TJRR - 0854234-13.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0854234-13.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : MARIA DE NAZARE MOREIRA PINTOROSEANE MOREIRA SOUSA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Nazaré Moreira Pinto e Roseane Moreira Sousa em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Nos fatos expostos na petição inicial, foi alegado que a autora Roseane Moreira Sousa compareceu ao Aeroporto Internacional de Boa Vista/RR para embarcar em voo contratado com a referida companhia aérea, acompanhada de sua mãe, Maria de Nazaré Moreira Pinto, idosa de setenta anos, e de suas duas filhas, crianças de 5 e 11 anos, com destino a São Luís/MA.
Relata-se que os bilhetes foram adquiridos por meio da agência TOTAL VIAGENS, pelo valor de R$ 7.480,00 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais).
No entanto, foram impedidas de embarcar devido à suposta pendência quanto à certidão de nascimento das menores, ainda que a mãe das crianças estivesse presente e portando os documentos de identidade originais de ambas.
Foi proferida sentença de procedência do pedido.
O juízo a quo reconheceu que a transportadora contratada possui responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se afastando, portanto, a responsabilidade da companhia aérea.
Verificou-se que a empresa não comprovou que a negativa de embarque decorreu exclusivamente por culpa das autoras.
Ademais, entendeu que o impedimento injustificado de embarque configura falha na prestação do serviço, julgando procedente a ação e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.480,00 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais), bem como de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada requerente, a título de danos morais.
Irresignada, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em suas razões recursais, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a venda das passagens ocorreu por intermédio de agência de viagens, à qual competiria prestar informações e instruções quanto à documentação necessária.
Afirma que o impedimento de embarque decorreu de culpa exclusiva das autoras, que não apresentaram certidão de nascimento autenticada das menores, contrariando normas da ANAC e da própria companhia.
Defende que agiu no exercício regular de direito, visando à segurança de menores e ao cumprimento de exigências legais.
Alega que o juízo a quo desconsiderou as provas documentais apresentadas e que, conforme alteração legislativa (Lei n.º 14.034/2020), o dano extrapatrimonial não pode ser presumido, exigindo-se a comprovação do prejuízo.
Contesta a configuração dos danos morais, por entender que se tratou de mero aborrecimento e que não houve comprovação de abalo à dignidade.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Quanto aos danos materiais, sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de provas quanto aos prejuízos alegados, pugnando pela improcedência do pedido.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da ação.
Em caráter alternativo, pleiteia a redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando contra a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.
Defende que não foi configurada culpa exclusiva do consumidor e que houve falha na prestação do serviço.
Alega que a sentença foi proferida com fundamentação suficientemente adequada e requer, por fim, o não provimento do recurso da companhia aérea, a manutenção integral da sentença e a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários recursais. É o relatório.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0854234-13.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : MARIA DE NAZARE MOREIRA PINTOROSEANE MOREIRA SOUSA VOTO Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade da companhia aérea decorre da relação contratual estabelecida com os consumidores, sendo a fornecedora direta do serviço de transporte.
Ainda que os bilhetes tenham sido adquiridos por intermédio de agência de turismo, subsiste a responsabilidade da empresa aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e não excluída pela participação de intermediários.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela prestação defeituosa independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A recorrente não logrou demonstrar que a negativa de embarque das autoras ocorreu por culpa exclusiva destas.
Ao revés, restou incontroverso que as crianças estavam acompanhadas de suas genitoras, devidamente identificadas, e que apresentaram a documentação regular para o embarque, inclusive o Registro Geral (RG) das menores. É desnecessária a apresentação de certidão de nascimento original ou autenticada quando o menor está acompanhado de representante legal devidamente identificado, portando documento de identificação civil dotado de fé pública, como o RG.
A negativa injustificada de embarque, que frustra a viagem planejada em contexto familiar, é fato gerador de dano moral indenizável.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE DE MENOR - PASSAPORTE - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CÍVEL DOTADO DE FÉ PÚBLICA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Desnecessária a apresentação de certidão de nascimento original ou autenticada se o menor, acompanhado dos avós, apresentou o seu passaporte, o qual se constitui documento de identificação cível dotado de fé pública - A negativa injustificada do embarque do menor, que frustrou a viagem planejada da família, gera danos morais indenizáveis - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, devendo ser majorado o quantum indenizatório, se a quantia arbitrada na sentença não está de acordo com esses parâmetros. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014581320228130016, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) Outrossim, entendo que, nos autos processuais, restou claro que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a parte recorrida foi impedida ilicitamente de embarcar com sua família para o destino final da viagem, não obteve apoio da recorrente na resolução do conflito, além de estar acompanhada de duas crianças e de uma idosa.
Dessa forma, os fatos ocasionaram desgaste e angústia, atingindo os atributos da personalidade da parte recorrida.
Ademais, considero que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada requerente, deve ser mantido, por não comportar redução.
Por fim, o dano material deve ser mantido em relação aos valores gastos com passagens aéreas e não utilizados.
Por tais motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigência, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0854234-13.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : MARIA DE NAZARE MOREIRA PINTOROSEANE MOREIRA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE DE MENORES ACOMPANHADOS DE GENITORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de negativa injustificada de embarque de menores, acompanhadas de suas genitoras, em voo comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da companhia aérea, à luz da responsabilidade pelo serviço defeituoso prestado, ainda que por intermédio de agência de turismo; (ii) definir se a negativa de embarque de menores 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. acompanhadas por representantes legais, portando documento de identificação civil válido, configura falha na prestação do serviço ensejadora de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço, mesmo quando os bilhetes são adquiridos por agência de turismo, conforme art. 14 do CDC.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se afastando pela ausência de culpa.
A negativa de embarque, mesmo com apresentação de documentos válidos (RG) e presença das genitoras, é injustificada e caracteriza falha na prestação do serviço.
A conduta da recorrente excede mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade das autoras, sobretudo em razão do contexto familiar (menores e idosa).
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.500,00 por autora) é proporcional e razoável, devendo ser mantido.
O dano material decorrente das passagens não utilizadas também deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente por negativa injustificada de embarque de menores, ainda que os bilhetes tenham sido adquiridos por agência de turismo. É indevida a exigência de certidão de nascimento original ou autenticada para embarque de menor acompanhado de genitor, quando apresentado documento civil com fé pública.
A recusa de embarque sem justificativa plausível, frustrando viagem familiar, configura dano moral indenizável”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001458-13.2022.8.13.0016, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
04/09/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 06:39
Juntada de ACÓRDÃO
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/09/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854234-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55 -
23/08/2025 06:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/08/2025 06:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/08/2025 06:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/08/2025 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 06:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
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23/08/2025 06:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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05/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854234-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55 -
30/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
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30/07/2025 09:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854234-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55 -
25/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
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25/07/2025 12:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854234-13.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854234-13.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854234-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854234-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
16/06/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854234-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
13/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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12/06/2025 08:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/06/2025 08:32
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/06/2025 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
13/05/2025 12:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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