia são os contratos indicados nesta decisão.
Cumpra-se as determinações do ep. 46.1.
Aguarde-se o laudo pericial.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 18:10
Juntada de OUTROS
-
16/02/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/02/2025 05:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 19:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
05/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835570-31.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para que ocorram ajustes na decisão de saneamento.
A autora relatou que o contrato principal de nº 45120345, datado de 28/03/2016, é falso, e que os posteriores saques e contratos complementares devem ser objeto de discussão em outras ações (nº 59824041, 57566668 e 55300286) e também são ilegais.
Requereu que a controvérsia do feito tenha por objeto a análise os contratos nº 9856579, datado de 29/03/2016, e o contrato nº 12074805, de 04/02/2017, mencionados na inicial, e a perícia grafotécnica tenha por objeto somente o contrato de adesão nº 45120342, entre outros ajustes (ep. 52.1).
Intimada, a parte requerida alegou que todos os contratos acostados aos autos foram assinados pela autora.
Aduziu que os saques complementares são decorrentes do contrato originário nº 45120342 e que todos devem ser julgados em conjunto.
Reiterou a manifestação anterior no sentido de que a autora seja intimada a apresentar o extrato bancário, de modo a comprovar que houve o recebimento dos empréstimos (ep. 58.1). É o relatório.
Decido.
Apesar de a autora afirmar que o objeto de controvérsia deve ser restrita somente aos contratos nº 9856579, datado de 29/03/2016, e nº 12074805, datado de 04/02/2017, é certo que todos os contratos decorrentes do primeiro devem ser analisados de forma conjunta neste processo.
Isso porque a causa de pedir abrange todos os contratos derivados do inicial (nºs 9856579 e 12074805), averbados em 29/03/2016 e 04/02/2017, conforme descrito na exordial.
Na petição inicial, a autora requereu: a) Seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento do BANCO BMG, com a ordem de que seja imediatamente interrompido quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte Autora que tenham origem nestes contratos que se requer a declaração de inexigível, sob pena de multa por desconto efetuado, a ser estipulada por Vossa Excelência; b) Seja declarado o cancelamento do cartão de crédito não solicitado do BANCO BMG, eventualmente emitido; c) Seja o Banco Réu condenado a restituir a Autora o valor dos descontos indevidos e repeti-los em dobro (...); d) A condenação do Réu a indenizar a Autora pelos DANOS MORAIS sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...).
Dessa feita, apesar de os empréstimos posteriores serem decorrentes do primeiro, nada impede a análise minuciosa dos referidos contratos, com a perícia de todos os documentos, mormente porque houve o pedido para que todos os contratos originados do primeiro sejam declarados inexigíveis.
Mesmo que seja verificada a fraude no contrato original, tal fato não importará na automática nulidade das demais avenças, devendo ser observado o fato de que a consumidora possivelmente anuiu com as operações, embora compreendidas por outra modalidade “empréstimo comum”, e não como empréstimo decorrente de cartão de crédito, bem se beneficiou das quantias recebidas.
A análise conjunta de todos os documentos é importante, inclusive, para a fixação de eventual quantum a título de danos morais.
No entanto, retifico a decisão anterior apenas para melhor esclarecer a controvérsia do feito e especificar os contratos a serem periciados.
Onde lê-se: A controvérsia cinge-se na verificação da regularidade da contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado firmado entre as partes, e a existência de dano moral.
Leia-se: A controvérsia cinge-se na verificação da regularidade da contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado nº 9856579 e 12074805, averbados em 29/03/2016 e 04/02/2017, bem como os saques complementares decorrentes destes (ADE nº 55300286, 57566668, 59824041, 68892103 e 83108878), firmado entre as partes, e a existência de dano moral.
De todos os contratos questionados, observa-se que não houve a apresentação do contrato nº 9856579, datado de 29/03/2016, e nem da CCB nº 68892103.
Intime-se o requerido para apresentar a cópia dos referidos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, para dirimir a controvérsia, defiro o pedido a realização de exame pericial grafotécnico nos contratos nº 45120342 (ep. 20.7), CCB nº 59824041 (ep. 34.3), CCB nº 57566668 (ep. 34.4), CCB nº 55300286 (ep. 34.6), bem como dos contratos nº 9856579 e 68892103, que serão juntados pelo requerido.
A prova pericial terá por finalidade verificar se a assinatura constante nos contratos juntados aos autos pertencem à autora.
Ressalto que o contrato nº 83108878 foi assinado mediante reconhecimento fotográfico, de forma digital, pelo que não há assinatura escrita a ser periciada (ep. 34.5).
Ainda, defiro a juntada de prova documental complementar. (...) Quanto aos demais termos, mantenho a decisão anterior tal como foi lançada.
Intimem-se.
Permanece o ônus da parte autora de apresentar o seu extrato bancário da conta da CEF, no período de 2019 a 2020, a fim de impugnar os comprovantes de transferência bancária apresentados pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 17:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
03/12/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:57
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/10/2024 13:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/10/2024 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
11/10/2024 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
02/10/2024 18:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 10:06
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
01/10/2024 21:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/09/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILEUZA RODRIGUES VIANA
-
03/09/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 09:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/08/2024 07:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 07:21
Declarada incompetência
-
13/08/2024 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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