TJRR - 0801094-34.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/05/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
08/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
07/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão SINIC
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Certidão INFODIP
-
07/05/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2025 10:43
Juntada de OUTROS
-
07/05/2025 06:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 06:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/05/2025 06:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/05/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 11:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 12:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/02/2025 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2025 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2025 17:42
RETORNO DE MANDADO
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 08:13
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0801094-34.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOSUÉ SERRÃO DOS SANTOS JÚNIOR, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, caput do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 25/08/2024, por volta das 08h, na Rua Adolfo Coutrim Neto, 495, Bairro Livramento, em Caracaraí/RR, o denunciado subtraiu, de forma livre e consciente, um celular Samsung A52, avaliado em R$ 800, pertencente à vítima Fernanda Braga dos Santos.
O acusado, detido em flagrante, teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 27/08/2024 (mov. 9.1).
A denúncia foi recebida no dia 02/09/2024 (mov. 16.1).
O réu foi citado (mov. 19.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio do Defensor Público, pugnando pela instauração do incidente de insanidade mental (mov. 26.1).
Decisão deferindo a instauração de incidente de sanidade mental (mov. 31.1).
Juntada de laudo do incidente de insanidade do réu, atestando, em síntese, que o réu, ao tempo da conduta em tese delituosa, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 39.1).
Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1) foram ouvidas a vítima FERNANDA BRAGA DOS SANTOS e a testemunha GCM FRANCISCO ALEX TRINDADE DA SILVA.
Por fim, o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A Defesa em assistência ao réu, em alegações finais orais, pugnou por sua absolvição, visto que na época dos fatos era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito.
Subsidiariamente, requereu a isenção de pena ou a substituição por medida de segurança de internação.
Certidão de antecedentes criminais (mov. 68.1). É o relatório. .
Decido Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao julgamento do mérito.
A do delito e a atribuída ao autor do fato são incontroversas diante do materialidade autoria auto de prisão em flagrante nº 3165/2024, Termo de entrega/restituição de objeto nº 1783/2024, Boletim de Ocorrência de nº 00047319/2024, pelas declarações prestadas perante a autoridade policial (mov.1.1), bem como pelas provas produzidas em juízo.
Em juízo, a vítima, , relatou que o fato ocorreu de forma muito Fernanda Braga dos Santos rápida.
Ela estava na cozinha da casa de sua mãe, enquanto o celular estava em uma mesa localizada do lado de fora.
O acusado chegou ao local perguntando pelo irmão dela, que não reside mais ali há bastante tempo.
Em determinado momento, Fernanda percebeu que o seu celular havia desaparecido.
Diante disso, saiu com seu marido para tentar localizar o acusado, mas não conseguiu encontrá-lo.
Posteriormente, dirigiu-se até a delegacia e, ao chegar lá, viu o acusado sendo conduzido pelos Guardas Municipais, que estavam com o celular furtado em posse dele.
O Guarda Municipal relatou que foram acionados para Francisco Alex Trindade da Silva atender a uma ocorrência envolvendo uma suspeita de tentativa de estupro e, durante a diligência, iniciaram a busca pelo suspeito.
Ao localizarem e abordarem o acusado, constataram que ele estava com um celular, o qual, posteriormente, soube que havia sido furtado.
Narra que levaram o acusado à delegacia, onde encontraram a vítima do furto já registrando o boletim de ocorrência.
Ao ser interrogado em juízo, o réu JOSUÉ SERRÃO DOS SANTOS JÚNIOR confessou ter cometido o crime.
Alegou, no entanto, que acreditava que o celular era dele e afirmou que tinha a intenção de devolvê-lo, mas, antes, acabou por ser abordado pela polícia e encaminhado para delegacia.
Diante da análise do conjunto probatório, especialmente pelas provas materiais e testemunhais produzidas nos autos, restou incontroverso que o acusado, JOSUÉ SERRÃO DOS SANTOS JÚNIOR, praticou o crime de furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de um celular Samsung A52, avaliado em R$ 800, pertencente à vítima Fernanda Braga dos Santos.
Não obstante a versão do réu de que pegou o celular por acreditar que era seu e que tinha a intenção de devolver, não há provas nesse sentido.
Além do mais, o réu não comprovou que também possuía um celular igual ou que referido celular poderia estar na casa da vítima, de modo que não é crível a versão apresentada.
