TJRR - 0834862-78.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIRLENE WANDERLEY DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0834862-78/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0834862-78.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): SIRLENE WANDERLEY DA SILVA (RG: 142288 SSP/null e CPF/CNPJ: | *44.***.*21-15) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA, OAB2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva , OAB1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 7.212,96 b) valor principal atualizado: R$ 7.212,96 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 31 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
15/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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15/07/2025 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/06/2025 09:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/05/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 09:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 21:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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27/02/2025 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2025 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIRLENE WANDERLEY DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834862-78.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias proposta por Sirlene Wanderley da Silva Oliveiraem face do Estado de Roraima, pleiteando o pagamento de valores reconhecidos em processo administrativo, no montante de R$ 5.883,33, bem como a condenação ao pagamento de FGTSpelo período de exercício de cargo comissionado, acrescido de juros e correção monetária.
O Estado de Roraima apresentou contestação, reconhecendo o direito às verbas rescisórias pleiteadas, mas argumentando que o pagamento segue ordem cronológica e disponibilidade orçamentária.
Quanto ao FGTS, alegou ser incompatível com o regime jurídico-administrativo do cargo comissionado ocupado pela autora, e defendeu a improcedência do pedido.
Pois bem, restou incontroversa a dispensa do autor da ação por iniciativa da requerida.
Entretanto, em se tratando de cargo em comissão, o que também é incontroverso nos autos, a exoneração do trabalhador é livre, ad nutum, de modo que o contrato de trabalho é de índole precária, durando apenas enquanto presente a confiança do administrador público.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório juntado aos autos (Eps. 1.4/1.6), denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar em parte,conforme cálculos contidos no procedimento administrativo.
Assim, o provimento em sentido contrário, aliás, violaria o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir.
Nesse contexto, preceitua o art. 39, §3º da CF/88: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diz ainda o art. art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Para tanto, colaciona-se o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISO XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária movida por ex-servidor público do Município de Canindé/CE, exonerado de cargo em comissão, que busca o recebimento de verbas rescisórias. 2.
Ora, o art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ( CF/88, art. 7º, inciso XVII). 3.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 4.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5.
Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Canindé/CE ter demonstrado que realizou o pagamento da integralidade dos valores cobrados nos autos (inclusive, aqueles a título de férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 6.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da prova ( CPC/2015, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011576-26.2013.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00115762620138060055 Canindé, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022).
Assim sendo, levando em consideração a natureza do cargo exercido pela parte Requerente, ou seja, em comissão, e as provas juntadas aos autos, constata-se que assiste razão em parte aos pedidos de condenação do Requerido ao pagamento das verbas rescisórias,conforme cálculos contidos no procedimento administrativo.
Quanto ao pedido de FGTS, deve-se esclarecer, ocargo comissionado, por natureza, é regido peloregime jurídico-administrativo, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal) e o FGTSé direito inerente ao regime celetista, conforme disposto no art. 18 da Lei n.º 8.036/1990.
A relação estatutária ou comissionada não se submete a essas normas, salvo demonstração de desvirtuamento do vínculo, o que não foi comprovado nos autos.
Portanto, aautora não apresentou elementos que demonstrem reiteradas prorrogações ou irregularidades que descaracterizem o vínculo comissionado.
Assim, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ, que exclui o FGTS dos direitos de servidores estatutários ou comissionados, salvo exceções não configuradas no caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por pela parte autora, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme cálculosapresentadosno procedimento administrativo, desde que ainda não pagas, observando-se qualquer prescrição quinquenal.
Em relação ao pagamento/levantamento/depósito de FGTS, julgo improcedente.
Por fim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2024 09:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/08/2024 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2024 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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