TJRR - 0826473-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:43
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/07/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARIANO DE MOURA
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23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/05/2025 06:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/04/2025 08:18
APENSADO AO PROCESSO 0711762-09.2012.8.23.0010
-
01/04/2025 08:04
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
-
28/03/2025 17:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 17:16
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/03/2025 17:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 09:33
APENSADO AO PROCESSO 0711762-09.2012.8.23.0010
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826473-07.2024.8.23.0010 DECISÃO Autoinspeção 2025 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc.
VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima).
Autos inspecionados.
Análise do pedido de liquidação Valter Mariano de Moura apresenta pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum em face do Banco Santander Brasil S/A, sucessor por incorporação de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Explica que a liquidação tem por base acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima, no julgamento de apelação cível (Processo nº 0711762-09.2012.8.23.0010), que condenou o réu ao pagamento de danos materiais ao autor no valor mensal de R$ 8.000,00, a partir de 1º de junho de 2012, até a data do efetivo cancelamento da restrição administrativa imposta pelo banco sobre o veículo do exequente junto ao Detran/AM.
O autor sustenta que a decisão transitou em julgado, conforme registrado no processo de origem, e que a restrição administrativa apenas foi efetivamente cancelada em janeiro de 2024, impedindo, até então, o licenciamento de seu veículo desde o ano de 2012.
O exequente narra que, em razão da restrição indevidamente mantida pelo réu, foi necessário continuar arcando com a locação de outro veículo, sem majoração do valor da locação original.
Destaca que parte dos valores devidos já foi objeto de liquidação no processo nº 0809879-83.2022.8.23.0010, que tramitou perante esta 1ª Vara Cível, e que nesse processo houve o reconhecimento da obrigação do réu quanto à indenização referente ao mês de julho de 2022.
Contudo, o autor afirma que os valores devidos pelos meses subsequentes não foram liquidados, motivo pelo qual busca a presente liquidação para abranger o período de agosto de 2022 a dezembro de 2023. É o suficiente relato.
Observo que nos autos de nº 0809879-83.2022.8.23.0010, em que tramitou a primeira liquidação promovida sobre o acórdão transitado em julgado, foi proferida decisão a acolher parcialmente o pedido formulado (ep. 44).
O requerente opôs embargos de declaração tendo por um de seus fundamentos alegada omissão acerca de alugueis vincendos, os quais foram rejeitados em vista das seguintes razões: “No ponto, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque a fase de liquidação de sentença então inaugurada, o foi para fins de apuração de alegados danos materiais, então reconhecidos previamente na fase de conhecimento, ou seja, não há falar em parcelas vincendas, não reconhecidas em fase de conhecimento.
Cuida-se, como bem ressaltado pela parte executada, de fato novo, que não se inclui na presente fase de liquidação, vez que não reconhecido em fase de conhecimento anterior.
Rejeito os primeiros embargos. […]” Embora este magistrado entenda que se pode extrair do acórdão transitado em julgado disposição a garantir ao requerente direito de ressarcimento por despesas com alugueis de veículo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo banco, fato é que este Juízo Cível já se manifestou a respeito, reputando que os novos valores trazidos aos autos encontram óbice na coisa julgada formada.
Por questão de coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, e sobretudo em função da preclusão operada sobre a matéria, não cabe ao requerente, por meio de novo pedido de liquidação, pretender rever o fundamento que serviu de premissa à decisão anterior (o que deveria ter sido feito por meio da via recursal), sob pena de indevida reabertura da controvérsia.
Assim, igualmente rejeito o novo pedido de liquidação de sentença.
Lanço como sentença para fins de baixa dos autos no sistema.
Apense-se ao processo originário (0711762-09.2012.8.23.0010) e nele proceda-se com o traslado da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
25/02/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTER MARIANO DE MOURA
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30/07/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 09:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/06/2024 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2024 14:43
Distribuído por dependência
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22/06/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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