Por fim, conforme o laudo pericial juntado aos autos (mov. 39.1), restou constatado que o acusado, à época dos fatos, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, situação que decorre do uso contínuo de substâncias entorpecentes.
Logo, deve ser reconhecida a causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente possui capacidade reduzida em virtude de tal circunstância.
Por todo o exposto, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, e JULGO PROCEDENTE o réu pelo crime previsto no art. 155, caput, CONDENO JOSUÉ SERRÃO DOS SANTOS JÚNIOR do Código Penal.
Passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional de individualização.
A partir da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a do acusado é normal ao tipo.
O réu não ostenta maus .
Não foram trazidos culpabilidade antecedentes elementos no decorrer do processo acerca da bem como da do agente, conduta social personalidade razão pela qual deixo de valorá-las.
Os do crime são aqueles já incorporados pelo tipo penal, motivos próprio dos crimes patrimoniais.
As dos crimes não se revelam negativas.
As circunstâncias do crime de furto são as próprias do tipo.
O comportamento da não influenciou na consequências vítima ocorrência do delito.
Em razão de inexistirem circunstâncias desfavoráveis, fixo a no mínimo legal em pena-base 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Assim, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode induzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, mantendo a pena no mínimo legal em intermediária 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena.
Por outro lado, à luz do laudo pericial, conclui-se que o acusado apresentava, ao tempo do fato, diagnóstico de retardo mental moderado (CID-10 F71), configurando incapacidade parcial de autodeterminação e entendimento do caráter ilícito da conduta.
Nada obstante, ausente déficits graves adicionais que comprometessem completamente sua capacidade de discernimento, deve ser aplicada a fração mínima de diminuição de pena de 1/3, conforme previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena em 1/3, restando o réu condenado a pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão.
Na mesma proporção, fixo a pena de multa em fixado em 1/30 do salário 6 (seis) dias-multa, mínimo vigente.
Para a fixação do regime inicial, considerando a quantidade da pena e primariedade, fixo o regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos do art. 98 do Código Penal, em casos como o presente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
Considerando o laudo pericial que atestou a capacidade mental reduzida do réu, e visando tanto à sua reabilitação quanto à proteção da sociedade, determino a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial junto ao Centro pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, sujeita a de Atenção Psicossocial (CAPS) de Caracaraí/RR, reavaliação pericial periódica.
O CAPS deverá encaminhar relatórios semestrais ao juízo, informando a evolução do tratamento e a adesão do acusado.
Em caso de descumprimento injustificado, a medida de segurança poderá ser convertida em internação em estabelecimento adequado.
Em que pese o acusado ter respondido ao processo preso, diante da prolação da presente sentença, verificando-se o quantum de pena fixado e o consequente regime aberto, entendo que não restam mais motivos para manutenção da prisão preventiva do réu.
Portanto, concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura devendo o réu ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. , Isento o réu do pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, em virtude de ausência de pedido expresso quanto a isso na denúncia, em atendimento ao princípio dispositivo e princípio do contraditório.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e a vítima para intime-s conhecimento da presente.
Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se para cumprimento junto à Vara de Execução Penal – VEP; b) Oficie-se ao TRE-RR, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, bem como ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para as anotações de praxe; c) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para calcular a pena de multa.
Com o retorno, intimem-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50).
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, oficie-se para fins de inscrição na dívida ativa; d) certifique-se o cartório se existem objetos ainda não destinados vinculados ao processo.
Em caso positivo, dê-se vista ao MPE para manifestação e após, façam os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Caracaraí/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/01/2025 17:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/01/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 15:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/01/2025 13:58
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2025 22:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/01/2025 17:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/01/2025 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 12:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2025 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/01/2025 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/12/2024 17:04
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:08
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2024 12:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/12/2024 11:17
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
11/12/2024 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2024 17:47
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
10/12/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 10:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/12/2024 08:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/12/2024 15:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:15
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/11/2024 11:15
Juntada de OUTROS
-
04/11/2024 09:44
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/10/2024 15:11
APENSADO AO PROCESSO 0801354-14.2024.8.23.0020
-
24/10/2024 15:00
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
23/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/10/2024 11:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/10/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 20:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 10:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2024 10:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2024 10:16
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2024 16:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2024 14:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/09/2024 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2024 14:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/09/2024 11:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/08/2024 14:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/08/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 13:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/08/2024 12:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/08/2024 12:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/08/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2024 08:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/08/2024 20:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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